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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Processo penal. Transferência fraudulenta de valores. [08/04/10] - Jurisprudência


Processo penal. Transferência fraudulenta de valores pela internet. Tipificação. Crime de furto qualificado.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

D.E.

Publicado em 22/3/2010

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011780-27.2009.403.6102/SP

2009.61.02.011780-6/SP

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW

RECORRENTE: Justica Publica

EMENTA

PROCESSO PENAL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES PELA INTERNET. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) perpetrado contra correntista da Caixa Econômica Federal, pois o delito atinge o patrimônio dessa empresa pública federal, na medida em que estaria obrigada a ressarcir o correntista do prejuízo causado pelo delito e tendo em vista que o crime sempre há de causar abalo na credibilidade de seus serviços, ocasionando, portanto, diversos prejuízos à instituição, o que reclama a aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República.

2. Recurso em sentido estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.

São Paulo, 08 de março de 2010.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.61.02.011780-6/SP

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW

RECORRENTE: Justica Publica

VOTO

Prescrição. A pena máxima em abstrato cominada ao crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal é de 8 (oito) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, a teor do inciso III do art. 109 do Código Penal.

Considerando que o fato teria sido praticado em 31.07.08 (fl. 2) e, à míngua de marco interruptivo da prescrição, tem-se que o término do prazo prescricional está previsto para 30.07.16. Portanto, não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena em abstrato.

Justiça Federal. Competência. A competência dos juízes federais está prevista no art. 109 da Constituição da República, dispondo o inciso VI o seguinte:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - (...) as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...).

Furto qualificado mediante fraude. Correntista da Caixa Econômica Federal. Competência federal. Cabe à Justiça Federal processar e julgar o delito de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) perpetrado contra correntista da Caixa Econômica Federal, pois, ainda que a vítima direta do delito seja o titular da conta corrente, a fraude é empregada contra o sistema de segurança dessa empresa pública a fim de subtrair valores que estão em seu poder, atingindo seu patrimônio na medida em que a instituição financeira estaria obrigada a ressarcir o correntista do prejuízo causado pelo delito e tendo em vista ainda que o crime sempre há de causar abalo na credibilidade de seus serviços, ocasionando, portanto, diversos prejuízos ao ente federal, reclamando a aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República. O Juízo competente é o do local em que se consumou o delito de furto, qual seja, o da agência em que mantida a conta corrente na qual foi subtraído o bem da vítima:

CRIMINAL. RHC. FURTO QUALIFICADO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA A BENS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) RECURSO DESPROVIDO.

(...)

Impõe-se o processamento da ação penal no âmbito da Justiça Federal, conforme expresso no art. 109, IV, da Constituição, pois, ainda que os saques tenham sido empreendidos de conta de particulares, o crime, em tese, atingiu diretamente bens e interesses da referida empresa pública, tendo em vista que o dinheiro subtraído encontrava-se ainda na posse do ente federal.

A hipótese dos autos evidencia a suposta prática de saques em contas-correntes, inclusive via Internet, sendo que em poder do réu foram encontradas senhas de acesso a contas bancárias, cartões magnéticos e numerário.

(...).

(STJ, RHC n. 19.846-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 12.09.06)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO.

1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.

2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante fraude.

3. O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação da competência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado.

4. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa.

5. No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o dessapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.

(STJ, CC n. 86.862-GO , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 08.08.07)

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

(...)

2. 'Tratando-se de transferência e saque de valores de contas correntes de clientes mediante fraude, com uso de programas de computador e internet, a competência para processar e julgar o feito é do local da agência de onde foi sacada a quantia, onde foi consumada a subtração, visto tratar-se de crime de furto mediante fraude.' (Procurador Regional da República Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado).

3. Seja contrato de conta corrente, seja depósito em conta corrente, a vítima direta é a Caixa Econômica Federal, cujo patrimônio é lesado. No primeiro, porque assume o ônus de ressarcir o prejuízo do cliente; no segundo, porque titulariza os valores depositados pelo cliente.

4. Em ambos os casos, interesse direito e específico da União é afetado, de molde a fixar a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, IV).

5. Recurso não provido.

(TRF da 1ª Região, RSE n. 2008.38.02.002907-7-MG, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, unânime, j. 29.09.08)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFRONTA A BENS E INTERESSES DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...)

Havendo a subtração de numerário de conta poupança de cliente da Caixa Econômica Federal, ainda na posse desta, e tendo a instituição financeira ressarcido os prejuízos sofridos pelo cliente, resta inafastável a existência de afronta a bens e interesse da empresa pública federal a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

(...).

(TRF da 4ª Região, ACR n. 2004.70.06.000694-4-PR, Rel. Des. Fed. Artur César de Souza, unânime,14.01.09)

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEIO ELETRÔNICO. SUBTRAÇÃO DE VALORES. INTERNET. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, CP). FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INC. II, CP). TENTATIVA. FORO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.

1. A subtração de valores de conta-corrente de terceiro, sem sua autorização, por meio de expediente eletrônico fraudulento subsume-se ao tipo legal de furto mediante fraude, descrito no art. 155, § 4º, inc. II, CP. Precedentes desta Quarta Seção e do STJ;

2. No delito de furto, a consumação sobrevém no local onde foi o bem subtraído,

isto é, onde saiu da esfera de disponibilidade da vítima;

3. Tratando-se de tentativa criminosa, nos termos do art. 70 CPP, a consumação se dá no local onde foi praticado o último ato de execução;

4. Nos termos da recente orientação adotada por esta Seção, o furto de valores de conta bancária por meio eletrônico fraudulento é consumado no local onde está situada a agência que mantém a conta corrente da qual o montante foi subtraído.

(TRF da 4ª Região, CC n. 2007.04.00.016838-0-RS, Des. Fed. Tadaaqui Hirose, unânime, j. 18.10.07)

Do caso dos autos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a transferência fraudulenta de valores, por meio de internet banking, de conta corrente de titularidade da empresa Encantado Comércio de Roupas Ltda., mantida pela Caixa Econômica Federal, conduta que se enquadra no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (fl. 2).

Pela decisão de fl. 7/8, o MM. Juízo a quo declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que, pelo fato dos valores subtraídos pertencerem a particular, o delito em questão não atinge bens, serviços ou interesse da União, o que afasta a aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República.

Recorre o Ministério Público Federal pleiteando a reforma da decisão ao argumento de que o delito em questão atingiu o patrimônio da Caixa Econômica Federal, dado que a instituição ressarciu o prejuízo sofrido pela vítima e que delitos dessa espécie maculam diretamente a credibilidade da instituição perante seus clientes.

Assiste razão ao Parquet Federal.

Conforme explanação acima, o delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, quando praticado contra correntista da Caixa Econômica Federal, deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, uma vez que o delito atinge o patrimônio dessa empresa, a qual ressarciu à correntista a quantia subtraída (fls. 2/3), e haja vista que a fraude incide diretamente sobre seu sistema de segurança, o que é capaz de afetar negativamente o bom conceito de que goza perante seus clientes e perante o mercado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para declarar a Justiça Federal competente para o processo e julgamento dos fatos tratados nos presentes autos.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.61.02.011780-6/SP

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW

RECORRENTE: Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da respeitável sentença de fls. 7/8, que declinou da competência para processar inquérito policial instaurado para apuração do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao entendimento de tratar-se de delito de competência da Justiça Estadual.

Recorre o Ministério Público Federal com os seguintes fundamentos:

a) embora a conduta criminosa tenha lesado o patrimônio do particular titular da conta corrente, a vítima direta da fraude, meio utilizado para a subtração dos valores, é a instituição financeira, já que o valor foi subtraído enquanto estava em sua posse;
c) a instituição financeira caracteriza-se como o real sujeito passivo da conduta criminosa, pois, conquanto se classifique o delito de furto entre os crimes contra o patrimônio, seu objeto jurídico imediato é a "tutela da posse";

d) o patrimônio da Caixa Econômica Federal também foi afetado, uma vez que ressarciu o valor subtraído de seu cliente em decorrência da infração penal, sendo que, além do prejuízo financeiro, o delito abala a credibilidade da instituição perante seus clientes, causando-lhe prejuízos de ordem diversa;

e) é indubitável o dando patrimonial sofrido pela instituição financeira, empresa pública da União, o que reclama a incidência do art. 109, IV, da Constituição da República, manifestando-se nesse sentido a jurisprudência (fls. 9/12).

Não houve apresentação de contrarrazões visto ser desconhecida a autoria do delito (cfr. fls 2/3).

A decisão foi mantida (fl. 13).

Os autos foram distribuídos neste Tribunal em 17.12.09 (fl. 15).

A Procuradora Regional da República manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 16/20).

Sem revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal

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