Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Tabela progressiva. Reconhecimento do pedido.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
D.E.
Publicado em 08/04/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.09.000478-2/SC
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: ROLANDO HACKBARTH
ADVOGADO: Andre Luiz Pinto e outros
Vitorio Altair Lazzaris
Longino Jose de Chaves Filho
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TABELA PROGRESSIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Considerando que a União não contestou o pedido, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2010.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.09.000478-2/SC
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: ROLANDO HACKBARTH
ADVOGADO: Andre Luiz Pinto e outros
Vitorio Altair Lazzaris
Longino Jose de Chaves Filho
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROLANDO HACKBARTH em face da União, pleiteando a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas salariais percebidas acumuladamente em decorrência de decisão judicial.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito de o autor calcular o imposto de renda incidente sobre os referidos valores de acordo com o regime de competência, com a restituição dos valores indevidamente retidos, corrigidos pela SELIC, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, submetendo a sentença a reexame necessário (fls. 51/54).
A União recorre, postulando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o reconhecimento do pedido quando da contestação do feito (fls. 57/59).
Foram juntadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Diante da manifestação da União (fl. 50), que reconheceu a procedência do pedido, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 01/2009, verifico que a decisão singular não se subordina a reexame necessário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002.
Mérito
Com o reconhecimento do mérito do pedido, descabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Este tem sido o entendimento tanto do STJ quanto deste Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO- CABIMENTO.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, com base no Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial.
3. Hipótese em que a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Dessa forma, não se configurou a existência de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios .
4.Agravo Regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/08/2009)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LC Nº 110/2001. INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA DESCABIDA. ART. 19 DA LEI 10.522/02. ATO DECLARATÓRIO DO PGFN. REGRA ESPECÍFICA.
1. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003)
2. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04, conquanto regra específica referente à condenação de honorários advocatícios, além de ser interpretado sistematicamente com a legislação processual, deve-se circunscrever: I) aos casos em que a Fazenda Nacional, em ação declaratória, não contesta e reconhece o pedido, por força de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça; II) por força
de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; ou, III) nos autos da execução fiscal, sem necessidade da propositura de embargos de devedor, no qual a Fazenda reconhece a inexigibilidade do valor exequendo ou de parcela deste, procedendo ao seu recálculo, de modo a dar prosseguimento à execução pelo valor efetivamente devido.
3. Precedentes: REsp 1.019.316-RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.03.2009; REsp 1.092.817-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 20.03.2009.
5. In casu, a Fazenda-recorrida ingressou em juízo somente para reconhecer o pedido da parte, diante de Ato Declaratório n. 01/2006, editado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no que visa a impossibilitar a constituição do próprio crédito tributário, ou propiciar a sua revisão quando lançado; não havendo, portanto, de se falar em condenação em honorários advocatícios.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1011727/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.7.2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO DECLARATÓRIO. ARTIGO 19 DA LEI 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo a União Federal reconhecido o pedido, por força do Ato Declaratório nº 1, publicado no DOU de 17-11-2006, Seção I, p. 18, expedido com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, mostra-se descabida a sua condenação na verba honorária, a teor do disposto no § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04.
(AC nº 2007.71.00.043951-3/RS, rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 16.10.2008)
Resta, assim, alterada a sentença no ponto, persistindo, no entanto, a necessidade de ressarcimento das custas processuais inicialmente suportadas pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.09.000478-2/SC
ORIGEM: SC 200972090004782
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a) MARCELO BECKHAUSEN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: ROLANDO HACKBARTH
ADVOGADO: Andre Luiz Pinto e outros
Vitorio Altair Lazzaris
Longino Jose de Chaves Filho
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2010, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 01/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S): Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
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Data e Hora: 12/03/2010 15:57:58
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