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quarta-feira, 23 de maio de 2012

STF - Acusado por posse ilegal de arma pede para responder a processo em liberdade - STF

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Terça-feira, 22 de maio de 2012

Acusado por posse ilegal de arma pede para responder a processo em liberdade

Preso preventivamente sob a acusação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o empresário J.C.A. impetrou o Habeas Corpus (HC) 113643 no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar que pedia sua liberdade. O relator do HC no Supremo é o ministro Cezar Peluso.

A defesa do empresário alega que seu cliente teve a prisão em flagrante ilegalmente convertida em prisão preventiva pela Justiça do Pará. O argumento é que o crime pelo qual ele é acusado tem pena máxima de três anos de detenção e que tribunais estaduais têm interpretado que, em regra, a prisão em flagrante por crime cuja pena máxima cominada não seja superior a quatro anos não poderá ser convertida em prisão preventiva. Contudo, os advogados salientam que essa possibilidade de conversão em crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos ainda não foi enfrentada pelos tribunais superiores.

J.C.A., que está preso no Complexo Prisional de Americano (PA) enquanto aguarda a finalização da ação penal, rebate ainda a tese de que a prisão preventiva se justifica por condenação anterior de sete anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. “Acontece que essa condenação teve seus efeitos invalidados pelo tribunal coator, que concedeu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição. Assim sendo, essa condenação não pode ser mencionada em detrimento do paciente”, anota a defesa do acusado.

Outra alegação é que o empresário não deveria ficar preso, pois, mesmo se for condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, “por suas qualidades pessoais e por imperativo do princípio da pena mínima, certamente receberá uma pena corporal que, além der admitir o regime aberto, será substituível por restritiva de direito ou suscetível de sursis”. “Ora, se mesmo condenado, o paciente, de uma forma ou outra, não ficará preso, por que razão deve continuar encarcerado provisoriamente em regime fechado, justamente numa fase processual em que vigora em seu favor a presunção de inocência?”, questiona a defesa.

Mesmo admitindo que a Súmula 691 do STF impeça que a Corte conheça desse habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar, a defesa assinala que o Supremo tem admitido o afastamento desse enunciado em casos de flagrante ilegalidade. O empresário pede, então, a concessão da liminar para que possa aguardar em liberdade a decisão da Corte e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus.

RP/CG


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