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quarta-feira, 30 de maio de 2012

STF - Condenados por evasão de divisas pedem salvo-conduto para não serem presos - STF

Notícias STF

Terça-feira, 29 de maio de 2012

Condenados por evasão de divisas pedem salvo-conduto para não serem presos

Condenados à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86), os empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho pedem liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam suspensos os efeitos dos mandados de prisão expedidos contra eles em função dessa condenação e, também, que sejam expedidos salvo-condutos em seu favor.

Condenados inicialmente pela Justiça Federal do Rio de Janeiro também pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 4º da Lei 7.492/86 – que define os crimes contra o sistema financeiro nacional – e 299 e 288 do Código Penal – CP),  essa condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Entretanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (RESP) lá interposto contra a decisão do TRF-2, declarou extinta a punibilidade relativamente aos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e formação de quadrilha, mas manteve a condenação por falsidade ideológica e evasão de divisas. Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos de declaração lá oposto, aquela corte declarou prescrito, também, o crime de falsidade ideológica, mantendo apenas a condenação por evasão de divisas.

Atenuantes

No HC impetrado no STF, a defesa questiona a manutenção da exacerbação da pena-base prevista para o crime de evasão de divisas, que é de dois anos. Segundo os advogados, não foi considerado o fato de serem empresários, com bons antecedentes. Ademais, o STJ não mudou o regime inicial – fechado – de cumprimento da pena, além de não individualizar a pena, aplicando-a genericamente a ambos, em descumprimento da garantia à motivação e à individualização da pena, prevista nos artigos 59 do Código Penal (CP) e nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal (CF).

Ainda conforme a defesa, na condenação dos empresários pela Justiça Federal de primeiro grau no Rio de Janeiro, houve, além disso, valoração repetitiva dos mesmos fatos que fazem parte dos tipos penais pelos quais foram condenados, para exasperar a pena, tais como as consequências do crime. E, de acordo com a defesa, “as circunstâncias judiciais utilizadas pelo magistrado não foram demonstradas com elementos reais e individualizados, tendo ele se limitado a narrar a conduta típica realizada”. 

Segundo o Habeas Corpus ajuizado no Supremo (HC 113695), a Primeira Seção Especializada do TRF-2  introduziu, no julgamento de embargos contra decisão desfavorável de Turma daquela corte, novos elementos de valoração, inadmissíveis em sede de recurso. Entre tais elementos estariam  “circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis” como, por exemplo, a condição de “agentes privilegiados econômica e socialmente”.

Tais circunstâncias, entretanto, sustenta a defesa, “são incompatíveis com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, entre eles os da própria individualização da pena e da culpabilidade (artigo 5º, incisos XLVI e LVII, ambos da Constituição Federal - CF). 

Em razão de tais argumentos, os advogados pedem no mérito a aplicação de nova dosimetria da pena que, segundo seus cálculos, deverá reduzir a pena aplicada aos empresários a menos de quatro anos de reclusão, abrindo perspectiva, inclusive, de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

FK/CG


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