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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Habeas Corpus. Penal e processual penal militar. [01/04/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Penal e processual penal militar. Corrupção passiva. Conselho de justiça.
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Superior Tribunal de Justiça -STJ.

HABEAS CORPUS Nº 78.245 - RO (2007/0047146-7)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: AÍRTON PEREIRA DE ARAÚJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : LAURI GUILLANDE

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSELHO DE JUSTIÇA. ALEGADA FORMAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÊNCIA DE OBJETO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. ORDEM DENEGADA.

1. O Conselho de Justiça que julgou o Paciente foi presidido por um oficial superior e contou com a participação de um Juiz-Auditor e três oficiais de posto superior ao do acusado, inexistindo nulidade na formação do órgão julgador pelo fato de participar do julgamento uma autoridade que, em virtude de posterior promoção, tinha a prerrogativa de não mais ser incluída na lista de sorteados para exercer tal mister.

2. Carece de objeto o habeas corpus que alega ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, quando a reprimenda é aplicada no mínimo legal, sendo concedida a suspensão condicional do processo, nada existindo que possa ser alterado na sentença condenatória ou no acórdão que a manteve, como na espécie.

3. A inexistência quando da lavratura do acórdão da assinatura de todos os Desembargadores que participaram do julgamento, da transcrição do voto "de acordo" proferido pelo Desembargador, bem como da sustentação oral da Defesa em plenário, que sequer integra o julgado, não implica em qualquer constrangimento ilegal ou cerceia a defesa do acusado.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de março de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

HABEAS CORPUS Nº 78.245 - RO (2007/0047146-7)

IMPETRANTE: AÍRTON PEREIRA DE ARAÚJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE: LAURI GUILLANDE

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURI GUILLANDE, condenado, contra acórdão proferido, em sede de apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Informam os autos que o ora Paciente foi condenado pela Auditoria Miliar como incurso no crime de corrupção passiva, tipificado no art. 308, do Código Penal Militar, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena. A Corte a quo manteve a condenação em sua totalidade.

O Impetrante defende, de início, violação ao princípio do promotor natural no fato de "o MM Juiz Auditor ter determinado o prosseguimento do julgamento pelo Conselho de Justiça supra descrito, mesmo depois que o representante do Ministério Público se retirou do plenário, por entender que o juízo Militar era incompetente para julgar o caso" (fl. 03).

Sustenta, ainda, nulidade do julgamento em razão da existência de vício na composição da Auditoria Militar que o condenou, porque "todos os oficiais que compunham o Conselho de Justiça não deveriam fazer parte do referido colegiado" (fl. 05), nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 94, do Estado de Rondônia.

Afirma que, embora o Paciente tenha recebido a pena mínima cominada à espécie, houve violação ao princípio da individualização da pena, já que não foram verificadas as circunstâncias atenuantes descritas nas alegações finais da Defesa, além de serem ilegais e injustas as condições do sursis.

Por fim, aduz nulidade na lavratura do acórdão impugnado por falta de aposição das assinaturas dos Desembargadores, omissão em transcrever um dos votos e os termos da sustentação oral da Defesa.

Requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a condenação do Paciente.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 332.

Estando os autos devidamente instruídos, as informações foram dispensadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 335/337, opinando pela concessão da ordem.

Na sessão de julgamento do dia 08 de maio de 2008, considerando ser prejudicial ao exame das demais questões do writ, apreciei inicialmente a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência do Ministério Público na audiência de julgamento, oportunidade em que votei pelo reconhecimento da nulidade da ação penal desde o julgamento pelo Conselho de Justiça e declarei, de ofício, a extinção da punibilidade, julgando prejudicadas as demais impetrações.

Entretanto, a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto-vista do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrou o acórdão, entendeu que inexistia nulidade na ausência de participação de membro do Ministério Público na condição de dominus litis e custos legis na audiência de julgamento.

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário em habeas corpus no Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo que a ausência do representante do Ministério Público em parte da sessão de julgamento, quando voluntária, não gera nulidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prosseguisse no julgamento, analisando as demais nulidades suscitadas pelo Impetrante.

O julgado do Pretório Excelso restou assim ementado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA - NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS - DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO IMPETRANTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA CORTE JUDICIÁRIA JULGUE, COMO ENTENDER DE DIREITO, REFERIDAS ARGÜIÇÕES DE NULIDADE - RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A voluntária ausência do representante do Ministério Público em parte da sessão de julgamento não gera, só por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade, que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da acusação penal (CPPM, art. 501, "in fine").

- A falta de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os fundamentos subjacentes à impetração do "habeas corpus", desde que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, compromete o julgamento realizado. É que a resposta jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente, transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de legítimo interesse." (RHC 97182, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 19/06/2009- fl. 416)

Em face desse acórdão foram opostos embargos de declaração, buscando efeitos infringentes, rejeitados à unanimidade (fl. 447).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 78.245 - RO (2007/0047146-7)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSELHO DE JUSTIÇA. ALEGADA FORMAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÊNCIA DE OBJETO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. ORDEM DENEGADA.

1. O Conselho de Justiça que julgou o Paciente foi presidido por um oficial superior e contou com a participação de um Juiz-Auditor e três oficiais de posto superior ao do acusado, inexistindo nulidade na formação do órgão julgador pelo fato de participar do julgamento uma autoridade que, em virtude de posterior promoção, tinha a prerrogativa de não mais ser incluída na lista de sorteados para exercer tal mister.

2. Carece de objeto o habeas corpus que alega ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, quando a reprimenda é aplicada no mínimo legal, sendo concedida a suspensão condicional do processo, nada existindo que possa ser alterado na sentença condenatória ou no acórdão que a manteve, como na espécie.

3. A inexistência quando da lavratura do acórdão da assinatura de todos os Desembargadores que participaram do julgamento, da transcrição do voto "de acordo" proferido pelo Desembargador, bem como da sustentação oral da Defesa em plenário, que sequer integra o julgado, não implica em qualquer constrangimento ilegal ou cerceia a defesa do acusado.

4. Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Em atendimento à determinação do Pretório Excelso nos autos do RHC 97182/RO, prossigo no julgamento, analisando as demais arguições do Impetrante.

No que diz respeito à ilegalidade na formação do Conselho de Justiça, afirma o Impetrante que "pela análise do artigo 45, da Lei Complementar n.º 94, constata-se que todos os oficiais que compunham o Conselho de Justiça não deveriam fazer parte do referido colegiado" (fl. 05).

O mencionado artigo do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia diz que não serão incluídos no sorteio para formação do Conselho de Justiça o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que servirem no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.

Consoante afirma o Impetrante, além do Juiz togado, o órgão que julgou o Paciente foi composto pela Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, que o presidiu, e por outros três Tenentes-Coronéis que também ocupavam cargos incompatíveis com a função, motivo pelo qual o Conselho de Justiça foi ilegalmente formado.

Entretanto, do que se tem dos autos e do acórdão impugnado, apenas a Presidente do órgão julgador não mais concorria ao sorteio para formação do Conselho de Justiça, em virtude de posterior nomeação como Comandante-Geral da Corporação Militar do Estado, e tal fato não trouxe qualquer nulidade no julgamento do Paciente.

O art. 45 do Código de Organização Judiciária rondoniense, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não tem como finalidade garantir julgamento imparcial do acusado, na verdade, é uma prerrogativa de quem ocupa os cargos nele elencados de não serem incluídos no sorteio para formação do Conselho de Justiça.

Basta para a legalidade do julgamento que o Conselho de Justiça seja presidido por um oficial superior, e dele participe um Juiz-Auditor e três oficiais de posto superior ao do acusado, o que ocorreu na espécie.

Confiram-se os argumentos do acórdão de apelação, que bem afastou a preliminar arguída pela Defesa, litteris:

"Primeiro, analiso a preliminar de nulidade, argüida pela defesa, concernente à indevida composição do Conselho de Justiça.

Segundo, afirma o ilustre defensor, o julgamento seria nulo em razão da participação da Comandante-Geral da Polícia Militar, Coronel Angelina dos Santos Correia Ramires, como Presidente do Conselho de Justiça.

Pois bem, como ressaltou o Promotor de Justiça, nas contra-razões, é preciso ter em mente que, quando do sorteio para integrar o Conselho Especial de Justiça, em ato datado de 27 de novembro de 2001, fl. 84, referida Coronel não ocupava o cargo de Comandante-Geral da Corporação Militar do Estado, portanto, ao tempo da nomeação, não estava ela proibida de integrar referido colegiado.

E não consta que a superveniência de tal condição - nomeação para o cargo de Comandante-Geral - possa ser motivo determinante de sua eventual substituição.

Mesmo porque deve-se distinguir entre a simples proibição de figurar na relação dos oficiais que compõem o Conselho e as hipóteses legais de impedimento e suspeição (CPPM, arts. 37 e 38), estas, sim, suscetíveis de causar nulidade absoluta do ato.

Aliás, o art. 45 do Código de Organização Judiciária deve ser interpretado como uma prerrogativa de quem ocupa o cargo, seja de Comandante-Geral seja de qualquer outro nele elencado, e não como um privilégio de quem será julgado.

Ademais, não prospera o argumento defensivo para efeito de anular o julgamento, pois eventual impedimento de um juiz não acarreta necessariamente a nulidade da decisão, se o seu voto não influiu no resultado da votação.

No caso em exame, infere-se que a decisão censurada decorreu de votação unânime dos membros do Conselho Especial de Justiça, portanto o voto da Comandante-Geral foi indiferente para o resultado que ora se contesta.

A respeito, dispõe o art. 509 do CPPM, que Aa sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto." (fl. 307)

Ademais, além de o voto da Comandante-Geral não ter influído no resultado do julgamento, uma vez que o Paciente foi condenado à unanimidade, não houve demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, o que impõe a adoção do princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes.

Sobre a matéria, o seguinte precedente do Superior Tribunal Militar:

"HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROLATADA POR CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA INTEGRADO POR JUIZ -IMPEDIDO. DECISÓRIO CONDENATÓRIO PROFERIDO A UNANIMIDADE DE VOTOS. CONDIÇÃO DE IMPEDIDO NÃO DECLARADA PELO JUIZ-MILITAR E NEM ARGUIDAS PELAS PARTES, E QUE SÓ VEIO A SER CONHECIDA NA SESSÃO DE LEITURA E ASSINATURA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA COM O VOTO CONDENATÓRIO DAQUELE OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. CONHECIDO DO PEDIDO E DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNANIME." (HC 1990.01.032695-2/SP, Min. Rel. GEORGE BELHAM DA MOTTA, DJ DE 07/05/1991.)

Por fim, sem objeto o presente habeas corpus no tocante à nulidade do julgamento por desrespeito ao princípio constitucional da individualização da pena, tendo em vista que as sanções foram aplicadas no mínimo legal, ou seja, dois de reclusão, com menção expressa às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 69 do Código Penal Militar, nada existindo que possa ser alterado na sentença condenatório ou no acórdão que a manteve.

Do mesmo modo, despropositada à alegação de que o decreto condenatório padece de vício de fundamentação porque não fixou individualmente as condições do sursis concedido ao Paciente.

A simples leitura do decreto condenatório demonstra que o Juízo monocrático especificou as condições a que fica subordinada a suspensão condicional da pena, nos exatos termos do art. 85 do Código Penal Militar. Veja-se:

"De outro turno, verifica-se que os acusados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 84 da Lei Repressiva, razão pela qual lhes é concedido os benefícios da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois anos), mediante o atendimento das seguintes condições:

1) Proibição de ausência do local de jurisdição deste Juízo Militar ou mudança de endereço sem prévia comunicação.

2) Proibição de freqüência a bares, boates ou estabelecimentos similares;

3) Proibição de uso de armas ou outros instrumentos capazes de ofender, exceto em serviço;

4) Comparecimento mensal ao Juízo da Execução para justificação das atividades." (fls. 265/263)

Por fim, no que diz respeito à nulidade na lavratura do acórdão impugnado por falta de aposição das assinaturas dos Desembargadores, omissão em transcrever um dos votos e os termos da sustentação oral da Defesa, também não há qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido.

Após o pedido da Defesa (fl. 316), no sentido de complementação do julgado, o Desembargador-Relator enviou os autos ao Departamento de Revisão Redacional, que atestou "que o venerando acórdão está completo, basta reportar-se às folhas 280 e observar o teor da decisão" (fl. 320 - verso), uma vez que o apelo foi desprovido à unanimidade, como consta da lavratura do acórdão.

Ora, a existência ou não de transcrição do texto "de acordo" - voto proferido pelo Desembargador no julgamento -, bem como da sustentação oral da Defesa em plenário, não implica em qualquer constrangimento ilegal ou cerceia a defesa do acusado, no caso da interposição de eventual recurso.

Afinal, todos os fundamentos utilizados pelo órgão julgador para o desprover o recurso estão transcritos no acórdão que foi lavrado e os argumentos defensivos podem ser reproduzidos pelo Defensor, tanto no corpo da petição recursal quanto oralmente em novo julgamento.

Ressalte-se, ainda, que a sustentação oral da Defesa não integra o acórdão, bastando sua transcrição pelas notas taquigráficas que, ao que se tem, não foram solicitadas na instância a quo pelo Impetrante.

Outrossim, vê-se à fl. 304 dos autos a assinatura do Desembargador que relatou o acórdão que, no caso, também é o Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo descabida a alegação de nulidade por falta de aposição das assinaturas dos Desembargadores, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido e os votos foram proferidos oralmente.

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0047146-7
HC 78245 / RO

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10050120010047200 50120010047200

EM MESA

JULGADO: 20/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: AÍRTON PEREIRA DE ARAÚJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE: LAURI GUILLANDE

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes Militares

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora denegando a ordem, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer."

Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Brasília, 20 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0047146-7
HC 78245 / RO

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10050120010047200 50120010047200

EM MESA

JULGADO: 02/03/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: AÍRTON PEREIRA DE ARAÚJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE: LAURI GUILLANDE

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes Militares

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 922601

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010




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