Notícias STFSegunda-feira, 21 de maio de 2012Ministra julga prejudicada ação sobre superlotação de delegacia em Foz do Iguaçu (PR)
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada, por perda de objeto, uma Reclamação (Rcl 12129) em que o Estado do Paraná contestava ordem judicial para tomar providências quanto ao tratamento dispensado aos presos custodiados na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR). A ordem judicial fixava o prazo de oito meses para a tomada de providências, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de desobediência.
A decisão contestada na Reclamação partiu de juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) que, ao julgar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, determinou aos governos federal e estadual prazo para solucionar a superlotação e más condições de custódia para os presos naquela delegacia federal, situada em região de fronteira do Brasil com Argentina e Paraguai.
O Estado do Paraná sustentava que como se tratava de uma delegacia da Polícia Federal, que seria da União a responsabilidade pela manutenção do local. Argumentou que como a questão envolvia um conflito entre o governo federal e o governo do Paraná, uma vez que ambos figuravam no polo passivo da ação civil movida pelo Ministério Público, então caberia ao STF julgar o caso, e não à Justiça Federal paranaense.
Decisão
Ao analisar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia foi informada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que a União e o Estado do Paraná fecharam um acordo para solucionar em conjunto o problema das más condições de custódia na Delegacia da PF em Foz do Iguaçu.
A audiência de conciliação entre governos federal e estadual foi realizada pouco tempo após o ajuizamento da reclamação no STF. Segundo o juiz que acompanhava a ação civil pública em Foz e também parecer da Procuradoria-Geral da República, o acordo firmado na audiência de conciliação teria afastado qualquer conflito entre os entes federados que pudesse existir.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a competência constitucional do STF restringe-se a uma situação de desequilíbrio federativo. “Assim, a notícia de que a União e o Estado do Paraná firmaram acordo de cooperação na Ação Civil Pública n. 5000004-60.2011.404.7002 para regularizar a situação dos presos oriundos da Justiça Federal no sistema prisional daquele Estado prejudica esta reclamação, ajuizada com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição, por perda superveniente de seu objeto,” afirmou a ministra em sua decisão.
AR/CG
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