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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Sistema financeiro da habitação. Adjudicação em favor. [09/04/10] - Jurisprudência


Sistema financeiro da habitação. Adjudicação em favor da CEF. Execução extrajudicial contra o mutuário.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 408902

Processo: 2007.51.05.000235-5 UF: RJ Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 17/03/2010 Documento: TRF-200228218

Tabela Única de Assuntos (TUA)

Hipoteca - Direitos Reais sobre Coisas Alheias - Civil

Fonte

E-DJF2R - Data::25/03/2010 - Página::324/325

Relatora: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ

APELANTE: CARMEM LUCIA LOPES TEIXEIRA

Advogado: Paulo Roberto T. da Costa (RJ141878)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Advogado: Gerson de Carvalho Fragozo (RJ106445) e outros

ORIGEM: Vara Única de Nova Friburgo (200751050002355)

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA O MUTUÁRIO QUE ASSINOU A AVENÇA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 70/66.

1.Cinge-se a questão à regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, considerando-se a não participação da apelante no referido processo, eis que declara que dele não tomou conhecimento e que tem direito à metade do referido imóvel, imóvel, na qualidade de companheira do mutuário, tornando nulo o contrato pela ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora.e pela falta da outorga uxória.

2. Não procede qualquer discussão a respeito da união estável entre a autora e o mutuário executado, eis que o contrato de financiamento do imóvel em questão (fls.48/57), foi assinado exclusivamente por Francisco Villanova do Nascimento que se qualifica como divorciado. Destarte, como observou o magistrado do primeiro grau, é dever do devedor declarar "a autenticidade das indicações sobre seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, na forma estabelecida na cláusula 24ª, alínea b, do contrato assinado pelo referido mutuário (fls.53)", sendo pouco crível que a autora, dita companheira do mutuário desde 1985, residindo no mesmo imóvel dado em garantia na assinatura do contrato, desconhecia que o aludido imóvel não tenha sido financiado pela CEF.

3.Todo o processo de execução extrajudicial foi direcionado ao mutuário Francisco Villanova do Nascimento, a quem foram encaminhados os avisos de cobrança para purgação da mora (fls.58), constatando-se que a citação editalícia foi precedida da necessária intimação pessoal do mesmo (fls.61/62), tendo sido observados todos os trâmites legais, na forma do Decreto-Lei 70/66, como se constata nos documentos juntados pela CEF às fls.114/140, não procedendo a alegação da apelante referente à ausência de sua citação, uma vez que ela não participou do contrato de financiamento avençado entre o referido mutuário e a CFE.

4.Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM LÚCIA LOPES TEIXEIRA (fls.147/156), contra a sentença (fls.107/110), que julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: 1) o processo de execução extrajudicial seguiu seu curso normal tendo sido dadas várias oportunidades ao mutuário que assinou o contrato, sem que ele tenha se valido dos meios legais para defender um bem que entendia devido; 2) ainda que a autora viva em união estável com o mutuário, as notificações pessoais efetuadas para o seu companheiro, no endereço do imóvel em que vivem em comum, devidamente recebidas, são suficientes para comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a falta de boa fé por parte da autora, ao dizer que não tinha ciência de que o imóvel tenha sido dado em garantia no contrato de financiamento; 3) procedeu de má fé o companheiro da autora ao se qualificar como divorciado no contrato assinado com a CEF, eis que é dever do devedor declarar "a autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, na forma da cláusula 24ª, alínea 'b', do referido contrato (fls. 53), desrespeitando, outrossim o estabelecido no artigo 422 do Código Civil; 4) a identificação do contratante, principalmente o estado civil, é de suma importância para a perfectibilidade do contrato, visto que sendo o mesmo casado, é indispensável a outorga uxória, que se apresenta como uma das restrições à liberdade de hipotecar um imóvel.

Inconformada com a sentença, a apelante inicialmente afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, requerendo a gratuidade de justiça; sustenta em suas razões, em resumo que: 1) pleiteou a nulidade do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca realizado entre seu companheiro e a CEF, sob o argumento de que a falta de sua assinatura no referido contrato tornou-o completamente nulo, em razão da falta da outorga uxória necessária aos negócios jurídicos dessa natureza; 2) o procedimento de execução extrajudicial transcorreu até o final com a adjudicação pela apelada do bem dado em garantia, por seu companheiro, não tendo tramitado regularmente, na medida em que as notificações realizadas, juntadas aos autos pela apelada foram emitidas somente com o nome do companheiro da apelante, não podendo ela se defender de algo do qual nunca foi notificada, razão pela qual não teve oportunidade para se defender; 3) para garantia do procedimento sem vícios, a apelante deveria ter sido notificada pessoalmente, não tendo qualquer fundamento a argumentação de que a partir da notificação ao mutuário, a ora apelante também o seria; 4) a CEF não atuou de boa fé, eis que não se manifestou `sobre as propostas apresentadas por seu companheiro no sentido de quitar o saldo devedor existente com seu saldo do FGTS; 5) o contrato é nulo, uma vez que não cumpriu as formalidades legais descritas no artigo 1.420, parágrafo 2º do Código Civil que preceitua a necessidade da outorga uxória nos negócios de disposição por um dos cônjuges, do patrimônio pertencente ao casal e, no caso presente, o negócio jurídico foi realizado somente pelo companheiro da autora, sem a anuência da mesma, o que faz com que a hipoteca seja nula de pleno direito; 6) não deve prevalecer o argumento de que consta no contrato firmado com a CEF a condição de divorciado do mutuário, porque entre os documentos entregues, se encontram as declarações do Imposto de Renda referentes aos três últimos anos, nas quais a apelante figura expressamente como companheira do contratante; 7) a conduta da apelante não caracteriza a falta de boa fé na medida em que só veio a juízo para demonstrar a necessidade de sua assinatura e ciência das condições de um contrato de alienação fiduciária, não podendo a mesma ser compelida a garantir com seu patrimônio uma dívida materializada em um contrato que nunca assinou; 8) na eventualidade da interposição de recursos aos Tribunais superiores requer a manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

Em contrarrazões (fls.159/161), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduz que não merece ser acolhido o recurso interposto pela parte autora, eis que se trata de uma tentativa de reverter uma situação que lhe é irremediavelmente desfavorável, não havendo qualquer amparo legal em suas pretensões, tratando-se de uma tentativa frustrada de oferecer uma versão fantasiosa e distorcida dos fatos.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.169/171), pelo seguimento, conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o Relatório.

Em pauta para julgamento.

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM LÚCIA LOPES TEIXEIRA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o processo de execução extrajudicial seguiu seu curso normal tendo sido dadas várias oportunidades ao mutuário que assinou o contrato, sem que ele tenha se valido dos meios legais para defender um bem que entendia devido, assinalando que as notificações pessoais efetuadas para o companheiro da autora no endereço do imóvel em que vivem em comum, devidamente recebidas, são suficientes para comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a falta de boa fé dela, ao dizer que não tinha ciência de que o imóvel tenha sido dado em garantia no contrato de financiamento. Ponderou, também, que o companheiro da autora procedeu de má fé ao se qualificar como divorciado no contrato assinado com a CEF, eis que é dever do devedor declarar "a autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, na forma da cláusula 24ª, alínea 'b', do referido contrato (fls. 53), desrespeitando o estabelecido no artigo 422 do Código Civil, eis que a identificação do contratante, principalmente o estado civil, é de suma importância para a perfectibilidade do contrato, visto que sendo o mesmo casado, é indispensável a outorga uxória, que se apresenta como uma das restrições à liberdade de hipotecar um imóvel.

Ajuizou a apelante a presente ação ordinária visando seja declarada nula a hipoteca e adjudicação feita pela CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda dado em garantia não pode ser hipotecado, uma vez que o mesmo não é de propriedade exclusiva do contratante, eis que ela possui direito à metade dele, em razão da sua condição de companheira, que não assinou o referido contrato, ou tomou ciência de que seu patrimônio fora dado em garantia.

Cinge-se a questão à regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, considerando-se a não participação da apelante no referido processo, eis que declara que dele não tomou conhecimento e que tem direito à metade do referido imóvel, imóvel, na qualidade de companheira do mutuário, tornando nulo o contrato pela ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora.e pela falta da outorga uxória.

De plano, oportuno ressaltar não ser procedente qualquer discussão a respeito da união estável entre a autora e o mutuário executado, eis que o contrato de financiamento do imóvel em questão (fls.48/57), foi assinado exclusivamente por Francisco Villanova do Nascimento que se qualifica como divorciado. Destarte, como observou o magistrado do primeiro grau, é dever do devedor declarar "a autenticidade das indicações sobre seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, na forma estabelecida na cláusula 24ª, alínea b, do contrato assinado pelo referido mutuário (fls.53)".

Por outro lado, como assinalou o representante do Parquet, é pouco crível que a autora, dita companheira do mutuário desde 1985, residindo no mesmo imóvel dado em garantia na assinatura do contrato, desconhecia que o aludido imóvel não tenha sido financiado pela CEF.

Todo o processo de execução extrajudicial foi direcionado ao mutuário Francisco Villanova do Nascimento, a quem foram encaminhados os avisos de cobrança para purgação da mora (fls.58), constatando-se que a citação editalícia foi precedida da necessária intimação pessoal do mesmo (fls.61/62), tendo sido observados todos os trâmites legais, na forma do Decreto-Lei 70/66, como se constata nos documentos juntados pela CEF às fls.114/140, não procedendo a alegação da apelante referente a ausência de sua citação, uma vez que ela não participou do contrato de financiamento avençado entre o referido mutuário e a CFE.

Importante transcrever parte do parecer do Ministério Público Federal, bastante elucidativo da questão em debate, e que fica fazendo parte integrante do presente:

(...)

"Neste sentido, o art.113 do mesmo CC/2002 estabelece que os negócios jurídicos devam ser interpretados segundo o princípio da boa-fé, cometendo ato ilícito aquele que, titular de um direito, ao exercê-lo, exceda manifestadamente os limites impostos pela boa-fé (art. 187 do CC/02)".

"Desta feita, afigura-se correta a notificação efetivada ao mutuário Francisco Villanova do Nascimento de fls. 114/141, para purgar a mora e se defender no procedimento executivo, sendo aquele o único mutuário que assinou a avença, concordando com a hipoteca do bem e se declarando divorciado quando da assinatura do contrato".

"Ademais, a CEF, obrando com boa fé diante da informação do mutuário, apenas adotou os procedimentos próprios para os casos onde o mutuário é solteiro ou divorciado, dispensando, na execução da garantia, por óbvio, a intimação ou anuência de terceiro estranho à avenca".

"Outrossim, procedida a adjudicação do bem, opera-se a extinção da execução e do contrato, somente abrindo-se a oportunidade de impugnação da mesma no prazo de 10 dias limitada às matérias e fatos ocorridos após a penhora (art.746 do CPC)".

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Em pauta para julgamento.

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal




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