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quinta-feira, 1 de abril de 2010

JURID - Penal. Conflito de competência. Crimes de latrocínio tentado [01/04/10] - Jurisprudência


Penal. Conflito de competência. Crimes de latrocínio tentado e de moeda falsa. Conexão. Não-ocorrência.

Superior Tribunal de Justiça -STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.866 - PR (2009/0209094-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: PAULO SÉRGIO MARTIN

ADVOGADO: LUIZ CARLOS O ESTEVES

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL FAMÍLIA E ANEXOS DE SARANDI - PR

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E DE MOEDA FALSA. CONEXÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO APENAS DO DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 1º, DO CP.

1. A conexão ocorre quando a situação fática se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.

2. Inexiste a conexão quando as condutas são absolutamente distintas, não havendo nenhuma relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, ora suscitante, para processar e julgar o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Anexos de Sarandi/PR, ora suscitado, para as demais condutas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, para processar e julgar o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Anexos de Sarandi/PR, ora suscitado, para as demais condutas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 10 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.866 - PR (2009/0209094-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: PAULO SÉRGIO MARTIN

ADVOGADO: LUIZ CARLOS O ESTEVES

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL FAMÍLIA E ANEXOS DE SARANDI - PR

RELATÓRIO: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, ora suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Anexos de Sarandi/PR, ora suscitado, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O conflito versa sobre a competência para processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, c.c. 14, II, e 289, § 1º, na forma do 69, todos do Código Penal, em tese, praticados pelo acusado PAULO SÉRGIO MARTIN.

Consta dos autos que o acusado atingiu a vítima com disparo de arma de fogo e, em seguida, subtraiu a moto do amigo do vitimado. No dia seguinte aos fatos, ao ser o acusado abordado e preso em flagrante pelo delito antes referido, portava uma nota falsa de R$ 50,00.

A questão trazida aos autos cinge-se a saber se existe, ou não, conexão entre os delitos previstos no art. 157, § 3º, c.c. 14, II, e o no 289, § 1º, todos do Código Penal.

As razões do suscitado constam da fl. 117, conforme parecer do órgão ministerial de fl. 115, aduzindo haver conexão entre os crimes de moeda falsa e latrocínio tentado, ensejando a competência da Justiça Federal.

As razões do suscitante encontram-se às fls. 148/149, de acordo com parecer do Ministério Público de fls. 145/146 v, em que argui inexistir conexão entre os delitos em discussão, o que enseja o desmembramento dos feitos e a sua competência apenas para o delito de moeda falsa.

O Ministério Público Federal, às fls. 153/155, entendendo não haver conexão entre os crimes em questão, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitante para julgar apenas o crime de moeda falsa.

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.866 - PR (2009/0209094-7)

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E DE MOEDA FALSA. CONEXÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO APENAS DO DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 1º, DO CP.

1. A conexão ocorre quando a situação fática se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.

2. Inexiste a conexão quando as condutas são absolutamente distintas, não havendo nenhuma relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, ora suscitante, para processar e julgar o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Anexos de Sarandi/PR, ora suscitado, para as demais condutas.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Prescreve o art. 76 do Código de Processo Penal:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A conexão ocorre quando a situação fática se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no artigo supramencionado, inexistindo quando as condutas são absolutamente distintas, não havendo nenhuma relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa.

Observa-se que, na espécie, o acusado foi surpreendido portando uma nota falsa de R$ 50,00, quando da sua prisão em flagrante pela conduta anteriormente realizada, mas que, apesar de integrarem o mesmo contexto, são condutas distintas, visto que não há nos autos nenhuma demonstração da relação entre os crimes.

Assim, inexistente a conexão, resta inaplicável a Súmula 122/STJ, competindo à Justiça Federal o processo e o julgamento apenas do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Sobre a matéria, segue a jurisprudência deste Superior Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA, USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Inexistindo conexão entre o delito de moeda falsa e os demais crimes de competência do Juízo Estadual, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento/RS, o suscitado.

(CC 100.483/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 18/12/08)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A mera localização simultânea realizada em uma mesma diligência de moeda falsa e armas sem o devido porte ou registro não configura hipótese de conexão.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Canoinhas - SC para julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo.

(CC 81.206/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 9/9/08)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, ora suscitante, para processar e julgar o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Anexos de Sarandi/PR, ora suscitado, para as demais condutas.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0209094-7

CC 108866 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200400002879 200970030041265 4132004

EM MESA

JULGADO: 10/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: PAULO SÉRGIO MARTIN

ADVOGADO: LUIZ CARLOS O ESTEVES

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL FAMÍLIA E ANEXOS DE SARANDI - PR

ASSUNTO: DIREITO PENAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, para processar e julgar o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Anexos de Sarandi/PR, ora Suscitado, para as demais condutas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 10 de março de 2010

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 952020

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 29/03/2010





JURID - Penal. Conflito de competência. Crimes de latrocínio tentado [01/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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