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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Tributário. Responsabilidade solidária e subsidiária. [08/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Responsabilidade solidária e subsidiária do sócio. Prescrição intercorrente.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

D.E.

Publicado em 08/04/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006379-0/RS

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELANTE: GELSON LUIZ DAZZI

ADVOGADO: Claudio Luis Bortoluzzi

APELADO: CASA DE CARNES DAZZI LTDA/
(Os mesmos)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IRAI/RS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Está pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.

2. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil e 125, III, do CTN). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios.

3. Situação em que não restou caracterizada inércia por parte da exequente, desconfigurando-se a hipótese de prescrição intercorrente quer em relação à devedora principal, quer em relação ao sócio.

4. Invertida a sucumbência, restou prejudicada a análise do recurso da parte embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação do embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2010.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006379-0/RS

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELANTE: GELSON LUIZ DAZZI

ADVOGADO: Claudio Luis Bortoluzzi

APELADO: CASA DE CARNES DAZZI LTDA/
: (Os mesmos)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IRAI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União federal visando a satisfação de tributos não recolhidos em época própria.

Adveio sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, observados os parâmetros do art.20, §§3º e 4º, do CPC.

Irresignada, apela a Fazenda Nacional aduzindo a inexistência de inércia da exequente a autorizar o reconhecimento da prescrição, porquanto entre a citação da empresa executada (12.06.96) e a citação no redirecionamento do feito (16.12.05) a exequente manteve-se diligenciando para o regular prosseguimento da marcha processual. Sustenta que, de agosto/96 (conforme certidão de fl.44) até, no mínimo, 24.04.00, data em que, segundo certidão de fl.49, os autos foram remetidos pelo TRF da 4ª Região à Vara de origem, não se pode cogitar de transcurso da prescrição. Refere que depois do trânsito em julgado, cabia ao fisco, em primeiro lugar, executar os bens que serviam para garantia da dívida, pois somente se poderia falar em prescrição intercorrente quando, após a feitura dos leilões (fl.77), sendo devidamente intimada a Fazenda Pública, como o foi (fl.80), esta permanecesse inerte, o que, entretanto, não ocorreu. Ademais, enquanto houvesse patrimônio da empresa executada, como no caso, como faz prova o documento de fls.84/85, não se justificaria requerer o redirecionamento do feito. Por fim, requer a reforma do decisum e o prosseguimento do executivo fiscal.

Apela, também, a parte executada, requerendo a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa, sustentando que a fixação da mesma não obedeceu aos parâmetros traçados pelas letras 'a' e 'c' do §3º do art.20 do CPC, tampouco aos princípios da igualdade, dignidade e valorização do trabalho. Refere que o valor atribuído à execução, por ocasião de seu ajuizamento, em 1996, era de R$ 17.794,97, o que importa, na data do recurso, em 142.608,35.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Com relação à prescrição, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.

Por outro lado, a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. Em razão da solidariedade, interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil e 125, III, do CTN).

Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios. Não é exigível nem seria permitido à parte exequente a responsabilização do sócio antes da conclusão de que o patrimônio da sociedade será insuficiente.

Evidentemente que não é apenas a insuficiência de patrimônio que determina a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio, mas também a presença da hipótese descrita no art. 135, III, do CTN.

In casu, entretanto, cinge-se a controvérsia a respeito do decurso de prazo superior a cinco anos sem manifestação útil do feito por parte do autor, fazendo-se, assim, imprescindível, uma análise pormenorizada da situação posta nos autos.

Verifico que desde o ajuizamento da execução (maio/96), não restou caracterizada inércia por parte da exequente. Conforme se depreende dos autos, ajuizado o feito executivo, foi a empresa executada citada em junho/96 (fl.34-v), tendo oposto embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, e mantida a decisão em grau de recurso, com trânsito em julgado em 20.03.00, conforme certificado à fl.44. Em junho/00, requereu o fisco o prosseguimento do feito, com a designação de venda judicial dos bens já penhorados (fl.50), pedido este deferido e designadas as datas, restando certificado, em abril/01, a ausência de arrematantes aos bens apregoados (fl.80-v), requerendo, ato contínuo, a Fazenda Nacional, a substituição do bem penhorado por um veículo encontrado em nome da executada (fls.84/85). Deferida a substituição da penhora, restou certificado, em outubro/01, que o automóvel teria sido vendido em 1998, conforme informação apresentada no endereço constante do mandado (fl.97-v). Intimada a respeito, a União pugnou fosse apresentado o comprovante de transferência do veículo indicado à penhora (fls.101/102), tendo sido certificado, em janeiro/02, que o veículo permanece no nome da parte executada (fl.110), requerendo a exequente, após intimação em março/02 (fl.111-v), que a constrição recaia sobre o referido veículo (fls.113/114). Em maio deste ano, foi informado pela Oficiala de Justiça responsável que, diligenciando na casa do representante legal da empresa, não localizou o veículo, tendo os vizinhos relatado que não o viam na posse do bem há, aproximadamente, três anos (fl.120). Diante da informação, o fisco solicitou, em outubro/02, a averbação de registro junto ao DETRAN de restrição judicial no prontuário do automóvel, a fim de impedir a sua transferência a terceiros, que se vierem a adquiri-lo, não poderão alegar boa-fé (fl.122), diligência deferida (fl.124). Pugnou a exequente, em maio/03, pela designação de datas para a venda judicial do veículo penhorado (fl.131), pedido indeferido porquanto o mesmo não foi localizado em poder do executado (fl.133). Em dezembro/03, a autoridade fazendária noticiou que com o fim de dar regular prosseguimento ao feito, oficiou à Junta Comercial para obter o contrato social da empresa e tomar conhecimento de seu quadro societário, pedindo a suspensão do processo enquanto não atendida a diligência (fl.136), reiterando o pedido em janeiro/05 (fl.145), vindo a, em julho/05, requerer o redirecionamento do feito (fls.150/153), pleito deferido, e efetivada a citação do sócio em dezembro/05 (fl.176-v).

Assim, da narrativa dos atos processuais, verifica-se que além de o feito ter restado paralisado em decorrência do julgamento de embargos à presente execução fiscal, de 1996 a 2000, houve a efetiva prática de atos contra a empresa executada, na busca da satisfação dos créditos do exequente. Somente quando esgotadas as possibilidades de cobrança da empresa, é que foi pedido o redirecionamento. Não houve, em momento algum, paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, estando sempre a parte autora buscando a cobrança de seus créditos.

Dessa feita, se não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à devedora principal, também não pode haver em relação ao sócio. Não é lícito supor que, enquanto estiver sendo processada a execução fiscal no intuito de satisfazer o débito com bens da devedora principal, possa ser reconhecida a prescrição pelo simples fato de ter decorrido mais de cinco anos desde a citação da empresa. A prescrição intercorrente, por sua vez, depende da inércia e, nesse caso, ocorreria em relação à própria devedora principal.

Em situações similares, decidiu esta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.

1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa qualifica-se como como solidária e subsidiária, velando-se equivocada a citação do sócio em nome próprio no momento da citação do devedor principal. Para tanto, necessário pedido expresso de redirecionamento, acrescido da demonstração de causa justificadora da responsabilidade (art. 135, III do CTN).

2. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios.

3. Situação em que não restou caracterizada inércia por parte do exeqüente, desconfigurando-se a hipótese de prescrição intercorrente quer em relação à devedora principal, quer em relação ao sócio. (grifei)

4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é excepcional. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.

5. A mera desativação da empresa sem baixa nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico brasileiro, não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de que não houve recursos para pagamento dos débitos, inclusive fiscais.

6. Ausente sequer indício de fraude à lei, e comprovado que à época do ajuizamento da execução a empresa detinha patrimônio, que foi objeto de oportuna penhora, afasta-se a possibilidade do direcionamento da execução fundada em dissolução irregular.

(AG nº 2007.04.00.031687-3/PR, 1ª TURMA, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, Fonte D.E. DATA: 28/11/2007)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

INTERRUPÇÃO.

A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para enfrentar flagrantes nulidades e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício.

É possível reconhecer a prescrição em exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória e seja verificável de plano.

Imputando-se por solidariedade a responsabilidade tributária a sócio de sociedade por quotas, segue-se que a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação àquele, consoante artigo 125, inciso III, do CTN. Desse modo, a partir da citação da devedora originária, a única espécie de prescrição de que se poderia cogitar seria da intercorrente, que ocorre após o transcurso de prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do exeqüente, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, com a conseqüente extinção do feito. Indispensável, assim, para uma manifestação precisa acerca da prescrição, saber se houve ou não causas interruptivas desta. E, no caso, conquanto os elementos presentes não possibilitam a investigação das razões para a demora na efetivação do redirecionamento, a questão deve ser dirimida via embargos do devedor.

(AGVAG - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2006.04.00.032553-5/SC, 1ª TURMA, Relator Des. Federal VILSON DARÓS, Fonte D.E. DATA:14/02/2007)

Tendo em vista a inversão da sucumbência, resta prejudicado o apelo do embargante de majoração da verba honorária.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação do embargante, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006379-0/RS

ORIGEM: RS 10610300000561

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) MARCELO BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELANTE: GELSON LUIZ DAZZI

ADVOGADO: Claudio Luis Bortoluzzi

APELADO: CASA DE CARNES DAZZI LTDA/
: (Os mesmos)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IRAI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2010, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 01/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

VOTANTE(S): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3345207v1 e, se solicitado, do código CRC 17F86287.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 12/03/2010 15:54:29

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