Notícias STFTerça-feira, 22 de maio de 2012Acusado de integrar máfia de caça-níqueis fluminense impetra HC no Supremo
Réu em duas ações penais em curso na Justiça Federal do Rio de Janeiro, baseadas em escutas telefônicas, o empresário José Renato Granado Ferreira impetrou, no Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus (HC) 113628. Ele pede liminar para que seja determinada a suspensão dos dois processos e a revogação da ordem de prisão expedida contra ele, até que sejam atendidos pedidos de diligências junto às companhias telefônicas que operam no Rio, para que informem se, e quando, escutas telefônicas de que foi alvo e que serviram para lastrear os processos contra ele foram autorizadas pela Justiça.
No mérito, ele pede que seja confirmada a ordem, se concedida, para que a Justiça Federal determine as diligências às concessionárias. Ao formular o pedido, a defesa alega que “diversas interceptações telefônicas, aparentemente, não se encontram amparadas por necessária autorização judicial, violando, pois, a regra prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal" (inviolabilidade das comunicações telefônicas).
E este não seria um fato isolado, conforme alega a defesa. Ela sustenta também que, além disso, interceptações deferidas em determinada data teriam, aparentemente, sido implementadas mais de um mês depois do seu deferimento. As degravações de tais escutas serviram de base para indiciar José Renato por envolvimento com máfia de caça-níqueis fluminense, desbaratada em operação levada a cabo pela Polícia Federal, em várias etapas.
Liminar em caso idêntico
A defesa alega que, em 2009, o ministro Marco Aurélio – relator também do HC agora impetrado no STF – concedeu liminar no HC 99646, contendo pleito idêntico. Também naquele caso, a defesa alegou não ter tido acesso aos dados sobre as escutas, assim como às datas em que foram autorizadas pela Justiça e quando foram gravadas. Naquela decisão, o ministro suspendeu processo-crime em tramitação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra acusado de participar de um suposto esquema de venda de sentenças judiciais.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, sob alegação de extemporaneidade, pois, conforme a juíza Federal Criminal do Rio, as diligências deveriam ter sido requeridas na fase de instrução, por ocasião da fase de defesa prévia. Como o pedido foi formulado fora do prazo, teria apenas caráter protelatório.
A defesa alega cerceamento do direito de defesa e do contraditório e que não houve fundamentação da decisão. Entretanto, o entendimento da juíza Federal foi mantido, tanto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HCs lá impetrados. E é contra a negativa do STJ que a defesa se insurge agora, no HC impetrado no Supremo.
FK/CG
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