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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Apelações criminais interpostas pelo mpf e pelos acusados. [09/04/10] - Jurisprudência


Penal e processual penal. Apelações criminais interpostas pelo mpf e pelos acusados. Imputação de quadrilha ou bando.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 5884

Processo: 2002.51.01.510634-8 UF: RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 16/03/2010 Documento: TRF-200228199

Tabela Única de Assuntos (TUA)

Quadrilha ou Bando (art. 288) - Crimes contra a Paz Pública - Penal

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) - Crimes contra a Administração Pública - Penal

Fonte

E-DJF2R - Data::25/03/2010 - Página::183/184

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E OUTROS

APELADO: FABIANO ALVES BARBEDO

ADVOGADO: JOAO MACHADO

APELADO: ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO

ADVOGADO: HELLEN NOGUEIRA

APELADO: NANCI PEDRO

ADVOGADO: JOAO CUSTODIO GOMES DE CARVALHO E OUTROS

APELADO: ANA PAULA SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAO CUSTODIO GOMES DE CARVALHO E OUTROS

APELADO: PAULO DIAS DE ALMEIDA

ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS

APELADO: CLAUDIA SALES NETO

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: JORNETE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE E OUTRO

APELADO: JOAO CLAUDIO NIGRO

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO

ADVOGADO: LOURINALDO BEZERRA DOS SANTOS

APELADO: JOSE JOAQUIM ROLAO DA CONCEICAO

ADVOGADO: LAERCIO LEMOS E OUTROS

APELADO: MARISTELA APARECIDA TOLEDO

ADVOGADO: EDUARDO NUNES DE QUEIROZ - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO

APELADO: JOSE RENILSON BEZERRA DE LIMA

ADVOGADO: DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO

APELANTE: CLAUDIA SALES NETO

ADVOGADO: FRANCISCO VICENTE DE MACEDO

APELANTE: JOAO CLAUDIO NIGRO

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELANTE: NANCI PEDRO

ADVOGADO: JOAO CUSTODIO GOMES DE CARVALHO E OUTROS

APELANTE: FABIANO ALVES BARBEDO

ADVOGADO: JOAO MACHADO

APELANTE: PAULO DIAS DE ALMEIDA

ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO

ADVOGADO: HELLEN NOGUEIRA

APELANTE: JORNETE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE E OUTRO

APELANTE: ANA PAULA SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAO CUSTODIO GOMES DE CARVALHO E OUTROS

APELANTE: JOSE RENILSON BEZERRA DE LIMA

ADVOGADO: DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO

APELANTE: JOSE JOAQUIM ROLAO DA CONCEICAO

ADVOGADO: LAERCIO LEMOS E OUTROS

APELANTE: MARISTELA APARECIDA TOLEDO

ADVOGADO: EDUARDO NUNES DE QUEIROZ - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM

QUARTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200251015106348)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MPF E PELOS ACUSADOS - IMPUTAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 CP) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A CP) - CONFIGURAÇÃO - FRAUDES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDIMENSIONADAS AS REPRIMENDAS APLICADAS AOS ACUSADOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP - RECUSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS.

I - Demonstradas cabalmente a autoria e materialidade, bem como o modus operandi da quadrilha, através de prova testemunhal, declaração das corrés Cláudia Cristina Germano de Araújo e Jacira de Oliveira Rezende dos Reis, dentre outros elementos de prova adunados aos autos, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 71/88), autos de apresentação e apreensão (fls. 99/139), relatórios produzidos pela auditoria do INSS, constantes dos volumes I a III relativos ao Inquérito Policial, que evidenciam as indevidas concessões dos benefícios previdenciários pela inserção de dados falsos no sistema informatizado da previdência social, há que se manter o decreto condenatório.

II - Redimencionadas as reprimendas aplicadas pelo magistrado sentenciante aos acusados JOÃO CLÁUDIO NIGRO (Gerente Executivo do INSS em Irajá), JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA (assessor direto do João Cláudio Nigro e ex-chefe da Agência da Previdência Social de Olaria), PAULO DIAS DE ALMEIDA (Chefe de Serviço da Agência da Previdência Social de Olaria), MARISTELA APARECIDA AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), ANA PAULA SOARES DOS SANTOS (Chefe da Agência da Previdência Social de Realengo) e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), fazendo-se incidir sobre as mesmas a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

III - Recurso ministerial a que se dá PARCIAL PROVIMENTO. DESPROVIDOS os recursos defensivos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos, nos termos do voto do relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2010 (data de julgamento).

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

2a Turma Especializada

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO, JOÃO CLÁUDIO NIGRO, FABIANO ALVES BARBEDO, MARISTELA APARECIDA AZEVEDO, JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA, JOSÉ JOAQUIM ROLÃO DA CONCEIÇÃO, CLÁUDIA SALES NETO, JORNETE CARVALHO DA SILVA, ANA PAULA SOARES DOS SANTOS, NANCI PEDRO e PAULO DIAS DE ALMEIDA à sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal - RJ (fls. 5.384/5.425) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver LUIZ CARLOS LOUREIRO DE BARROS, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, declarar extinta a punibilidade das acusadas CLÁUDIA CRISTINA GERMANO ARAÚJO e JACIRA DE OLIVEIRA RESENDE REIS, com base no art. 107, IX, do CP (perdão judicial concedido nos termos do art. 13, da Lei nº 9.807/99) e condenar os demais acusados como incursos nas penas dos arts. 288 e 313-A c/c 29, na forma do art. 71, todos do CP, aplicando-lhes penas que restaram totalizadas após a soma decorrente do concurso material (art. 69, do CP), como se segue:

1) NANCI PEDRO, CLÁUDIA SALES NETO CARDOSO, JORNETE CARVALHO DA SILVA, ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO, PAULO DIAS DE ALMEIDA, FABIANO ALVES BARBEDO, ANA PAULA SOARES DOS SANTOS, MARISTELA APARECIDA AZEVEDO, DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO, JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA e JOSÉ JOAQUIM ROLÃO DA CONCEIÇÃO - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um deles no valor mínimo. Fixou o regime aberto para o cumprimento da pena. Presentes os requisitos legais, substituiu a pena de prisão pela de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução penal.

2) JOÃO CLÁUDIO NIGRO - 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. Fixou o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do previsto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º do CPB. Ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CPB, deixou de substituir a pena de prisão.

Narram a inicial acusatória (fls. 02/58) e seu aditamento (fls. 59/69), em síntese, que em 04 de julho de 2002, policiais federais prenderam em flagrante os denunciados Nanci Pedro, Claudia Sales Neto Cardoso, Jornete Carvalho da Silva, Jacira de Oliveira Resende Reis, Cláudia Germano Araújo e Maristela Aparecida Toledo, no interior da Agência Bangu do INSS, no momento em que inseriam dados falsos no sistema da previdência social, consistentes no aumento de tempo de serviço de diversos interessados, bem como na criação de vínculos empregatícios inexistentes, possibilitando, assim, a concessão de aposentadorias fraudulentas, a fim de obterem vantagem patrimonial ilícita.

Tal prática vinha sendo perpetrada regularmente, desde o início da gestão na gerência executiva Irajá do denunciado JOÃO CLÁUDIO NIGRO, que contava com a participação dos demais denunciados, igualmente envolvidos no contexto criminoso, cada qual com suas funções bem definidas. Aduz que os denunciados, consciente e voluntariamente, se associaram de forma permanente e estável, nos anos de 2001/2002, com o objetivo de desviar recursos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a constituição de uma organização criminosa voltada para habilitação e concessão fraudulentas de diversos benefícios previdenciários, restando evidenciado nos depoimentos das denunciadas Cláudia Cristina Germano Araújo e Jacira de Oliveira Rezende Reis que funcionava no âmbito da Gerência Executiva Irajá um esquema reiterado de desvio de recursos mediante a concessão fraudulenta de benefícios com o objetivo precípuo de gerar rendimentos ilícitos para os integrantes da quadrilha com o pagamento de quantias mensais ao citado denunciado João Cláudio, sendo certo que a arrecadação fraudulenta era denominada "planilha" no jargão dos fraudadores.

A participação de cada denunciado na dinâmica do funcionamento da quadrilha foi relatada pelo Ministério Público que descreveu as atribuições que competiam a cada membro, como a seguir sintetizadas:

· JOÃO CLÁUDIO NIGRO - na qualidade de Gerente Executivo do INSS Irajá, era o maior articulador do funcionamento da organização criminosa, tendo sido o responsável pelas nomeações dos demais réus para ocuparem cargos estratégicos na Gerência, dando-lhes possibilidade de efetuar a habilitação e concessão fraudulentas de benefícios. Também recebia a maior parte do dinheiro arrecadado com as fraudes, sendo certo que em sua própria residência foi arrecadada quantia em dinheiro superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estava escondida no interior de uma imagem destinada a culto religioso.

· TERESA DANTAS BAPTISTA - ocupava o cargo de assessora direta do denunciado NIGRO, sendo responsável pelo recolhimento do dinheiro que era arrecadado dos chefes das agências vinculadas à Gerência Irajá em decorrência do esquema de "planilhas". Na ausência de seu chefe, o réu NIGRO, também detinha a possibilidade de fixar diretrizes de funcionamento da quadrilha, inclusive, determinando o montante que cada chefe de agência deveria repassar ao seu chefe. Destaque-se que, entre os diversos documentos arrecadados na busca e apreensão feita nas dependências da Gerência Executiva Irajá, constam anotações recolhidas na mesa da denunciada, que se referem ao resumo da arrecadação da "planilha" em cada mês de trabalho.

· JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA - também ocupava o cargo de assessor do denunciado NIGRO, sendo um dos responsáveis pelo gerenciamento do esquema "planilha", recebendo o dinheiro obtido com as fraudes dos chefes das agências, apropriando-se de seu quinhão e repassando a parte devida a NIGRO. Como um dos principais integrantes da quadrilha, era responsável pela fixação de diretrizes e metas da organização delituosa, atuando também na articulação política que permitia a sustentação do grupo delituoso dentro da estrutura administrativa do INSS. Atuava também indicando servidores autárquicos ao réu NIGRO para que fossem lotados nas agências para habilitarem e concederem benefícios fraudulentos que geravam renda para a quadrilha por meio do esquema "planilha".

· LUIZ CARLOS LOUREIRO DE BARROS - na qualidade de Chefe de Benefício da Gerência Executiva Irajá era o responsável direto pelo funcionamento da linha de benefício das agências, estando também agregado ao propósito delituoso da quadrilha, atuando precisamente por meio da indicação e/ou lotação de servidores ligados ao grupo criminoso em "locais estratégicos", ou seja, nas próprias agências, para fim de cometimento de fraudes na concessão de aposentadorias e demais benefícios previdenciários, conforme narrado pela corré CLÁUDIA GERMANO.

· CLÁUDIA SALES NETO CARDOSO - exercia, na quadrilha, função semelhante àquela exercida pelos corréus Tereza Dantas, José Renilson e Luiz Carlos Loureiro, atuando como assessora de fato do acusado NIGRO, sendo certo que dentre suas atribuições estavam as de indicar servidores que atuariam nos postos para fraudar benefícios, captar segurados interessados em se beneficiar do esquema com a compra de aposentadorias irregularmente concedidas e receber os valores arrecadados com as fraudes pelos chefes dos postos para repasse a NIGRO, razão pela qual estava em Bangu no dia 04.07.02, ocasião em que foi presa em flagrante.

· CLÁUDIA CRISTINA GERMANO ARAÚJO - embora não fosse servidora do INSS, tinha importante participação no desenvolvimento da quadrilha, pois sua atribuição era recolher, dos chefes de agência, o dinheiro obtido com as fraudes nas concessões de aposentadoria para entregá-lo ao acusado NIGRO, o que se dava, usualmente, por meio dos corréus José Renilson e Tereza Dantas, bem como levava às agências as listagens com os nomes e demais dados qualificativos dos segurados que compravam benefícios fraudulentos. Também tinha a atribuição de repartir o dinheiro obtido com as fraudes com os demais denunciados. Presa em flagrante no dia 04/07/02, no interior da Agência Bangu, quando foram encontrados em seu poder significativa quantia em dinheiro e diversos cheques, todos relativos a pessoas titulares de benefícios previdenciários fraudulentos.

· JORNETE CARVALHO DA SILVA "JÔ" - ex-empregada da empresa CTIS INFORMÁTICA LTDA, prestadora de serviços ao INSS cujos funcionários têm atribuição para, inclusive, habilitar benefícios previdenciários. Concedia benefícios fraudulentos com a utilização de senhas e matrículas de servidores do INSS também inseridos na empreitada delituosa com o conhecimento e aquiescência dos mesmos. Foi presa em flagrante no dia 04/07/02, no interior da Agência Bangu do INSS, inserindo dados falsos no sistema PRISMA com o objetivo de conceder benefícios fraudulentos. Destaque-se o fato de ser ela também titular do benefício fraudulento de nº NB 42/107.643.349-6, com DIB de 30/06/97.

· JACIRA DE OLIVEIRA REZENDE REIS - na qualidade de servidora do INSS, lotada na Agência Bangu, estava inserida no esquema de "planilhas", tendo dito que concedia benefícios fraudulentos para a organização criminosa em troca de remuneração em dinheiro. Colaborou com a Justiça informando acerca do funcionamento da quadrilha.

· ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO "BETO" - na qualidade de servidor do INSS lotado na Agência Bangu, tinha por atribuição habilitar e conceder benefícios fraudulentos que geravam receita para a quadrilha. Também fazia intermediação de segurados interessados em obter benefícios fraudulentos, levando seus processos para a Agência Bangu para viabilizar a arrecadação de valores para a "planilha". Também cedia sua senha de acesso ao sistema PRISMA a outros integrantes da quadrilha para que, mesmo em sua ausência, a atividade de concessão fraudulenta de benefícios prosseguisse .

· PAULO DIAS DE ALMEIDA - na qualidade de servidor do INSS, foi lotado pelo denunciado NIGRO como Chefe do Serviço de Benefícios da Agência Olaria; era mais um dos responsáveis pela habilitação e concessão de benefícios que geravam receita para a quadrilha. Por meio de influência política conseguia dar suporte ao funcionamento da quadrilha , tendo se apropriado de parte dos recursos desviados em benefício próprio, destacando-se que foi arrecadada em sua residência a quantia aproximada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), obtida em razão das fraudes.

· NANCI PEDRO - foi presa em flagrante no dia 04/07/2002, nas dependências da Agência Bangu, inserindo dados falsos no sistema informatizado da autarquia, com o objetivo de conceder benefícios fraudulentos. Tinha como atribuição habilitar e conceder benefícios irregulares em prol da organização criminosa, e também captava pessoas interessadas em pagar pelo recebimento fraudulento de aposentadorias.

· FABIANO ALVES BARBEDO - trabalhava na Agência Bangu como contratado junto à empresa CTIS INFORMÁTICA LTDA, tendo como atribuição na quadrilha a habilitação de benefícios fraudulentos, inserindo dados falsos no sistema PRISMA referentes a tempo de serviço inexistente das pessoas que pagavam para conseguir a aposentadoria.

· MARISTELA APARECIDA AZEVEDO - ocupava a função de Chefe da Agência Bangu, tendo sido presa em flagrante na diligência policial ultimada no dia 04/07/2002. Coordenava, na Agência Bangu, o esquema de arrecadação fraudulenta de recursos derivada da concessão irregular de benefícios, sendo também a responsável pelo pagamento da "planilha" ao chefe da quadrilha, NIGRO. Também habilitava e concedia benefícios fraudulentos.

· ANA PAULA SOARES DOS SANTOS - era Chefe da Agência Realengo na gestão do Gerente NIGRO, tendo como função primordial a coordenação da arrecadação da "planilha" no âmbito daquela repartição. Também habilitava e concedia benéficos fraudulentos na Agência Realengo, emitia Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB's irregulares, além de criar na APS Realengo uma estrutura voltada à concessão fraudulenta de centenas de pensões por morte, fatos que estão sendo investigados em inquéritos policiais específicos.

· DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO - na condição de servidora do INSS, habilitava e concedia benefícios fraudulentos, com o objetivo de gerar rendimentos ilícitos para o grupo criminoso de que participava, tendo ocupado a chefia da Agência Bangu antes da gestão da corré Maristela, ocasião em que também tinha a atribuição de pagar os recursos destinados ao esquema de "planilha" mantido pelo acusado NIGRO.

· JOSÉ JOAQUIM ROLÃO - preso em 13/05/03 pela Polícia Federal no cumprimento do mandado de prisão temporária nº 25/02 decretado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal, em decorrência de sua efetiva participação na intermediação de segurados interessados em obter benefícios fraudulentos. Era um dos organizadores do chamado "esquema de planilha", coordenando os chefes de postos vinculados à quadrilha no cumprimento das metas de obtenção de recursos com a concessão de benefícios fraudulentos. Contava com o auxílio da corré Cláudia Cristina Germano Araújo, sendo certo que ambos atuavam levando documentação fraudulenta de "segurados" para que os integrantes da quadrilha que trabalhavam nos postos inserissem no sistema informatizado do INSS os dados falsos relativos ao tempo de serviço inexistente dos interessados, para concessão de benefícios irregulares.

O magistrado sentenciante, ao término da instrução criminal, concluiu que o delito de formação de quadrilha ou bando restou absolutamente comprovado, tendo sido possível se divisar claramente as funções específicas de cada um dos seus integrantes, restando provada a permanência e estabilidade da associação voltada ao cometimento de um sem número de crimes definidos, principalmente, no art. 313-A e 171 § 3º, ambos do CP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões de apelação (fls. 5.470/5.483), pré-questiona os artigos 327, § 2º, do CP e artigos 383, 385 e 387, I e II, todos do CPP.

Sustenta a reforma parcial da sentença para que: a) seja considerada a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP em relação aos crimes de peculato eletrônico (art. 313-A do CP) praticados pelos servidores do INSS condenados que, ao tempo da continuidade delitiva, eram ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento, quais sejam, JOÃO CLÁUDIO NIGRO (Gerente Executivo do INSS em Irajá), JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA (assessor direto do João Cláudio Nigro e ex-chefe da Agência da Previdência Social de Olaria), PAULO DIAS DE ALMEIDA (Chefe de Serviço da Agência da Previdência Social de Olaria), MARISTELA APARECIDA AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), ANA PAULA SOARES DOS SANTOS (Chefe da Agência da Previdência Social de Realengo) e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu); b) seja aumentada a pena-base do bando em virtude da culpabilidade do agente e das consequências do crime (artigo 59 do CP), em desfavor de todos os condenados, inclusive de JOÃO CLÁUDIO NIGRO, em relação a quem não foram devidamente sopesadas as consequências do crime, mas apenas a sua culpabilidade, por conseguinte, sejam aumentadas suas respectivas penas definitivas e fixado regime não aberto para cumprimento; c) seja aplicada a agravante do art. 62, IV, do CP ao réu FABIANO ALVES BARBEDO e, por conseguinte, aumentada sua pena definitiva e fixado regime não aberto para cumprimento.

Contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF: 1 - Jornete Carvalho da Silva e Nanci Pedro, às fls. 5.628/5.634, 2 - Cláudia Sales Neto, às fls. 5.792/5.794, 3 - José Joaquim Rolão da Conceição , às fls. 5.797/5.799, 4 - Denise Silva Reis de Azevedo, às fls. 5.809/5.810, 5 - Fabiano Alves Barbedo, às fls. 5.828/5.831, 6 - Alberto Alexandre Dias Ribeiro, às fls. 5.838/5.849, 7 - João Cláudio Nigro, às fls. 5.850/5.859, 8 - Paulo Dias de Almeida, às fls. 5.862/5.864, 9 - Ana Paula Soares dos Santos, às fls. 5.867/5.882, 10 - José Renilson Bezerra de Lima, às fls. 5.899/5.901 e 11 - Maristela Aparecida Azevedo, às fls. 5.902/5.908.

ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO juntou suas razões recursais às fls. 5.503/5.524, sustentando, em síntese, a reforma da sentença para se ver absolvido das imputações que lhe foram feitas, argumentando que a denúncia não traz prova aos autos capaz de demonstrar que ele praticou qualquer ato ilícito contra o INSS, tampouco de que tenha se beneficiado, tendo o próprio magistrado a quo demonstrado e externado dúvidas sobre suas atribuições, decretando sua condenação por mera suposição, quando deveria absolvê-lo com base no princípio in dúbio pro reo. Aduz que houve cerceamento de defesa por ter o Juízo a quo indeferido pedido para acareação com a acusada Jacira, e porque seus requerimentos não foram atendidos pelo setor requerido. Aduz, ainda, que o magistrado, por certo, ignorou totalmente as provas acostadas aos autos, onde consta informação da própria divisão de benefícios do INSS, no sentido de que não possuía senha para consulta ao CNIS e muito menos para concessão de benefícios, possuindo, apenas, para habilitação. Juntou os documentos de fls. 5.526/5.586 para serem examinados por esta Eg. Corte, asseverando que os mesmos evidenciam sua inocência e ressaltando não se tratar de prova nova, já que foram carreados aos autos por ocasião de suas alegações finais, mas ignorados pelo magistrado sentenciante.

FABIANO ALVES BARBEDO juntou suas razões recursais às fls. 5.636/5.642, sustentando a reforma da sentença ora atacada para sua absolvição por ausência de provas quanto a sua participação no evento criminoso. Assevera que não possuía a atribuição de habilitador, como afirmado na denúncia, mas sim de pré-habilitador, que são figuras distintas, já que este fica restrito ao lançamento de dados pessoais e dos contratos de trabalho apresentados pelo segurado, dados retirados das CTPS, não podendo discernir se são falsos ou verdadeiros, por não possuir conhecimentos técnicos para tanto.

JOÃO CLÁUDIO NIGRO juntou suas razões às fls. 5.675/5.684. Prefacialmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288, do CP pelo qual restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, asseverando que entre a denúncia 01/08/2002 (recebimento) e a intimação da sentença condenatória 05/08/2006 decorreu lapso temporal superior a 4 anos, devendo, pois, ser declarada a extinção da punibilidade. No mérito, sustenta a nulidade da sentença, por entender que houve falta de fundamentação quanto ao cálculo das penas que lhes foram impostas e inobservância ao sistema trifásico, por ter o magistrado deixado de apreciar circunstâncias judiciais que lhes são favoráveis

MARISTELA APARECIDA AZEVEDO juntou suas razões às fls. 5.913/5.924, sustentando sua absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP, argumentando, em síntese, que o decreto condenatório não apontou qualquer outra prova de seu envolvimento no esquema criminoso, valendo-se apenas das declarações, eivadas de contradições, das corrés Cláudia e Jacira, mostrando-se, pois, insuficientes à procedência da pretensão punitiva, devendo incidir o princípio do favor rei.

Contrarrazões aos recursos de Alberto, João Nigro, Fabiano e Maristela, às fls. 5.932/5.943.

JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA juntou suas razões recursais às fls. 5.947/5.954. Sustenta a reforma da sentença para se ver absolvido com fulcro no art. 386, VI do CPP, ao argumento de que o decreto condenatório não se subsidiou em provas suficientes para demonstrar o envolvimento do recorrente com o ilícito, já que baseado apenas nas declarações da corrés Jacira e Cláudia como únicos elementos incriminadores, mostrando-se, pois, insuficientes à procedência da pretensão punitiva.

Contrarrazões ao recurso de José Renilson às fls. 5.956/5.960, pela manutenção da sentença.

JOSÉ JOAQUIM ROLÃO DA CONCEIÇÃO juntou suas razões às fls. 5.979/5.989. Sustenta a reforma da sentença para se ver absolvido com fulcro no art. 386, VI, do CPP, asseverando que foi envolvido no presente processo por declarações de corréus, sem confirmação por outros elementos de prova, o que não é suficiente para a condenação.

CLÁUDIA SALES NETO juntou suas razões às fls. 5.994/5.998. Pugna pela reforma da sentença para se ver absolvida da imputação que lhe foi feita, ao argumento, em síntese, de que não há prova de sua participação no evento delituoso em questão.

JORNETE CARVALHO DA SILVA juntou suas razões às fls. 6.000/6.014, pugnando pela reforma da sentença para se ver absolvida da imputação que lhe foi feita, aduzindo que o decreto condenatório baseou-se em meras suposições e presunções, não havendo nos autos provas a lastrear a acusação.

ANA PAULA SOARES DOS SANTOS juntou suas razões recursais às fls. 6.046/6.063. Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288 do CP. No mérito, sustenta sua absolvição com aplicação do princípio in dúbio pro reo, ao argumento, em síntese, de falta de prova para a condenação. Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime descrito no art. 313-A do CP para aquele tipificado no art. 313-B do mesmo estatuto repressivo, salientando que a inicial acusatória descreve o fato de que fora detida no momento em que modificava os dados que já haviam sido cadastrados no sistema. Uma vez operada tal desclassificação, seja aplicado o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

NANCI PEDRO juntou suas razões às fls. 6.065/6.082. Prefacialmente, alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288 do CP. No mérito, sustenta sua absolvição com aplicação do princípio in dúbio pro reo, ao argumento, em síntese, de falta de prova para a condenação. Aduz que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de provar o seu comprometimento com os verdadeiros fraudadores, uma vez que várias pessoas utilizavam sua senha. Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime descrito no art. 313-A do CP para o art. 313-B, salientando que a inicial acusatória descreve que fora detida no momento em que modificava os dados já cadastrados no sistema. Operada tal desclassificação, seja aplicado o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

PAULO DIAS DE ALMEIDA juntou suas razões às fls. 6.086/6.091. Pugna por sua absolvição por falta de provas de seu envolvimento com os fatos delituosos pelos quais restou condenado. Assevera que os benefícios de Jorge Quintino Batista, Jader Albino da Silva e de Celso Lima foram concedidos por um funcionário contratado na APS Olaria, em época em que já não mais fazia parte da referida agência, conforme cópias anexadas (fls. 6.092/6.094) que demonstram não se tratar da sua matrícula. Aduz que, com relação ao numerário encontrado em sua casa, o mesmo tem procedência lícita, sendo proveniente da venda de um imóvel de seu pai.

Contrarrazões aos recursos interpostos por Joaquim José, Cláudia Sales, Jornete Carvalho, Ana Paula Soares, Nanci Pedro e Paulo Dias, às fls. 6.098/6.108, pelo desprovimento dos mesmos.

O Ministério Público Federal emitiu seu parecer como custos legis, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento dos demais recursos (fls. 6.117/6.139).

O apelado ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO juntou petitório (fl. 6.149) requerendo a juntada dos documentos de fls. 6.150/6.157 que entende tratar-se de provas supervenientes e que servirão para melhor análise desta Eg. Corte quanto a sua não participação nos eventos delituosos informados pelo órgão da acusação. Em razão das referidas provas, os autos retornaram ao MPF, conforme despacho exarado à fl. 6.147.

O Ministério Público Federal manifestou-se acerca da juntada às fls. 6.160/6.162, ressaltando que os documentos juntados nada acrescentaram à presente ação penal.

É o relatório.

À douta revisão.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

2ª Turma Especializada

VOTO

"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MPF E PELOS ACUSADOS - IMPUTAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 CP) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A CP) - CONFIGURAÇÃO - FRAUDES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDIMENSIONADAS AS REPRIMENDAS APLICADAS AOS ACUSADOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP - RECUSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS.

I - Demonstradas cabalmente a autoria e materialidade, bem como o modus operandi da quadrilha, através de prova testemunhal, declaração das corrés Cláudia Cristina Germano de Araújo e Jacira de Oliveira Rezende dos Reis, dentre outros elementos de prova adunados aos autos, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 71/88), autos de apresentação e apreensão (fls. 99/139), relatórios produzidos pela auditoria do INSS, constantes dos volumes I a III relativos ao Inquérito Policial, que evidenciam as indevidas concessões dos benefícios previdenciários pela inserção de dados falsos no sistema informatizado da previdência social, há que se manter o decreto condenatório.

II - Redimencionadas as reprimendas aplicadas pelo magistrado sentenciante aos acusados JOÃO CLÁUDIO NIGRO (Gerente Executivo do INSS em Irajá), JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA (assessor direto do João Cláudio Nigro e ex-chefe da Agência da Previdência Social de Olaria), PAULO DIAS DE ALMEIDA (Chefe de Serviço da Agência da Previdência Social de Olaria), MARISTELA APARECIDA AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), ANA PAULA SOARES DOS SANTOS (Chefe da Agência da Previdência Social de Realengo) e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), fazendo-se incidir sobre as mesmas a causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

III - Recurso ministerial a que se dá PARCIAL PROVIMENTO. DESPROVIDOS os recursos defensivos."

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus que restaram condenados à sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal - RJ que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver LUIZ CARLOS LOUREIRO DE BARROS, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, declarar extinta a punibilidade das acusadas CLÁUDIA CRISTINA GERMANO ARAÚJO e JACIRA DE OLIVEIRA RESENDE REIS, com base no art. 107, IX, do CP (perdão judicial concedido nos termos do art. 13, da Lei nº 9.807/99) e condenar os demais acusados como incursos nas penas dos arts. 288 e 313-A c/c 29, na forma do art. 71, todos do CP.

A insurgência ministerial cinge-se à dosimetria das penas aplicadas aos réus, merecendo, pois, parcial acolhida.

Com efeito, o magistrado sentenciante, ao dosar a pena de cada acusado (fls. 5.423/5.425), assim fundamentou, verbis:

"1) NANCI PEDRO, CLÁUDIA SALES NETO CARDOSO, JORNETE CARVALHO DA SILVA, ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO, PAULO DIAS DE ALMEIDA, FABIANO ALVES BARBEDO, ANA PAULA SOARES DOS SANTOS, MARISTELA APARECIDA AZEVEDO e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO - Não havendo elementos que justifiquem dosimetria de pena diferente para tais acusados, o faço em conjunto para todos. As circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, pelo que a pena-base há de ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 288 do CPB e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, para o crime do artigo 313-A do CPB. Para este último delito se aplica a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CPB), razão pela qual aumento a pena em 1/4, atingindo, assim, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor já determinado acima. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as duas penas para atingir, dessarte, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um deles no valor determinado acima. Torno a pena definitiva, à míngua de outros moduladores legais. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Presentes os requisitos legais, substituo a pena de prisão pela de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução penal.

2) JOÃO CLÁUDIO NIGRO - A culpabilidade do acusado é elevada quando confrontada com a dos demais, eis que dentre os réus este era o que tinha maior mobilidade social, o que lhe dava maiores condições de se comportar de acordo com a norma. Portanto, sua condição de gerente executivo - alta dentro da burocracia do INSS - por um lado, lhe outorgava todas as condições para respeitar a norma, sendo do seu mister, já que inseria-se entre seus deveres, o de evitar que condutas como as que foram apuradas nos autos ocorressem. Como visto, ao invés de evitar o cometimento das fraudes, passou a praticá-las e, até mais, coordená-las, chegando às raias do absurdo, a ponto de constituir uma brigada de cobradores da propina arrecadada com a fraude (José Renílson e Tereza Dantas). Por outro lado, ao coordenar a atividade criminosa dos demais, eis que detinha o domínio funcional do fato, por interferir na nomeação das "peças-chave" para o funcionamento do esquema criminoso, quanto a tal acusado, no que toca ao delito do artigo 313-A, incide a agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I do CP. Diante de tais considerações, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime do artigo 288 do CP e 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 5 (cinco) salários mínimos, para o crime do artigo 313-A. Numa segunda fase, em relação a esse último delito, aumento a pena em 1 (um) ano em decorrência da agravante prevista no artigo 62, inciso I do CP, atingindo, assim, a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Numa terceira e última fase, diante do artigo 71 do CPB, aumento a pena em 1/4, atingindo, dessarte, a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor já determinado acima. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as duas penas para atingir, assim, a pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor já determinado acima. Torno a pena definitiva, à míngua de outros moduladores legais. A pena será cumprida em regime fechado, diante do que prevê o artigo 33, parágrafos 2º e 3º do CPB. Ausentes pressupostos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CPB, deixo de substituir a pena de prisão.

3) JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA - As circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, pelo que a pena-base há de ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 288 do CPB e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, para o crime do artigo 313-A do CPB. Para este último delito se aplica a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CPB), razão pela qual aumento a pena em 1/4, atingindo, assim, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa no valor já determinado acima. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as duas penas, para atingir, dessarte, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um deles no valor determinado acima. Torno a pena definitiva à míngua de outros moduladores legais. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Presentes os requisitos legais, substituiu a pena de prisão pela de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução penal.

5) JOSÉ JOAQUIM ROLÃO DA CONCEIÇÃO - As circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, pelo que a pena-base há de ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão para o crime do art. 288 do CPB e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, para o crime do artigo 313-A do CPB. Para este último delito se aplica a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do CPB), razão pela qual aumento a pena em 1/4, atingindo, assim, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa no valor já determinado acima. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as duas penas para atingir, dessarte, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um deles no valor determinado acima. Torno a pena definitiva, à míngua de outros moduladores legais. O regime de cumprimento da pena será o aberto Presentes os requisitos legais, substituo a pena de prisão pela de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução penal."

No que pertine à pena-base fixada para o crime tipificado no art. 288 do CP em relação a todos os apelados, entendo nenhum reparo merecer a sentença, posto que restou devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, como se pode verificar do trecho acima transcrito, tendo sido fixado o mínimo legal para os réus ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos mesmos, exceto em relação ao acusado João Cláudio Nigro, que teve sua pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em razão de sua elevada culpabilidade, pois, como destacado pelo magistrado sentenciante, sua culpabilidade "...é elevada quando confrontada com a dos demais, eis que dentre os réus este era o que tinha maior mobilidade social..." Além disso, era quem coordenava a atividade criminosa dos demais, detendo, pois, o domínio funcional do fato, "...por interferir na nomeação das "peças-chave" para o funcionamento do esquema criminoso..."

De igual modo, não merece guarida a insurgência ministerial por não ter o magistrado a quo considerado a agravante do art. 62, IV, do CP para exasperar a reprimenda aplicada ao réu FABIANO ALVES BARBEDO, não se vislumbrando qualquer infringência aos dispositivos legais pré-questionados. Tal agravante só deve ser considerada nos casos em que o crime não requeira, como um dos elementos integradores do tipo, o objetivo de lucro ou contraprestação, o que não ocorre na hipótese vertente, em que o tipo sob comento (art. 313-A do CP) traz ínsita, como especial fim de agir do agente, a "vantagem indevida".

Merece, entretanto, reparo a sentença guerreada no ponto em que deixou de aplicar a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP aos crimes de peculato eletrônico (art. 313-A do CP) praticados pelos servidores do INSS condenados que ao tempo da continuidade delitiva eram ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento, quais sejam, JOÃO CLÁUDIO NIGRO (Gerente Executivo do INSS em Irajá), JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA (assessor direto do João Cláudio Nigro e ex-chefe da Agência da Previdência Social de Olaria), PAULO DIAS DE ALMEIDA (Chefe de Serviço da Agência da Previdência Social de Olaria), MARISTELA APARECIDA AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), ANA PAULA SOARES DOS SANTOS (Chefe da Agência da Previdência Social de Realengo) e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu).

Ressalte-se que os embargos de declaração opostos pela acusação visando à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327 § 2º do CP aos referidos funcionários públicos foram desprovidos pelo Juízo a quo, fundamentando que "...tal circunstância não foi suficientemente descrita na denúncia, a par de não ter sido ventilada pelo Ministério Público Federal em nenhuma linha dos autos e, tampouco, objeto de capitulação ministerial." (fl. 5.449). Entretanto, verifica-se que o Parquet Federal descreveu sim tal causa de aumento na exordial acusatória, ao informar a participação de cada denunciado na dinâmica do funcionamento da quadrilha, detalhando as atribuições que competiam a cada membro, referindo-se a João Cláudio Nigro à fl. 41, José Renilson Bezerra de Lima à fl. 43, Paulo Dias de Almeida à fl. 48, Maristela Aparecida de Azevedo à fl. 50, Ana Paula Soares dos Santos à fl. 50 e Denise Silva Reis de Azevedo à fl. 52, respectivamente, merecendo, pois, ser acolhida tal pretensão ministerial.

Dessa forma, há de ser reformada a sentença ora guerreada, apenas para fazer incidir sobre as reprimendas dos apelados acima nominados, conforme as razões acima expendidas, a causa de aumento em questão, a fim de se obter a pena justa e adequada.

ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO em suas razões recursais sustenta, em síntese, sua absolvição ao argumento de que a denúncia não traz qualquer prova aos autos capaz de demonstrar que praticou qualquer ato ilícito contra o INSS, tampouco de que tenha se beneficiado, tendo o próprio magistrado a quo demonstrado e externado dúvidas sobre suas atribuições, decretando sua condenação por mera suposição, quando deveria absolvê-lo com base no princípio in dúbio pro reo. Alega que houve cerceamento de defesa por ter o Juízo a quo indeferido pedido para acareação com a acusada Jacira, e porque seus requerimentos não foram atendidos pelo setor requerido. Aduz que o magistrado, por certo, ignorou totalmente as provas acostadas aos autos, onde consta informação da própria divisão de benefícios do INSS, no sentido de que não possuía senha para consulta ao CNIS e muito menos para concessão de benefícios, possuindo, apenas, para habilitação. Juntou os documentos de fls. 5.526/5.586 para serem examinados por esta Eg. Corte, asseverando que os mesmos evidenciam sua inocência e ressaltando não se tratar de prova nova, já que foram carreados aos autos por ocasião de suas alegações finais, mas ignorados pelo magistrado sentenciante.

As alegações deste apelante não merecem prosperar.

Prefacialmente, no que pertine ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que as diligências requeridas pela defesa deste acusado (fls. 3.057) foram parcialmente atendidas, por serem algumas de cunho protelatório e outras desnecessárias na busca da verdade real, como se vê nos itens 6 e 7 do despacho exarado às fls 3.078/3.079, os quais transcrevo:

"(...)

6 - Fl. 3057: a) INDEFIRO os itens VIII e IX, por considerá-los de caráter protelatório, bem como o item II, vez que o requerido se encontra nos Apensos I/IV, e o item III, o qual pode ser obtido na esfera administrativa pelo requerente, independente de intervenção judicial.

b) DEFIRO os itens I, IV,V e VI. Oficiem-se, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para resposta.

c) Esclareça a defesa do acusado ALBERTO ALEXANDRE, no prazo de 48 horas, o requerido no item VII, visto que a cópia ali mencionada não foi apresentada."

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.

A alegação de que a denúncia não traz prova aos autos capaz de demonstrar que praticou qualquer ato ilícito contra o INSS, tendo o magistrado a quo decretado sua condenação por mera suposição quando deveria absolvê-lo com base no princípio in dúbio pro reo, também não se sustenta.

Há nos autos elementos suficientes para comprovar a colaboração deste apelante para o sucesso da empreitada criminosa que tinha como maior articulador o acusado João Cláudio Nigro. A prova documental adunada aos autos, tais como documentos arrecadados por ocasião das prisões em flagrante de diversos réus e relatórios da auditoria do INSS, constantes do Inquérito Policial, além dos depoimentos das corrés Jacira e Cláudia Cristina, que esclareceram, com riqueza de detalhes, o modus operandi utilizado pela quadrilha para fraudar o INSS, não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas.

Por ocasião de sua prisão em flagrante a acusada JACIRA DE OLIVEIRA REZENDE REIS, ouvida em sede policial, especificamente sobre a participação deste acusado no evento criminoso em questão, assim declarou (fl. 73):

"...QUE tem conhecimento que os servidores da agência de Bangu/RJ, SÉRGIO, ALBERTO ALEXANDRE DIAS, conhecido como "Beto" e NANCI PEDRO, bem como FABIANO, que somente habilitava os benefícios, também participavam do "esquema" de fraude; (...) QUE, algumas vezes o funcionário ALBERTO e FABIANO recebiam os valores de MARISTELA e os repassava para a interroganda;..."

Em Juízo, tanto em seu interrogatório (fls. 1.154/1.198) como no reinterrogatório (fls. 3.240/3.243), a referida acusada confirmou a participação deste apelante no esquema criminoso:

"que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que dos acusados, conhece JOÃO NIGRO, TERESA DANTA, JOSÉ RENILSON, LUIZ CARLOS LOUREIRO, CLAUDIA SALES, CLÁUDIA CRISTINA, pessoa que conheceu no dia que prestou em Juízo seu interrogatório antecipado, que conhece JORNETE; que conhece ALBERTO do Posto; que conhece PAULO DIAS, que foi Gerente do Posto; que conhece SÉRGIO BARROSO, NANCI PEDRO, MARISTELA, que era Chefe do Posto Bangu; que conhece ANA PAULA do Posto de Realengo; que não conhece AMAURI; que conhece DENISE SOUZA DE AZEVEDO, (...); que ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO, também participava de tais fraudes, tanto que a interroganda já concedeu benefícios fraudulentos por ele habilitado no Posto de Bangu; ..." (fl. 1.194 e 1.197).

" (...) que deseja acrescentar ainda que, ao contrário do que dissera na primeira oportunidade, sabia sim para quem MARISTELA entregava na Gerência de Irajá o dinheiro arrecadado com o pagamento de "planilha", sendo esse dinheiro então entregue , ao menos uma vez, pelo acusado ALBERTO ALEXANDRE, atendendo determinação de MARISTELA, naquela gerência ao acusado JOSÉ RENILSON; (...) (fl. 3.240).

Quanto aos documentos de fls. 5.526/5.586, que este apelante assevera evidenciarem sua inocência e que foram ignorados pelo magistrado sentenciante, os mesmos, de forma alguma demonstram a sua não participação no esquema criminoso em questão, mas apenas que sua matrícula foi cadastrada no SIAP em 03/06/1998 (fl. 4.923) e que seu nome foi usado irregularmente para habilitar os benefícios de fls. 4.924/4.927. Depreende-se, ainda, dos referidos documentos que, efetivamente haveria possibilidade de violação de segredo de senhas ante a fragilidade do sistema da previdência social. Contudo, há de ser ressaltado o fato de que os integrantes da quadrilha também trocavam suas senhas entre si, para facilitar o trabalho e não haver solução de continuidade em eventuais ausências. Ademais, impende relembrar que o MPF, ao descrever a dinâmica do funcionamento da quadrilha e atribuições que competiam a cada membro, esclarece que o ora apelante também cedia sua senha de acesso ao sistema PRISMA a outros integrantes da quadrilha para que, mesmo em sua ausência, a atividade delituosa de concessão fraudulenta prosseguisse.

A defesa deste apelante também fez juntar aos autos a documentação de fls. 6.150/6.157, asseverando tratar-se de provas supervenientes e que servirão para melhor análise da sua não participação nos eventos delituosos informados pelo órgão da acusação.

De igual forma, a documentação adunada aos autos também não se presta a afastar os elementos de prova de sua participação na empreitada criminosa constantes do acervo probatório, como bem destacado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 6.160/6.162, verbis:

"(...)

Em relação aos termos do documento, em si, claro está que nada acrescentam de novo à presente ação penal. Isso porque o crime de ALBERTO ALEXANDRE não foi tão-somente "ter concedido benefícios sem consultar o CNIS" ! A prova carreada aos autos demonstra que suas ações foram muito além disso. A denunciada JACIRA o aponta como um dos responsáveis a) pelo recebimento e entrega do dinheiro arrecadado pela quadrilha na Gerência Irajá do INSS; b) como um dos que processava e habilitava, consciente e voluntariamente, os requerimentos fraudulentos; c) como o responsável por entregar a ela, JACIRA - precisamente - os procedimentos relativos aos benefícios concedidos irregularmente e d) como um dos captadores de pessoas interessadas na obtenção de benefícios indevidos.

O depoimento de JACIRA foi corroborado pela acusada CLÁUDIA CRISTINA GERMANO. E, no decorrer da instrução criminal, nenhum motivo exsurgiu para que pensássemos que JACIRA e CLÁUDIA estariam a incriminar um servidor inocente."

FABIANO ALVES BARBEDO sustenta a reforma da sentença para sua absolvição, ao argumento de ausência de provas quanto a sua participação no evento criminoso. Assevera que não possuía a atribuição de habilitador, como afirmado na denúncia, mas sim de pré-habilitador, que são figuras distintas, já que este fica restrito ao lançamento de dados pessoais e dos contratos de trabalho apresentados pelo segurado, dados retirados das CTPS, não podendo discernir se são falsos ou verdadeiros, por não possuir conhecimentos técnicos para tanto.

A insurgência deste apelante também não merece acolhida.

O conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução criminal é apto a demonstrar que este apelante era lotado como "terceirizado" na Agência Bangu do INSS, trabalhando como contratado da empresa CTIS INFORMÁTICA LTDA e que, valendo-se de seus conhecimentos de informática, inseriu dados falsos no sistema oficial de informações do INSS, relativos a tempos de serviços inexistentes de pessoas que pagavam para conseguir aposentadoria.

Restou demonstrado que este apelante, juntamente com o apelante PAULO DIAS DE ALMEIDA, habilitaram e concederam os seguintes benefícios previdenciários fraudulentos: NB-42/122.869.523-4, tendo como segurado Celso Lima, NB-42/122.748.847-2, tendo como segurado Jader Albino da Silva e NB-42/122.748.845-6, tendo como segurado Jorge Quintino Baptista.

Frise-se que a certeza de sua participação na empreitada criminosa exsurge do conjunto probatório adunado aos autos, podendo-se citar a farta documentação arrecadada em sua residência.

A corré JACIRA DE OLIVEIRA REZENDE REIS, ouvida em Juízo, esclareceu a participação do ora apelante no evento criminoso, como se vê no seguinte trecho de suas declarações (fl. 1.157), verbis:

"que as pessoas que trabalhavam na habilitação e concessão de benefícios fraudulentos recebiam valores vinculados a cada benefício concedido; que já concedeu também benefícios habilitados fraudulentamente por FABIANO, também habilitados no Posto de Bangu; que chegou a brincar com FABIANO BARBEDO, que este acabaria levando cigarros para a interroganda na Polícia Federal; ..."

Destarte, não há como prosperar a tese defensiva.

JOÃO CLÁUDIO NIGRO, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288, do CP pelo qual restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Aduz que entre a denúncia 01/08/2002 (recebimento) e a intimação da sentença condenatória 05/08/2006 decorreu lapso temporal superior a 4 anos, devendo, pois, ser declarada a extinção da punibilidade. No mérito, sustenta a nulidade da sentença, por entender que houve falta de fundamentação quanto ao cálculo das penas que lhes foram impostas e inobservância ao sistema trifásico, por ter o magistrado deixado de apreciar circunstâncias judiciais que lhes são favoráveis.

As razões deste apelante também não se sustentam.

Em relação à alegada prescrição da pretensão punitiva que o ora apelante pretende ver reconhecida, esclareça-se que o elenco das causas interruptivas da prescrição encontra-se no art. 117, do Código Penal, sendo taxativo, não constando dele a "data da intimação da sentença condenatória", como entende o ora apelante.

Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa quando ainda não transitou em julgado a sentença para a acusação (art. 110, § 1º, CP).

De qualquer forma, mesmo considerando o não provimento do recurso interposto pelo MPF, na parte que visa ao aumento da pena aplicada pelo crime de quadrilha (art. 288 doCP), verifica-se que este apelante foi condenado a pena definitiva de 2 anos de reclusão que, a teor do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos, sendo certo que, quer entre a data do fato criminoso (04/07/2002 - prisão em flagrante) e a data do recebimento da denúncia (01/08/2002 - fl. 909), quer entre esta e a publicação da sentença condenatória (09/06/2006 - fl. 5.129), não transcorreu lapso superior a 4 anos.

No mérito, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao cálculo das reprimendas que lhes foram impostas também não deve ser acolhida, vez que o magistrado sentenciante observou os comandos do art. 68 do CP para o cálculo das penas, como se pode verificar no excerto da parte dispositiva da sentença que ora transcrevo:

"JOÃO CLÁUDIO NIGRO - A culpabilidade do acusado é elevada quando confrontada com a dos demais, eis que dentre os réus este era o que tinha maior mobilidade social, o que lhe dava maiores condições de se comportar de acordo com a norma. Portanto, sua condição de gerente executivo - alta dentro da burocracia do INSS - por um lado, lhe outorgava todas as condições para respeitar a norma, sendo do seu mister, já que inseria-se entre seus deveres, o de evitar que condutas como as que foram apuradas nos autos ocorressem. Como visto, ao invés de evitar o cometimento das fraudes, passou a praticá-las e, até mais, coordená-las, chegando às raias do absurdo, a ponto de constituir uma brigada de cobradores da propina arrecadada com a fraude (José Renílson e Tereza Dantas). Por outro lado, ao coordenar a atividade criminosa dos demais, eis que detinha o domínio funcional do fato, por interferir na nomeação das "peças-chave" para o funcionamento do esquema criminoso, quanto a tal acusado, no que toca ao delito do artigo 313-A, incide a agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I do CP. Diante de tais considerações, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime do artigo 288 do CP e 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 5 (cinco) salários mínimos, para o crime do artigo 313-A. Numa segunda fase, em relação a esse último delito, aumento a pena em 1 (um) ano em decorrência da agravante prevista no artigo 62, inciso I do CP, atingindo, assim, a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Numa terceira e última fase, diante do artigo 71 do CPB, aumento a pena em 1/4, atingindo, dessarte, a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor já determinado acima. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as duas penas para atingir, assim, a pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor já determinado acima. Torno a pena definitiva, à míngua de outros moduladores legais. A pena será cumprida em regime fechado, diante do que prevê o artigo 33, parágrafos 2º e 3º do CPB. Ausentes pressupostos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CPB, deixo de substituir a pena de prisão."

Destarte, verifica-se que a elevada culpabilidade considerada pelo magistrado sentenciante ensejou a exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal, não contando em seu desfavor as demais circunstâncias judiciais.

Ressalte-se que não seria justo nem razoável o magistrado sentenciante fixar a pena-base deste apelante no mínimo legal, como o fizera para os demais réus, quando este era quem coordenava a atividade criminosa dos demais, detendo, pois, o domínio funcional do fato, por interferir na nomeação das "peças-chave" para o funcionamento do esquema criminoso.

MARISTELA APARECIDA AZEVEDO sustenta sua absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP, argumentando, em síntese, que o decreto condenatório não apontou qualquer outra prova de seu envolvimento no esquema criminoso, valendo-se apenas das declarações, eivadas de contradições, das corrés Cláudia e Jacira, mostrando-se, pois, insuficientes à procedência da pretensão punitiva, devendo incidir o princípio do favor rei.

Ao contrário do asseverado pela ora apelante, o seu envolvimento na quadrilha restou bem delineado, não só pelas elucidativas e valiosas informações prestadas pelas corrés JACIRA e CLÁUDIA CRISTINA, mas também por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo oportuno destacar que o magistrado sentenciante formou sua convicção quanto à responsabilidade desta apelante e dos demais condenados em sólido e harmônico conjunto probatório, tendo, inclusive, ressaltado o depoimento do chefe da quadrilha, o Gerente Executivo JOÃO CLÁUDIO NIGRO, como se vê no trecho da sentença transcrito a seguir (fls. 5.415/5.416)

"Outrossim, no afã de se defender das acusações contra si dirigidas, o próprio réu acaba por comprometer a ré MARISTELA e os demais que de certa forma atuaram em chefias de postos do INSS em que foram encontradas fraudes similares, quando afirmou que "acredita não se possível funcionários trabalharem aos sábados sem que se tenha o conhecimento do Chefe do Posto; que hoje percebe o porque MARISTELA contrariou sua determinação de não funcionamento dos postos aos sábados; que dessa maneira MARISTELA traiu a confiança que o interrogando lhe depositava (...)"

Ainda visando a demonstrar, de forma contundente, o envolvimento desta apelante com a quadrilha, o magistrado sentenciante ressaltou o depoimento da testemunha EDVALDO GONÇALVES DA SILVA, (fls. 5.417/5.418) verbis:

"Outrossim, a testemunha EDVALDO GONÇALVES DA SILVA, que vem a ser servidor da DATAPREV que auxilia a "Força-Tarefa" do INSS/MPF/PF, informou que "(...) no dia da prisão em flagrante, foi para Bangu; que a pedido dos Delegados Dr. PEDRO e Dr. PRAXEDES retirou, entrando no sistema prisma, os dados de habilitação e concessão de benefício feitos naquele dia, 04/07, vinculados ao Posto Bangu; que muito embora tal trabalho pudesse ser realizado em qualquer terminal do Posto de Bangu o computador utilizado foi o da sala da Chefe, de nome MARISTELA; que chegou no posto cerca de 3 horas; que na verdade sua presença no posto derivou de chamado dos Delegados, que solicitaram sua presença por meio de telefone e depois foram buscá-lo; que após chegar ao posto o primeiro local onde o depoente foi era a sala onde as presas em flagrante estavam; que na sala só existia um computador com a tela congelada que estampava alguns dados já inseridos relativos a uma pessoa de nome que ora consulta em anotação, OSMAN GOMES MONTE; que os dados já haviam sido inseridos, mas o benefício ainda estava em fase de habilitação; que a imagem do computador, pelo sistema prisma, é congelada automaticamente após 3 minutos em que o computador não é utilizado; que para reativar a imagem e descongelá-la é necessário a reintrodução de senha; que LUIZ HENRIQUE foi quem lhe conduziu junto com o Dr. PEDRO para a sala de MARISTELA, local onde seria mais tranqüilo para trabalhar; que MARISTELA estava no local e se comportou naturalmente, inclusive colaborou, cedendo lugar para o depoente sentar; que não travou nenhum tipo de conversa com as pessoas que se encontravam naquela outra sala; que como só atuou na parte técnica não participou na verificação relativa a eventual procura de processos administrativos relativos aos benefícios; que não conhece os acusados, a não ser de forma superficial os que estavam no momento da prisão. (...) "automaticamente, ao listar os benefícios listou também a data de habilitação ou concessão no dia 04/07/2002 e também o número da matrícula do servidor que trabalhara nos mesmos; que segundo o servidor do INSS LUIZ HENRIQUE, que integra a Força Tarefa, foram listadas as matrículas das pessoas que se encontravam na sala em que estava o computador com a tela congelada; que se recorda que o nome das servidoras MARISTELA, NANCI e outros que indica após consultar anotação e que são JACIRA, que foram listados como tendo habilitado e concedido naquele dia ; que não foram apresentados os processos administrativos dos benefícios, sendo que o depoente verificou no sistema benefícios em nome de pessoas, cujos nomes estavam anotados em uma caderneta amarela, sendo que verificou que 13 ou 15 benefícios foram habilitados ou concedidos naquele dia relativo a pessoas cujos nomes encontravam-se em tal caderneta."

Dessa forma, cai por terra a alegação de que o magistrado sentenciante valeu-se apenas das declarações das corrés Cláudia e Jacira para condenar a ora apelante.

JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA sustenta sua absolvição ao argumento de que o decreto condenatório não se subsidiou em provas suficientes para demonstrar o seu envolvimento com o ilícito, já que baseado apenas nas declarações da corrés Jacira e Cláudia como únicos elementos incriminadores, mostrando-se, pois, insuficientes à procedência da pretensão punitiva.

As razões deste apelante, de igual forma, não se sustentam ante o conjunto probatório carreado aos autos que evidencia suas atribuições (colaboração) para o funcionamento da quadrilha e êxito da empreitada criminosa. Com efeito, restou demonstrado nos autos que este apelante ocupava o cargo de assessor do acusado JOÃO NIGRO e era um dos responsáveis pelo gerenciamento do esquema de "planilha", recebendo o dinheiro obtido com as fraudes dos chefes das agências e repassando a parte devida a NIGRO.

Nesse sentido, vale trazer à colação trechos das declarações da corré JACIRA DE OLIVEIRA, por ocasião de seu reinterrogatório em Juízo (fls. 3.240/3.241), verbis:

"(...) que com JOSÉ RENILSON tal conversa já havia sido travada até porque tal acusado efetuava ligações telefônicas para a interroganda com o objetivo de cobrar o pagamento das planilhas enquanto ocupava o cargo de Chefe da Agência de Santa Cruz; que nessa oportunidade pagou 5 mil reais, que foram entregues por intermédio nas mãos do acusado JOSÉ RENILSON; que a depoente entrou em contato telefônico com JOÃO NIGRO em virtude de ligação feita por este para o Posto de Santa Cruz, dizendo a NIGRO que RENIÇSON estava lhe ligando para cobrar o pagamento das planilhas; que a depoente indagou a ele o que deveria fazer, quando então JOÃO NIGRO lhe disse que a depoente deveria ligar para RENILSON, que era a pessoa que resolvia os casos de planilha; que assim ligou para RENILSON dizendo não ter condições de efetuar o pagamento e RENILSON lhe disse que deveria dar um jeito de pagar, indagando a depoente até mesmo se ela sabia trabalhar com "CP", que dignifica Complemento Positivo; (...) "

É importante ressaltar que as declarações do corréu são de grande valia e têm valor probante desde que efetivamente ajudem na busca da verdade real, como no presente caso, e estejam em harmonia com outros elementos de prova trazidos aos autos, servindo, pois, para lastrear uma condenação, extraindo-se do conjunto probatório a convicção necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal.

Como bem destacado pelo Ministério Público Federal à fl. 6.136, verbis:

"(...) JOSÉ RENILSON atuava com desenvoltura em seu mister de levar a cabo a cobrança de valores e posterior entrega ao chefe JOSÉ NIGRO. O depoimento prestado pelas co-rés colaboradoras coaduna-se com os demais elementos de prova coletados no bojo da ação penal, tais como os documentos apreendidos em sua residência relativos à compra e venda de bens móveis e imóveis, chamando a atenção o fato de que "durante a realização da busca, o réu procurou rasgar e se desfazer de um cheque e outro documento, que foram posteriormente coletado", conforme afirmado pelo Parquet com relação ao cumprimento Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 20025101510644-0."

JOSÉ JOAQUIM ROLÃO DA CONCEIÇÃO sustenta que foi envolvido no presente processo por declarações de corréus, sem confirmação por outros elementos de prova, o que não é suficiente para a condenação.

A insurgência deste apelante também não merece acolhida.

Segundo consta do aditamento subjetivo à denúncia (fls. 59/69) a este apelante cabia a tarefa de captar segurados interessados em adquirir benefícios fraudulentos, auxiliando a corré CLÁUDIA CRISTINA GERMANO ARAÚJO, de quem foi companheiro, sendo certo que ambos atuavam levando a documentação fraudulenta dos "segurados" para que os integrantes da quadrilha que trabalhavam nos postos inserissem dados falsos relativos a tempo de serviço inexistente para concessão de benefícios irregulares.

Ainda segundo a denúncia, este apelante, para ocultar sua atividade, apresentava-se sob a alcunha de "LOBÃO", procurando, assim, evadir-se da aplicação da lei penal, caso a quadrilha fosse descoberta pelas autoridades encarregadas de persecução criminal.

Os termos da denúncia são corroborados, não só pelos depoimentos das corrés JACIRA e CLÁUDIA CRISTINA, mas também por outros elementos de prova adunados aos autos, sendo importante trazer à colação o depoimento da testemunha AGRÍCIO LINS FERREIRA, fls. 1.795/1.796, verbis:

"(...) que se recorda do depoimento que prestou na Polícia Federal e que encontra-se anexado às fls. 320/321, confirmando inteiramente o mesmo; que como consta de seu depoimento é titular de um benefício de aposentadoria que foi concedido através de uma pessoa que se autodenominou "LOBÃO"; que efetuou pagamento de 8 mil reais para LOBÃO em cheque, cujo número encontra-se indicado em seu depoimento policial; que LOBÃO lhe disse que lhe devolveria o cheque quando o depoente entregaria em troca o dinheiro em espécie; que efetuou o pagamento para LOBÃO na Agência Bangu; que também pagou por 2 vezes pagamentos de 600 reais em dinheiro para LOBÃO em Bangu; que LOBÃO lhe forneceu um número de telefone celular e 3 dias após o depoente tentou entrar em contato com o mesmo e ninguém atendia; que certa feita, logo quando recebeu o telefone, ligou para LOBÃO e reconheceu sua voz, mas este desligou o telefone; que deu número de seus documentos para LOBÃO, não tendo fornecido os originais ou cópias dos mesmos; que os números eram CPF, carteira de identidade, PIS e CTPS; (...) que LOBÃO entregou a carta de concessão de benefício ao depoente em frente ao Hospital Souza Aguiar: que conheceu LOBÃO porque fora a Irajá, não tendo sido atendido, e também fora a Bangu com objetivo de ser atendido e por 2 vezes não conseguiu e quando deixara o local irritado foi abordado por LOBÃO que disse que tinha um advogado que daria entrada na aposentadoria caso o mesmo pagasse; que LOBÃO não disse o nome do advogado; que o dinehiro, segundo disse LOBÃO era para pagamento dos honorários para o advogado; que recebe aposentadoria até hoje; que afirma ter tempos para se aposentar; que reconhece como LOBÃO a pessoa que consta na fotografia anexada à fl. 210 do Processo de Busca e Apreensão nº 20025101510818-7. (...)"

Como se vê, a condenação deste apelante encontra-se alicerçada em robustas provas quanto à autoria e à materialidade delitivas, inexistindo qualquer dúvida de sua colaboração para o êxito da empreitada criminosa, restando bem delineada a sua tarefa na quadrilha.

CLÁUDIA SALES NETO pugna pela reforma da sentença para se ver absolvida da imputação que lhe foi feita, ao argumento, em síntese, de que não há prova de sua participação no evento delituoso em questão.

O argumento defensivo não se sustenta diante dos elementos de prova constantes dos autos e, principalmente, pelo fato de esta apelante ter sido presa em flagrante no dia 04 de julho de 2002, juntamente com as acusadas Nanci Pedro, Jornete Carvalho da Silva, Jacira de Oliveira Resende Reis, Cláudia Germano Araújo e Maristela Aparecida Toledo, no interior da Agência Bangu do INSS, no momento em que inseriam, ou colaboravam para que fossem inseridos, dados falsos no sistema da previdência social, consistentes no aumento de tempo de serviço de diversos interessados, bem como na criação de vínculos empregatícios inexistentes, possibilitando, assim, a concessão de aposentadorias fraudulentas, a fim de obterem vantagem patrimonial ilícita.

É importante ressaltar os termos do depoimento prestado pela testemunha de acusação, PEDRO ALVES RIBEIRO, Delegado de Polícia Federal (fls. 1.773/1.782), o qual participou não só da prisão em flagrante desta apelante e das corrés Nanci Pedro, Jornete, Jacira, Cláudia Germano e Maristela, como também de diligências de busca e apreensão nas residências de outros corréus, e informou com riqueza de detalhes sobre a inserção de dados falsos no sistema informatizado da previdência social, verbis:

"(...) que participou da prisão em flagrante ocorrida no Posto de Bangu que deu origem a presente ação penal; que já estavam investigando possíveis ocorrências de fraude neste posto há dois meses e dessa investigação se percebeu que determinado dia da semana um grupo se reunia no posto e, em tese, neste dia se praticavam delitos; que no dia da prisão em flagrante receberam uma ligação de um informante da polícia de que no dia da prisão em flagrante o grupo estaria "trabalhando", trancado em uma sala; que imediatamente solicitou 2 equipes policiais e o acompanhamento de um funcionário do INSS que integra a Força Tarefa, de nome LUIZ HENRIQUE e se dirigiram ao Posto de Bangu que chegando no Posto subiram as escadas, já que tinham uma noção de onde estaria ocorrendo a reunião e, junto com LUIZ HENRIQUE, bateu na porta; que um senhor, cujo nome não se recorda mas consta do auto de prisão em flagrante, abriu a porta; que no interior da sala encontravam-se 5 ou 6 pessoas, se recordando dos nomes JORNETE, CLAUDIA GERMANO, CLAUDIA SALES, NANCI e um senhor; que até o momento não conhecia nenhuma dessas pessoas, conhecendo não pessoalmente, mas sim por dados de investigação JORNETE, que tinha apelido de "JÔ"; que indagou a CLAUDIA GERMANO então o que estariam fazendo e obteve a resposta de que eram amigas e estariam conversando; que inicialmente somente o depoente e LUIZ HENRIQUE ingressaram na sala; que neste meio tempo o restante do grupo chegou e então o depoente determinou que fossem realizadas buscas nas bolsas das mulheres, sendo que não determinou busca pessoal no corpo porque não havia policial feminino presente no momento; que todas as bolsas continham dinheiro, sendo que a de CLAUDIA GERMANO "muito dinheiro";que não se recorda do numerário identificado, mas sabe dizer que no auto de prisão em flagrante e apreensão há menção a isso; que quando ingressou na sala JORNETE estava sentada defronte ao computador, sabendo declinar que quando ingressou na sala o computador operava no sistema do INSS; que não sabe informar se posteriormente o protetor de tela entrou; que JORNETE tinha ao seu lado um bloco amarelo com anotações manuscritas relativas a números e nomes; que imaginou então que possivelmente alguns benefícios teriam concedidos naquele momento e para realizar a conferência e a confirmação de sua suspeita, convocou o funcionário da DATAPREV EDVALDO, que também compõe a Força Tarefa; que EDVALDO, após chegar ao local, analisou o banco de dados de benefícios, tendo verificado que alguns benefícios teriam sido concedidos naquele dia e que estes reproduziam os nomes e/ou números contidos no bloco de anotações amarelo que estava ao lado de JORNETE; que se recorda que em alguns desses benefícios a senha utilizada para concedê-los fora a da ré NANCI PEDRO; que quando EDVALDO verificou o banco de dados todas as rés acima nominadas encontravam-se na sala; que EDVALDO procedeu a tal verificação na sala da Chefia do Posto; que se pediu antes a autorização para a Chefe do posto, MARISTELA, que aquiesceu com a verificação e cedeu uma mesa para utilização por EDVALDO; que solicitou então para a Chefe do Posto, MARISTELA, os processos administrativos concessórios dos benefícios concedidos naquele dia e também para verificação de benefícios que já tinham sido requeridos anteriormente e cujos dados encontravam-se no caderno de anotações amarelo já referido e que teriam caído em exigência, que possivelmente seria suprida naquele dia; que solicitou então a MARISTELA os processos administrativos em questão e obteve resposta de que a responsabilidade pela guarda dos processos seria dos funcionários; que ponderou ainda com MARISTELA que alguns dos benefícios teriam sido concedidos naquele dia e, portanto, não havia como o processo administrativo não estar no posto; (...)"

Dessa forma, restou bem evidenciada a participação desta apelante na empreitada criminosa diante do robusto conjunto probatório adunado aos autos.

JORNETE CARVALHO DA SILVA pugna pela reforma da sentença para se ver absolvida da imputação que lhe foi feita, aduzindo que o decreto condenatório baseou-se em meras suposições e presunções, não havendo nos autos provas a lastrear a acusação.

O argumento defensivo desta apelante também não se sustenta, valendo ressaltar que ela foi uma das presas em flagrante no dia 04/07/2002, no interior da APS Bangu, restando, pois, incontestável sua participação na empreitada criminosa, como se vê no trecho do depoimento da testemunha PEDRO ALVES RIBEIRO acima reproduzido, o qual asseverou "que quando ingressou na sala JORNETE estava sentada defronte ao computador...", sendo certo que "...o computador operava no sistema do INSS."

Destarte, não há como negar a atuação desta apelante na quadrilha, ressaltando-se, como bem o fez o magistrado sentenciante, que a mesma "utilizava, com o conhecimento dos servidores titulares, a senha destes para viabilizar a concessão de aposentadorias e demais benefícios, todos fraudulentos."

ANA PAULA SOARES DOS SANTOS e NANCI PEDRO alegam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288 do CP. No mérito, sustentam suas absolvições com aplicação do princípio in dúbio pro reo, ao argumento, em síntese, de falta de prova para a condenação. Alternativamente, pugnam pela desclassificação do crime descrito no art. 313-A do CP para aquele tipificado no art. 313-B do mesmo estatuto repressivo, salientando que a inicial acusatória descreve o fato de que foram detidas no momento em que modificavam os dados que já haviam sido cadastrados no sistema. Uma vez operada tal desclassificação, seja aplicado o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

No que pertine à alegada prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do CP, reporto-me à fundamentação já expendida quando da análise das razões recursais do apelante João Cláudio Nigro, não havendo que se falar em prescrição na hipótese vertente.

No mérito, melhor sorte não se reserva às apelantes.

Impende observar, como corretamente concluiu a sentença, "que as provas dos autos revelam, insofismavelmente, que: ... ANA PAULA SOARES DOS SANTOS - Como chefe do posto de Realengo, por força do apoio de JOÃO NIGRO, atuou no esquema criminoso, sendo sua tarefa a de arrecadar os valores espúrios da planilha para enriquecimento próprio e para repasse de quantia mensal para a gerência Executiva de Irajá, chefiada por NIGRO..." e que a apelante "NANCI PEDRO - ...atuou comprovadamente na concessão de pelo menos 11 benefícios fraudulentos, somente no dia de sua prisão em flagrante, concessão essa perpetrada mediante inserção de dados sabidamente falsos no sistema informatizado do INSS."

O pleito alternativo de desclassificação do crime descrito no art. 313-A do CP para o art. 313-B do mesmo estatuto repressivo também não merece acolhida.

Com efeito a exordial acusatória narra, em síntese, que o objetivo dos acusados era o desvio de recursos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a constituição de uma organização criminosa voltada para habilitação e concessão fraudulentas de diversos benefícios previdenciários, pela inserção de dados falsos no sistema informatizado da autarquia federal. Dessa forma, evidente que a conduta descrita encontra tipicidade no art. 313-A do CP.

PAULO DIAS DE ALMEIDA pugna por sua absolvição, asseverando a inexistência de provas de seu envolvimento com os fatos delituosos pelos quais restou condenado. Aduz que os benefícios de Jorge Quintino Batista, Jader Albino da Silva e de Celso Lima foram concedidos por um funcionário contratado na APS Olaria, em época em que já não mais fazia parte da referida agência, conforme cópias anexadas (fls. 6.092/6.094) que demonstram não se tratar da sua matrícula. Aduz, ainda, que, com relação ao numerário encontrado em sua casa, o mesmo tem procedência lícita, sendo proveniente da venda de um imóvel de seu pai.

As alegações deste apelante, de igual forma, não se sustentam diante do conjunto probatório adunado aos autos.

O fato de os documentos juntados às fls. 6.092/6.094 exibirem apenas a matrícula do corréu FABIANO ALVES BARBEDO não o isenta de responsabilidade quanto ao delito imputado, vez que os membros da quadrilha davam suporte, de alguma forma, uns aos outros, para conseguirem o fim por eles colimado. Ademais, a denúncia também cita como exemplos de fraudes perpetradas por este apelante a Solicitação do Pagamento Alternativo de Benefício em relação ao segurado João de Oliveira Silva (NB 42/044.136.019-0) e a habilitação irregular do benefício do segurado Dilson Curty Salles (NB 42/109.226.393-1), conforme se vê nos documentos acostados às fls. 844/877.

Ressalte-se que, malgrado sua negativa de participação na empreitada criminosa, asseverando a origem lícita da importância de R$ 76.700,00 (setenta e seis mil e setecentos reais) em espécie, apreendida em sua residência por ocasião das diligências policiais, a defesa não logrou provar a alegada origem lícita de tal numerário, vez que os documentos juntados às fls. 1.189/1.188, datam de época bem anterior aos fatos noticiados nestes autos, ou seja, tais documentos são dos idos de setembro de 1991 e março de 1995.

Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal (fl. 6.108), "não convence a afirmação segundo a qual o dinheiro encontrado em sua residência - setenta mil reais - era fruto da venda de um imóvel, porquanto destoante da realidade, não só pelo recebimento do numerário à vista e em espécie, como também pela manutenção da verba em local impróprio, em virtude da desvalorização da moeda, do risco de assaltos, entre outros infortúnios. Não há qualquer motivo plausível - lícito - que justifique tal ato, revelando-se inequívoca a origem espúria do dinheiro."

Destarte, andou bem o magistrado sentenciante ao concluir pela condenação dos ora apelantes e que (fl. 5.420):

"[...]

Diante de tão robusto quadro probatório, revelador de uma absurda negociação em balcão de aposentadorias custeadas pelo pode público, é certo que tanto as acusadas presas em flagrante, e já indicadas acima, (inclusive a acusada MARISTELA), quanto os acusados JOÃO NIGRO, JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA, CLÁUDIA SALES NETO CARDOSO, JORNETE CARVALHO DA SILVA, ALBERTO ALEXANDRE DIAS RIBEIRO, PAULO DIAS DE ALMEIDA, SÉRGIO BARROSOLEOPOLDINO, FABIANO ALVES BARBEDO, ANA PAULA SOARES DOS SANTOS, AMAURI EMÍLIO DA COSTA E SILVA, DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO e JOSÉ JOAQUIM ROLÃO, estavam envolvidos em um grandioso "esquema" - autodenominado de "PLANILHA" - destinado ao arrecadamento de dinheiro ilegal, posto que obtido com uma verdadeira, espantosa e imoral, "venda" de aposentadorias para pessoas que, por lei, não teriam condições de obtê-las..."

Demonstradas cabalmente a autoria e materialidade através dos elementos de prova adunados aos autos, principalmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 71/88), autos de apresentação e apreensão (fls. 99/139), relatórios produzidos pela auditoria do INSS, constantes do Inquérito Policial, que demonstram as indevidas concessões dos benefícios previdenciários através de inserção de dados falsos no sistema informatizado da previdência social, há que se manter o decreto condenatório, reformando-se a sentença apenas para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no § 2º do art. 327, do CP às reprimendas fixadas pelo art. 313-A do CP para os apelados JOÃO CLÁUDIO NIGRO (Gerente Executivo do INSS em Irajá), JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA (assessor direto do João Cláudio Nigro e ex-chefe da Agência da Previdência Social de Olaria), PAULO DIAS DE ALMEIDA (Chefe de Serviço da Agência da Previdência Social de Olaria), MARISTELA APARECIDA AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), ANA PAULA SOARES DOS SANTOS (Chefe da Agência da Previdência Social de Realengo) e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO (Chefe da Agência da Previdência Social de Bangu), conforme fundamentação acima expendida quando da análise das razões ministeriais.

Assim, passo a redimensionar as penas fixadas aos referidos apelados em relação ao art. 313-A do CP como a seguir:

1) JOÃO CLÁUDIO NIGRO - para este acusado o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Na segunda fase da dosimetria aumentou a pena em 1 (um) ano em decorrência da agravante prevista no artigo 62, inciso I do CP, atingindo a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Na terceira e última fase, faço incidir a causa especial de aumento, prevista no art. 327, § 2º, do CP, aumentando o quantum encontrado da terça parte e, pela continuidade delitiva (artigo 71 do CP), em 1/4, atingindo, o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no mesmo valor fixado na sentença.

Aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), somando as duas penas (art. 288 e 313-A, ambos do CP), totalizando a reprimenda em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor fixado pelo Juiz a quo, quantum que torno definitivo.

Mantenho os demais termos da sentença.

2) JOSÉ RENILSON BEZERRA DE LIMA, PAULO DIAS DE ALMEIDA, MARISTELA APARECIDA AZEVEDO, ANA PAULA SOARES DOS SANTOS, e DENISE SILVA REIS DE AZEVEDO - para estes acusados o magistrado fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, à qual, ausentes agravantes ou atenuantes, faço incidir a causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, majorando-a da terça parte e, pela continuidade delitiva (artigo 71 do CP), aumento o quantum encontrado de 1/4, atingindo, assim, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor determinado na sentença.

Aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), somando as duas penas (art. 288 e 313-A, ambos do CP), totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor fixado pelo Juiz a quo, quantum que torno definitivo.

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33 § 2º, "b", do CP.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito ante a ausência de requisito legal objetivo.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e NEGO PROVIMENTO aos recursos defensivos.

É como voto.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

2ª Turma Especializada




JURID - Apelações criminais interpostas pelo mpf e pelos acusados. [09/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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