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quarta-feira, 23 de maio de 2012

STF - Agente da Polícia Federal condenado por formação de quadrilha pede HC - STF

Notícias STF

Terça-feira, 22 de maio de 2012

Agente da Polícia Federal condenado por formação de quadrilha pede HC

A defesa do agente da Polícia Federal Márcio Habib, condenado a três anos de reclusão por violação do sigilo funcional e por formação de quadrilha (artigos 325 e 288 do Código Penal), recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Habeas Corpus (HC 113620) para tentar suspender o cumprimento da pena.

Em 2006, o Ministério Público no Estado da Bahia denunciou o agente da PF por colaborar com a suposta prática de crimes cibernéticos que consistiam na captação de dados bancários e senhas pessoais dos correntistas e subtração de valores.

Os advogados explicam que a sentença condenatória se deu em março de 2008 e apenou Habib apenas por violação do sigilo funcional, absolvendo-o do crime de formação de quadrilha. No entanto, o Ministério Público Federal recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a condenação para também condená-lo pelo crime de formação de quadrilha. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em agosto de 2011.

Porém, os advogados alegam que a condenação por formação de quadrilha não poderia ter ocorrido por meio do recurso, uma vez que o crime já havia prescrito. Isso porque entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença se passaram mais de quatro anos.

Liminar

Em razão da proximidade de o acusado começar a cumprir as penas impostas, a defesa pede uma liminar para suspender a execução da sentença. Pede também que seja suspenso o decreto de perda do cargo de agente da polícia até que o HC seja julgado em definitivo.

No mérito, a defesa pede que seja reconhecida a extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha pela incidência da prescrição e também a anulação de todo o processo criminal, desde a decisão do recebimento da denúncia, para que o acusado possa apresentar defesa preliminar, conforme prevê o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Isso porque afirma que os atuais advogados, que substituíram os anteriores no decorrer do processo, não foram intimados da decisão para que então pudessem recorrer.

O relator é o ministro Luiz Fux.

CM/CG


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