Anúncios


quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - HC. Porte ilegal de munição de uso permitido. Pena aplicada. [01/04/10] - Jurisprudência


HC. Porte ilegal de munição de uso permitido. Pena aplicada: 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Conheça a Revista Forense Digital

Superior Tribunal de Justiça -STJ.

HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008/0139550-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.

2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269/STJ. Precedentes.

3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4.Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008/0139550-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.

2.Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado por infração à norma do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de munição de uso permitido) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.

3.No presente writ, o impetrante reitera os argumentos da Apelação, alegando que a Guarda Municipal não possui atribuição para realização de busca pessoal, o que tornaria ilícita a prova colhida em desfavor do paciente. Assevera, ainda, a ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais derivados da prova ilícita e a fixação do regime semiaberto.

4.Indeferida a liminar (fls. 23) e prestadas as informações solicitadas (fls. 28/60), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR MENDES SOUSA, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 62/68).

5.É o que havia de relevante para relatar.

HABEAS CORPUS Nº 109.592 - SP (2008/0139550-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO

VOTO

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.

2.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269/STJ. Precedentes.

3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4.Ordem denegada.

1.Cuida-se de mandamus em que se discute a possibilidade de a Guarda Municipal realizar busca pessoal, bem como de fixação do regime inicial semiaberto.

2.Em que pese os argumentos do impetrante, a ordem não comporta concessão.

3.Com efeito, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. Nesse sentido:

RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.

1.A guarda municipal, a teor do disposto no § 8o., do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.

2.Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.

3.Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.

4.Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.

5.RHC improvido (RHC 7.916/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, LEXSTJ 115/302).

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE.

Em se tratando de delito de natureza permanente, é prescindível a apresentação de mandado para o efeito de apreensão da substância entorpecente e prisão do portador ou depositário.

Recurso desprovido (RHC 9.142/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RT 779/524).

4.Por outro lado, quanto à fixação do regime de cumprimento da reprimenda corporal, assim se manifestou o Tribunal de origem:

Por fim, no que se refere às penas e ao regime prisional imposto, a decisum também não exige reparos, pois foram fixados com critério e adequação, máxime em razão dos maus antecedentes e da reincidência (fls. 09 e 11), circunstâncias que inviabilizam a concessão de benefícios, tais como a substituição da pena privativa da liberdade ou sursis (fls. 19).

5.A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269/STJ. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA. ALUSÃO A CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ.

1.Na linha da orientação perfilhada na Súmula 241 desta Corte, configura constrangimento ilegal a dupla consideração do mesmo fato, como maus antecedentes e reincidência.

2.No caso dos autos, porém, houve a efetiva alusão à existência de diversas condenações. Assim, nada obsta que uma caracterize maus antecedentes e as outras reincidência. Precedentes.

3.Segundo a Súmula 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

4.Na hipótese, embora a pena não alcance 4 (quatro) anos, foi apontada a reincidência do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a incidência da Súmula 269, autorizando o estabelecimento do regime mais severo.

5.Ordem denegada (HC 126.144/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.10.09).

6.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0139550-7

HC 109592 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10667903 8642006

EM MESA

JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDERSON CRISTIANO FERRAZ DE CASTRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 945803

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010




JURID - HC. Porte ilegal de munição de uso permitido. Pena aplicada. [01/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário