Notícias STFSexta-feira, 18 de maio de 2012Vereador acusado de integrar quadrilha armada na Baixada Fluminense pede libertação
Preso preventivamente no presídio federal de Campo Grande (MS), desde dezembro de 2010, sob acusação de supostamente integrar uma quadrilha armada e praticar o crime de extorsão (artigos 288 e 158, parágrafo 1º, do Código Penal - CP), o vereador de Duque de Caxias Jonas Gonçalves da Silva impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113611. Ele pede a concessão de liminar para revogar sua prisão preventiva ou, alternativamente, para que seja transferido para o Rio de Janeiro. No mérito, postula a confirmação de sua soltura, se concedida.
A defesa pede que seja estendida a ele decisão de 08 de novembro do ano passado, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que determinou a libertação de 29 dos 34 acusados no mesmo processo, porém manteve presos cinco, entre eles o parlamentar municipal. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi concedida liminar para suspender o decreto de prisão preventiva do parlamentar.
Alegações
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do vereador e sua transferência para um presídio de segurança máxima não estão baseadas em fatos, mas em denúncias anônimas ou depoimentos não registrados, segundo os quais ele ocuparia posição de mando na milícia armada apanhada em operação da polícia estadual do RJ e, além disso, estaria envolvido em crimes de homicídio.
Segundo a defesa, a transferência do vereador para o presídio de segurança máxima de Campo Grande teria como elemento chave o homicídio de um informante da polícia e de um policial militar, envolvidos na ação que desbaratou a quadrilha. O juiz teria aceito argumento do Ministério Público estadual (MP-RJ) de que “fontes de inteligência e investigações preliminares” teriam supostamente indicado que os homicídios mencionados teriam como mandante o vereador.
A defesa alega, entretanto, que, tais acusações não constam dos autos do processo e não poderiam servir de elementos para manutenção de sua prisão ou de sua transferência para um presídio de segurança máxima. Ao rechaçar a idoneidade de tais provas, diz que o vereador não tem como exercer seu direito do contraditório e da ampla defesa, já que não tem como tomar conhecimento de acusações baseadas em fatos inexistentes.
“Como se vê, o argumento usado pelo desembargador foi o fato de que ao paciente foram imputados outros crimes e que, supostamente, haveria por parte dele um suposto comando”. Entretanto, segundo a defesa, “não há como não se vislumbrar a mesma situação jurídico-processual (dos demais réus na denúncia), já que, mesmo após escutas telefônicas, nada se logrou comprovar contra ele”. De acordo com a defesa, “seria preciso um mínimo de prova da materialidade delitiva, e disso o processo carece. A única coisa que se poderia considerar é que estão todos os réus investigados no mesmo processo, e a diferenciá-los nada há”.
Ademais, segundo a defesa, a denúncia contra ele ainda sequer foi aceita pelo TJ-RJ. Portanto, já estaria ocorrendo, também, excesso de prazo na instrução do processo. Relata que o desembargador relator da denúncia no TJ-RJ justificou a manutenção da prisão preventiva com tais denúncias anônimas e demais dados não constantes dos autos. Justificou, também, a demora no julgamento do caso pela extensão do processo, que envolve 34 réus, além do que já conteria 13 volumes, sem citar os anexos criados para facilitar seu manuseio e entendimento.
Tais argumentos contestados pela defesa impediriam a prisão do vereador, que já perdura por um ano e cinco meses, sendo portanto “irrazoável”, conforme o HC, ainda mais por não existir "nenhuma previsão de quando a denúncia será ou não aceita e se, de fato, será instaurada a ação penal”.
FK/CG
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