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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Processual civil e tributário. Execução fiscal. [09/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prazo prescricional despacho anterior à vigência da lei complementar.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível nº 2009.013366-7

Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN

Apelante: Município de Natal

Procurador: Herbert Alves Marinho

Apelado: TATTWA A O R

Relator: Desembargador Cláudio Santos

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DESPACHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN, por seu procurador, em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 001.97.016492-1) ajuizada por si contra TATTWA A O R.

Na exordial (fl. 02), o Município de Natal aduziu ser credor da quantia de R$ 205,87 (duzentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), relativo ao IPTU e taxa de limpeza pública referentes ao exercício de 1993.

Por sentença (fls. 22/23), a MM. Juíza de primeiro grau declarou, de ofício, a prescrição, declarando extintos os créditos tributários.

Inconformado, o Exequente interpôs Apelação Cível (fls. 25/29), sustentando, em síntese, que a sentença deveria ser reformada, uma vez que violou o artigo 1º da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o inciso I, parágrafo único, do artigo 174 do CTN, bem como que, considerando-se o ajuizamento do Executivo Fiscal dentro do lapso quinquenal, a Fazenda Pública tinha em seu favor o entendimento sumulado pelo STJ, no sentido de que " (...) proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da própria Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência". (grifos do original)

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Apelo.

A 17ª Procuradoria de Justiça, por entender ausente o interesse público, decidiu não se manifestar nos autos (fls. 37/39).

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.

O cerne da controvérsia em questão é a ocorrência, ou não, da prescrição do crédito tributário.

Pelo que se vê da petição inicial, o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no ano de 1993, conforme Certidão da Dívida Ativa, que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo Fisco Municipal. A ação foi proposta em 10 de dezembro de 1997, o despacho proferido em 13 de janeiro de 2000, e a carta de citação, devolvida, datada de janeiro de 2000.

A Lei Complementar nº 118/05 alterou o artigo 174, I, CTN, passando a dispor que a interrupção da prescrição ocorrerá com o despacho ordenatório da citação. Deve a norma ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive os que tenham sido ajuizado em data anterior à sua vigência. Porém, importante ressaltar que o despacho só terá efeito interruptivo se prolatado depois da entrada em vigor da novel legislação, ou seja, após 09 de junho de 2005.

O Superior Tribunal de Justiça perfilha deste entendimento, conforme acórdãos abaixo ementados, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO artigo 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006)

2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.

3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco.

4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso." (REsp 860128/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 438).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO artigo 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 cuja vigência teve início em 09.06.05, modificou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição e por se constituir norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, podendo incidir mesmo quando a data da propositura da ação seja anterior à sua vigência. Contudo, a novel legislação é aplicável quando o despacho do magistrado que ordenar a citação seja posterior à sua entrada em vigor. Precedentes.

2. No caso concreto, a Corte regional assentou que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de Imposto Territorial Rural-ITR referente ao ano de 1995, com vencimentos no período de 30.09.96 a 29.11.96; tendo a notificação do lançamento fiscal ao contribuinte ocorrido em 02.09.96, não havendo notícias da apresentação de defesa administrativa nem da realização do respectivo pagamento. A execução fiscal foi proposta em 26.02.02; o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.02.02 (fl. 07 da execução); tendo se efetivada em 12.03.02 (fl. 13-verso da ação executória).

3. Desse modo, sob qualquer ângulo, evidente que restou operada a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetiva citação do executado, ocorrida em 12.03.02, e a data da constituição do crédito tributário (02.09.96), nos termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05.

4. Agravo regimental não provido." (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1073004/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 12/12/2008). (grifos acrescidos)

"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. artigo 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo artigo 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o artigo 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.

2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao artigo 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior.

3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes.

4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.

5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Recurso especial não-provido." (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1073537/PE - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 26/11/2008). (grifos acrescidos)

No mesmo sentido, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, conforme acórdãos desta Relatoria, assim ementados:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DESPACHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2009.010070-9 - 2ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio Santos - julgamento 30/11/2009).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

PRESCRIÇÃO. DESPACHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2009.010904-4 - 2ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio Santos - julgamento 30/11/2009).

In casu, o despacho foi proferido em 13 de janeiro de 2000, ou seja, bem antes da publicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, cuja vigência teve início em 09.06.05. Destarte, no momento em que foi prolatado não era ainda fator interruptivo da prescrição, e sim a citação, que não ocorreu dentro do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva de crédito tributário.

Por outro lado, não há o que se falar em falha do mecanismo do Judiciário, haja vista o processo ter ficado paralisado por quatro anos, sem que a Fazenda Municipal peticionasse requerendo o impulso do feito. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, há de ser reconhecida a prescrição.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

É como voto.

Natal, 30 de março de 2010.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente

Desembargador CLÁUDIO SANTOS
Relator

Doutora HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça




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