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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Habeas Corpus. Violência doméstica. Medida protetiva. [09/04/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Violência doméstica. Medida protetiva. Descumprimento de determinação judicial de afastamento

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Segunda Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.007594-3/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Impetrante - Leila Mamede.

Paciente - Wagner Mazeto Guimarães.

Impetrado - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom. e Fam. Contra Mulher da Comarca de Campo Grande.

EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDA PROTETIVA - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS DO CONVENCIMENTO DA MATERIALIDADE - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA.

A função das medidas protetivas, previstas pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é o resguardo da incolumidade física e moral da vítima de violência doméstica.

Não obstante a existência de ordem judicial que determina o afastamento entre o paciente e sua ex-cônjuge, existindo elementos de convencimento que indiquem - de forma bastante verossímil - que a aproximação se deu mediante o consentimento da pretensa vítima, não há segurança acerca da materialidade delitiva, inviabilizando a custódia cautelar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem.

Campo Grande, 5 de abril de 2010.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Leila Mamede, em favor de Wagner Mazeto Guimarães, apontando o Juiz de Direito da Vara de Violencia Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande como autoridade coatora.

A impetrante esclarece, em apertada síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo pretenso descumprimento de ordem judicial que proibia a sua aproximação da suposta vítima Elizandra Coronel Arguelho, sua antiga companheira.

Sustenta que a sua prisão deve ser revogada, porque preenche todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade e, principalmente, porque teve o consentimento da suposta vítima em todas as visitas que realizou à sua residência. Requer concessão de liminar.

A liminar foi concedida (fls. 19-19-v), expedindo-se o respectivo alvará de soltura (fls. 20-23).

A autoridade tida como coatora, apresentou as informações solicitadas (fls. 26-72).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem de habeas corpus (fl. 77-81).

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Leila Mamede, em favor de Wagner Mazeto Guimarães, apontando o Juiz de Direito da Vara de Violencia Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande como autoridade coatora.

A impetrante esclarece, em apertada síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo pretenso descumprimento de ordem judicial que proibia a sua aproximação da suposta vítima Elizandra Coronel Arguelho, sua antiga companheira.

Sustenta que a sua prisão deve ser revogada, porque preenche todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade e, principalmente, porque teve o consentimento da suposta vítima em todas as visitas que realizou à sua residência.

Conforme mencionado alhures, a liminar foi concedida e, mesmo após a leitura das discordantes informações da autoridade apontada como coatora e da Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que deve ser confirmada.

Inicialmente, verifica-se que a liminar fora concedida em 16 de março deste ano e, até o momento, não se observa nenhuma atitude do paciente, no sentido de conturbar o trâmite processual ou de ameaçar a vítima.

Deve-se lembrar, também, que o processo de separação do paciente parece ser bastante complicado, inclusive com tentativas de reaproximação de parte a parte, inclusive com testemunha afirmando que "conhece bem a sua relação com a sua ex mulher, e que de maneira nenhuma ele desobedeceria uma ordem judicial, se assim o fez foi porque Elizandre Coronel Arguelho, sua ex esposa, sempre que queria sua presença ligava para Wagner e o chamava em sua casa, lá chegando era tratado com carinho, como se nada tivesse acontecido, e por lá ela pedia que ficasse alguns dias" (sic - fls. 85).

Desta forma, contata-se que seria precipitado decretar a prisão preventiva do paciente, por suposto descumprimento de ordem judicial, quando existem elementos que indicam que a aproximação contava com o consentimento da vítima.

Neste sentido, deve-se lembrar que a medida protetiva de afastamento tem justamente a função de proteger a vítima que não quer a aproximação do agente. Caso aquela dê ensejo à aproximação deste, não há como se cogitar de desobediência de ordem judicial a ensejar custódia cautelar, sob pena de prender o agente, ainda que os ex-cônjuges tivessem se reconciliado.

Ademais, conforme mencionado na oportunidade da concessão da medida liminar, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora decretada unicamente com base nas declarações da pretensa vítima.

As supostas agressões sofridas pela vítima não foram objeto de análise sequer pelo agente policial que registrou a ocorrência, restando consignado que o paciente "deu início a uma violenta discussão com a mesma onde jogava a vítima no chão e na parede, sem que restasse marcas aparente" (sic - fls. 58).

Causa estranheza que agressões do porte da noticiada nos autos tenham sido levadas a conhecimento da autoridade policial somente 4 (quatro) dias após os fatos e, ainda, que não tenham resultado em nenhuma marca aparente.

Some-se, por fim, que não há nenhuma demonstração de que o alegado arrombamento da janela tenha ocorrido. Apenas a vítima afirma que ele ocorreu, não havendo qualquer elemento probatório que indique a sua existência.

Assim sendo, persistem os fundamentos jurídicos elencados na concessão da medida liminar.

Diante do exposto, confirmando a liminar e contrariando o parecer, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva de Wagner Mazeto Guimarães, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Comparecimento em todos os atos processuais.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar.

Campo Grande, 5 de abril de 2010.




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