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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Civil. Roubo de carga. Evento. Força maior. Transportadora. [01/04/10] - Jurisprudência


Civil. Roubo de carga. Evento. Força maior. Transportadora. Responsabilidade. Indenização. Afastamento.

Superior Tribunal de Justiça -STJ.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 721.581 - RJ (2005/0190847-5)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

AGRAVANTE: SUVICOR LTDA

ADVOGADO: EVA CRISTINA TURL DE SOUZA BORBA E OUTRO(S)

AGRAVADO: SUT - SISTEMA URGENTE DE TRANSPORTE LIMITADA

ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. ROUBO DE CARGA. EVENTO. FORÇA MAIOR. TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. (Precedentes: AgRg no REsp 703.866/SC, REsp 222.821/SP, AgRg no Ag 686.845/MG, REsp 904.733/MG.)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 721.581 - RJ (2005/0190847-5)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

AGRAVANTE: SUVICOR LTDA

ADVOGADO: EVA CRISTINA TURL DE SOUZA BORBA E OUTRO(S)

AGRAVADO: SUT - SISTEMA URGENTE DE TRANSPORTE LIMITADA

ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de agravo regimental, interposto por SUVICOR LTDA, contra decisão (fls. 263/264) proferida pelo e. Ministro Massami Uyeda que, nos termos do § 3º do art. 544 do CPC, deu provimento ao recurso especial da ora agravada, SUT - SISTEMA URGENTE DE TRANSPORTE LIMITADA, para excluir a responsabilidade civil do transportador em relação ao roubo de carga praticado com emprego de arma de fogo, por considerá-lo caso fortuito ou força maior.

Nas razões do regimental, sustenta o agravante, em síntese, que o r. decisum deve ser reformado porquanto o agravo de instrumento e o apelo especial não preencheram os requisitos necessários a admissão.

Requer a reconsideração do decisum ou a apresentação do processo em mesa para julgamento pelo e. Colegiado.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 721.581 - RJ (2005/0190847-5)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

AGRAVANTE: SUVICOR LTDA

ADVOGADO: EVA CRISTINA TURL DE SOUZA BORBA E OUTRO(S)

AGRAVADO: SUT - SISTEMA URGENTE DE TRANSPORTE LIMITADA

ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. ROUBO DE CARGA. EVENTO. FORÇA MAIOR. TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. (Precedentes: AgRg no REsp 703.866/SC, REsp 222.821/SP, AgRg no Ag 686.845/MG, REsp 904.733/MG.)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

O r. decisum agravado está assim fundamentado, in verbis:

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUT - SISTEMA DE TRANSPORTE LIMITADA contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Sustenta a ora agravante, em síntese, ofensa aos artigos 749 e 750 do Código Civil. Aduz, ainda, que a diretriz abraçada pelo acórdão recorrido vai de encontro à torrencial jurisprudência adotada pelo STJ que eleva o assalto à mão armada à condição de caso fortuito ou força maior, para o fim de excluir a responsabilidade do transportador.

A agravada apresentou contraminuta às fls. 187/198.

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

Discute-se, nos presentes autos, a responsabilidade civil do transportador, nos casos de roubo de carga mediante emprego de arma de fogo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao dar provimento à apelação interposta, reformou a sentença em aresto assim ementado, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL.TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIA.ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA.OBRIGAÇÃO DE CAUTELA E PRECAUÇÃO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE INERENTE À ORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FATO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR DA MERCADORIA ROUBADA.RECURSO PROVIDO".

Sobre a matéria, a 4ª Turma já decidiu, in verbis:

"CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. I. O entendimento recentemente uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002). II. Ressalva do ponto de vista do relator.III. Recurso especial não conhecido."(REsp 433738/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 17.02.2003 p. 287)

A e. 2ª Seção, da mesma forma, pacificou entendimento quanto à matéria,no sentido da exclusão da responsabilidade de indenizar nas hipóteses de roubo com emprego de arma de fogo. Vejamos, in verbis:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA.FORÇA MAIOR.

- Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes.Recurso especial conhecido e provido."(Resp nº 435865/RJ, Min. Barros Monteiro, in DJ de 12/05/2003)." (fls. 263/264.)

A questão discutida nos autos cinge-se em saber se o roubo de mercadoria transportada, com ameaça de arma de fogo, configura a responsabilidade do transportador a dar ensejo a indenização.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade da transportadora.

A propósito, confiram-se os seguintes precedente, verbi gratia:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 159 E 1.521 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO N. 7/STJ. ROUBO DE CARGA. EVENTO DE FORÇA MAIOR. PRECEDENTES.

omissis.

A jurisprudência desta Corte é assente quanto ao entendimento de que o roubo de carga durante o transporte constitui evento de força maior, excluindo, por conseqüência, a responsabilidade da transportadora. Precedentes.

Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.866/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 13/02/2006 p. 822.)

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO.

1 - O roubo de mercadoria durante o transporte caracteriza-se como força maior, apta a excluir a responsabilidade da empresa transportadora perante a seguradora do proprietário da carga indenizada. Precedentes iterativos da Terceira e Quarta Turmas.

2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 222.821/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 01/07/2004 p. 198)

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR.

- O roubo de carga durante o transporte constitui força maior a isentar de responsabilidade a transportadora." (AgRg no Ag 686.845/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 303.)

"PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. TRANSPORTE DE CARGA. CONTRATO VERBAL. ROUBO A MÃO ARMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXPEDIDOR. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO.

- omissis.

- omissis.

- O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte, e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se a responsabilidade desta pelos danos causados ao dono da mercadoria. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido." (REsp 904.733/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 249.)

In casu, observa-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior de Justiça, uma vez que concluiu que a empresa transportadora deve reparar dano oriundo de roubo de mercadoria transportada.

Dessarte, o decisum agravado não merece reparos, vez que reformou o acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2005/0190847-5

Ag 721581 / RJ

Números Origem: 20000610002650 20010010218908 200513507290 200513707273

EM MESA

JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: SUT - SISTEMA URGENTE DE TRANSPORTE LIMITADA

ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(S)

AGRAVADO: SUVICOR LTDA

ADVOGADO: EVA CRISTINA TURL DE SOUZA BORBA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: SUVICOR LTDA

ADVOGADO: EVA CRISTINA TURL DE SOUZA BORBA E OUTRO(S)

AGRAVADO: SUT - SISTEMA URGENTE DE TRANSPORTE LIMITADA

ADVOGADO: ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 952574

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010




JURID - Civil. Roubo de carga. Evento. Força maior. Transportadora. [01/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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