Anúncios


quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Penal. Descaminho. Mercadorias de valor acima do limite. [08/04/10] - Jurisprudência


Penal. Descaminho. Mercadorias de valor acima do limite de isenção. Princípio da insignificância

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

D.E.

Publicado em 22/3/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004685-75.2002.403.6106/SP

2002.61.06.004685-3/SP

RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: GILMARCIO DE SOUZA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO

APELADO: Justica Publica

EMENTA

PENAL - DESCAMINHO - MERCADORIAS DE VALOR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO, COMPROVAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCESSÃO DE OFÍCIO

1. Não é o caso de ser reconhecida, ainda que de ofício, a atipicidade da conduta do acusado pela insignificância da lesão causada ao Fisco, porquanto entre as diversas mercadorias apreendidas com o apelante, havia também grande quantidade de cigarros, em valor aproximado a R$ 12.000,00 (doze mil reais), de maneira que, considerando as alíquotas conhecidamente majoradas em relação a tais produtos, os impostos devidos pela internação evidentemente superaram, e muito, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Fazenda Pública como critério limitador à propositura das execuções fiscais e utilizado na seara penal por analogia.

2. Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 09/16, que demonstra as várias mercadorias apreendidas com o réu, inclusive, a relevante quantidade de cigarros estrangeiros, provenientes do Paraguai.

3. Autoria, da mesma forma, inconteste, pela confissão do acusado em sede inquisitiva, corroborada pela documentação fiscal e respectiva apreensão das mercadorias descaminhadas, bem como ante a sua inércia em juízo em não desejar se defender, pois é evidente que, ainda que o silêncio, por si só, não possa ser utilizado contra ninguém, por outro lado caberia ao réu demonstrar durante o contraditório a ele amplamente deferido, que os fatos apontados pela acusação não são verdadeiros, ou que estavam presentes quando de sua conduta causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, ônus este por ele não cumprido.

4. Portanto, não se pode aceitar a tese defensiva no sentido de que a condenação foi amparada, somente, em elementos colhidos em inquérito, pois, se de um lado as provas inquisitivas foram corretamente sopesadas, em juízo o réu, mesmo tendo tido todas as oportunidades, simplesmente preferiu não exercer o seu direito constitucional à autodefesa, sendo certo que a defesa técnica, da mesma forma, não obteve êxito em rechaçar os elementos probatórios trazidos pela acusação.

5. Réu que não faz jus à suspensão condicional do processo, porquanto foi inicialmente beneficiado por referido instituto, mas foi posteriormente revogado em razão de notícias de reiteração criminosa, inclusive, na prática também de outro crime de descaminho, conforme demonstra cópia da denúncia daquele feito acostada aos autos. Portanto, não faz ele jus a referida benesse legal, conforme expressa vedação do art. 89 da Lei 9.099/95.

6. Pena de multa que deve ser excluída, de ofício, pois não prevista no preceito secundário do artigo 334 do Código Penal.

7. Considerando as circunstâncias judiciais não totalmente desfavoráveis ao réu, e tendo como escopo o caráter educativo e preventivo das reprimendas substitutivas, é o caso de se conceder ao apelante a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade, a ser definitiva em sede de execução, e outra de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à União, em uma única parcela, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva e, de ofício, excluir da condenação a pena de multa, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2010.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.61.06.004685-3/SP

RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: GILMARCIO DE SOUZA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO

APELADO: Justica Publica

VOTO

Por primeiro, ressalto que não é o caso de ser reconhecida, ainda que de ofício, a atipicidade da conduta do acusado pela insignificância da lesão causada ao Fisco, porquanto entre as diversas mercadorias apreendidas com o apelante, havia também grande quantidade de cigarros, em valor aproximado a R$ 12.000,00 (doze mil reais), de maneira que, considerando as alíquotas conhecidamente majoradas em relação a tais produtos, os impostos devidos pela internação evidentemente superaram, e muito, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Fazenda Pública como critério limitador à propositura das execuções fiscais e utilizado na seara penal por analogia.

No tocante à materialidade delitiva, está efetivamente comprovada por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 09/16, que demonstra as várias mercadorias apreendidas com o réu, inclusive, a relevante quantidade de cigarros estrangeiros, provenientes do Paraguai.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Interrogado em inquérito (fl. 31 e verso), o apelante confessou integralmente a prática delitiva, narrando que adquiriu as mercadorias e cigarros citados na Cidade Del Este / Paraguai e veio para o Brasil via táxi e ônibus coletivo; afirmou, por fim, que quando da abordagem as mercadorias estavam na sua posse e que está respondendo a outra ação penal na Justiça Federal pela prática do mesmo crime.

Já em juízo (fls. 101/102) preferiu o silêncio, afirmando peremptoriamente que "não queria responder qualquer pergunta a respeito dos fatos narrados na denúncia".

Pois bem, apesar de as partes não terem arrolado testemunhas, os fatos restaram comprovados pela confissão do acusado em sede inquisitiva, corroborada pela documentação fiscal e respectiva apreensão das mercadorias descaminhadas, bem como ante a sua inércia em juízo em não desejar se defender, pois é evidente que, ainda que o silêncio, por si só, não possa ser utilizado contra ninguém, por outro lado caberia ao réu demonstrar durante o contraditório a ele amplamente deferido, que os fatos apontados pela acusação não são verdadeiros, ou que estavam presentes quando de sua conduta causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, ônus este por ele não cumprido.

Portanto, não se pode aceitar a tese defensiva no sentido de que a condenação foi amparada, somente, em elementos colhidos em inquérito, pois, se de um lado as provas inquisitivas foram corretamente sopesadas, em juízo o réu, mesmo tendo tido todas as oportunidades, simplesmente preferiu não exercer o seu direito constitucional à autodefesa, sendo certo que a defesa técnica, da mesma forma, não obteve êxito em rechaçar os elementos probatórios trazidos pela acusação.

Assim sendo, resta plenamente legitimada a condenação do apelante pelo cotejo de todas essas circunstâncias, mesmo porque não é normal ao verdadeiro inocente preferir o silêncio puro e simples, em vez de demonstrar a sua boa-fé.

Ante essas razões, tenho que deve ser mantida a condenação do acusado, nos exatos termos da r. sentença "a quo".

No que se refere à suspensão condicional do processo, o acusado foi inicialmente beneficiado por referido instituto, que foi, porém, revogado posteriormente em razão de notícias de reiteração criminosa, inclusive, na prática também de outro crime de descaminho, conforme demonstra cópia da denúncia daquele feito às fls. 60/64.

Portanto, não faz ele jus a referida benesse legal, conforme expressa vedação legal (art. 89 da Lei 9.099/95).

É esse o entendimento deste tribunal:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO CRIME CONTRA O RÉU - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE.

1. É possível a prorrogação da suspensão, a requerimento do "parquet", apesar da ocorrência de causa obrigatória de revogação da medida.

2. O art. 89, § 3º, da Lei Federal 9.099/95, estabelece como causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo a circunstância de o réu vir a ser processado por outro crime, enquanto o § 5º não condiciona a extinção da punibilidade à verificação do cumprimento das obrigações, mas sim ao decurso do período de prova sem a sua revogação.

3. Para fins de revogação da medida é indiferente que o outro crime tenha sido cometido antes ou depois daquele que deu origem à suspensão condicional do processo.

[...]

5. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da ação penal - grifo nosso (RCCR 2863, decisão unânime aos 16/09/2003, DJU 2/10/2003, pg. 170. 1ª Turma, Relator Des. Fed. Johonson Di Salvo).

Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.

A pena-base foi aplicada em dois anos de reclusão, em face de o apelante ter reiterado a prática delitiva acerca de apenas seis meses após ser surpreendido pela auditoria fiscal, trazendo do Paraguai as mercadorias apreendidas nestes autos.

Tal circunstância, realmente, denota personalidade distorcida e voltada à prática de delitos deste jaez, principalmente, porque no segundo feito os fatos demonstram que o acusado, certamente, vinha se mantendo na senda delitiva com o intuito claro de obtenção de lucro dos produtos descaminhados, já que com ele foram apreendidas naquela oportunidade 65 (sessenta e cinco) caixas de cigarros oriundos do Paraguai, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Dessa forma, entendo correta e proporcional a pena-base aplicada, devendo ser mantida.

Quanto à pena de multa, porém, excluo-a, de ofício, pois não prevista no preceito secundário do artigo 334 do Código Penal.

Por fim, ainda, de ofício, considerando as circunstâncias judiciais não totalmente desfavoráveis ao réu, e tendo como escopo o caráter educativo e preventivo das reprimendas substitutivas, tenho que é o caso de conceder ao apelante uma chance a mais de se reerguer da senda delitiva, de maneira que, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade, a ser definitiva em sede de execução, e outra de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à União, em uma única parcela, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

Ante o exposto, nego provimento à apelação defensiva e, de ofício, excluo da condenação a pena de multa, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, nos termos supracitados, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.61.06.004685-3/SP

RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: GILMARCIO DE SOUZA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO

APELADO: Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Gilmarcio de Souza em face da r. sentença de fls. 145/148, proferida pelo MMº Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que o condenou como incurso nas penas do artigo 334, "caput", do Código Penal, a dois anos de reclusão, em regime aberto, e a noventa dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Segundo a denúncia, no dia 01 de julho de 2001 o acusado foi surpreendido por auditores fiscais da Receita Federal quando viajava em ônibus de turismo, trazendo diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem a devida documentação de internação no País, além de grande quantidade de cigarros de importação proibida, conforme auto de infração anexado aos autos, tendo as mercadorias sido avaliadas em R$ 13.766,00 (treze mil setecentos e sessenta e seis reais).

Em razões de fls. 167/170 a defesa requer, em síntese, a absolvição do réu, já que sua condenação foi lastreada em prova produzida tãossomente na fase de inquérito policial e em depoimentos isolados do réu. Subsidiariamente, pleiteia seja-lhe concedido o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Requer, por fim, a redução da pena corporal imposta e o redimensionamento da pena de multa, que deve ser aplicada proporcionalmente às condições pessoais do réu, pessoa pobre e de parca condições financeiras.

Contrarrazões e parecer ministeriais às fls. 172/180 e 183/186, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

--------------------------------------------------------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:55

Nº de Série do Certificado: 4435D548

Data e Hora: 29/1/2010 17:41:12
--------------------------------------------------------------------------------




JURID - Penal. Descaminho. Mercadorias de valor acima do limite. [08/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário