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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Assédio moral. Indenização. [08/04/10] - Jurisprudência


Assédio moral. Indenização.

Tribunal Regional do Trabalho -TRT 3ªR

publicado em 01/02/2010

RO nº 00927-2009-113-03-00-4

Detalhe de Acórdão

Processo: 00927-2009-113-03-00-4 RO

Data de Publicação: 01/02/2010

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

Juiz Revisor: Des. Jose Murilo de Morais

RECORRENTE: RKG BH ESPORTES LTDA.

RecorridA: CAROLINA PATRÍCIO DE ALENCAR CORREA

EMENTA: ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Configura assédio moral a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que visam desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade. Restando demonstrado nos autos que a reclamante foi submetida a violência psicológica por parte do gerente da reclamada, que passou a lhe perseguir, proibindo que os demais colegas lhe dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um pedido de demissão, está caracterizado o assédio moral, sendo devida a indenização correspondente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, decide-se:

RELATÓRIO

Ao relatório da r. sentença de f. 161-172, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz do Trabalho George Falcão Coelho Paiva, em exercício na 34a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por CAROLINA PATRÍCIO DE ALENCAR CORREA em face de RKG ESPORTES LTDA. para condenar esta ao pagamento das parcelas discriminadas no r. decisum.

Recurso ordinário da reclamada (f. 175-191), pugnando pela reforma da sentença no que diz respeito à contradita das testemunhas, às comissões pagas "extrafolha", à jornada de trabalho e à indenização por danos morais.

Custas e depósito recursal comprovados (f. 192 e 196).

Contrarrazões às f. 213-233.

Tudo visto e examinado.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porque atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

PROVA ORAL. CONTRADITA

Insurge-se a reclamada contra o acolhimento da contradita de sua testemunha Harison Wesley Caldeira, ao argumento de que o fato de a testemunha exercer cargo de confiança não constitui causa de impedimento ou suspeição, mormente se na ocasião da audiência ela já não era mais seu empregado. Insurge-se, ainda, contra a rejeição da contradita da testemunha trazida pela reclamante, Mauro Bichara, ao argumento de que restou demonstrada a amizade íntima entre os dois.

Sem razão.

Cumpre ressaltar, de início, que a teor do artigo 765 da CLT "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas...".

Daí se infere que ao órgão julgador compete conduzir o feito, observando, sempre que possível e desde que não obste o conhecimento da verdade, o princípio da celeridade processual.

Ou seja, se por um lado a lei assegura aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos, faculta também ao juiz admitir ou não a produção da prova pretendida pela parte, como expressão máxima do poder de instrução processual conferido pelo mencionado artigo 765 da CLT.

A testemunha trazida pela reclamada, Harison Wesley Caldeira, além de ter exercido cargo de confiança na empresa com poderes para admitir e dispensar empregados admitiu que teve desavenças com a reclamante e que alguns dos fatos relatados na inicial dizem respeito à sua pessoa, o que demonstra que ela não possuía mesmo a necessária isenção de ânimo para depor.

Por esses motivos, o acolhimento da contradita da testemunha da reclamada e a sua oitiva apenas como informante foi legítimo e amparado na legislação processual em vigor.

Quanto ao indeferimento da contradita da testemunha da reclamante, Mauro Bichara Rick, também não assiste razão à reclamada. A testemunha Harison, ouvida como informante, declarou que não sabia dizer se a reclamante e a testemunha contraditada mantinham relação de amizade antes do relacionamento no trabalho, sendo que no período posterior também nada informou quanto à alegada amizade íntima entre os dois (f. 148).

Já a testemunha Núbia, apesar de declarar que a reclamante se tornou amiga íntima da testemunha contraditada, admitiu que não sabia dizer se um frequentava a casa do outro, não ficando demonstrado se eles realmente mantinham qualquer relacionamento além do ambiente de trabalho.

Assim, não demonstrada a amizade íntima alegada, está correta a decisão que indeferiu a contradita da testemunha apresentada pela autora.

Nada há a prover.

PAGAMENTO "POR FORA"

Sustenta a reclamada, em síntese, que não restou demonstrado o pagamento de comissões "por fora" em todo o período, uma vez que, após os primeiros 9 meses de contrato, a reclamante recebeu o piso salarial da categoria. Argumenta que a reclamante não comprovou que sua média salarial era de R$2.520,35 e que recebeu, durante todo o pacto, 1,5% a título de comissões "por fora".

Razão não lhe assiste.

De início, ressalto que, ao contrário do alegado pela recorrente, o pedido da reclamante foi deferido nos seguintes termos: "Procede, pois, o pedido de incorporação salarial dos valores pagos "por fora" à reclamante a título de comissões (item 5 de fl. 15). Igualmente procedem os reflexos sobre aviso prévio, salários trezenos, férias mais um terço, FGTS mais 40% e adicional noturno" (fundamentos de f. 163).

Quanto aos valores percebidos, estabeleceu o Juízo de primeiro grau que: "Em liquidação de sentença, deverão ser apurados os valores pagos oficiosamente à reclamante para que sirvam de base para o cálculo das demais verbas deferidas".

Assim, data venia, não foi estabelecida a média salarial de R$2.520,35, estando desfocadas as alegações recursais a respeito.

Quanto à prática de pagamento de comissões "por fora", a preposta da reclamada declarou que "...quando faltam mercadorias, verificação realizada pós o balanço, é realizado um desconto no pagamento de todos os funcionários na parte paga "por fora" das comissões; havia metas a serem atingidas; o percentual de comissão normal era de 2%, mas "por fora" poderiam receber entre 0,5% ( meta preta) e 1,5% (meta dourada);...".

Com efeito, o depoimento acima demonstra, a toda evidência, o uso indiscriminado do pagamento de salário não contabilizado pela reclamada, confirmando a assertiva da autora de que recebia comissões "por fora", que não eram integradas ao salário para efeito de pagamento de outras verbas.

Como se não bastasse, a testemunha trazida pela reclamante, Mauro Bichara Rick, também declarou que: "o percentual de comissão normal era de 2%, mas "por fora" poderiam receber entre 0,5% (meta preta) e 1,5% (meta dourada); ao total poderiam chegar 3,5% a comissões, sendo 2% por dentro e 1,5% por fora; quando se batiam as metas douradas individuais todos os vendedores recebiam premiação, consistente no seguinte: quando o depoente foi contratado era pago um adicional de R$20,00 na primeira semana de atingimento da meta dourada e R$100,00 na segunda semana; a partir de março de 2009 esses mesmos valores ficaram condicionados ao atingimento ao número de itens por venda (1,8 e 1,9 respectivamente)" (f. 148).

Tendo em vista que foram deferidos os percentuais de comissão confessados pela preposta, restou confirmada a alegação inicial a respeito, tendo a reclamante, portanto, se desincumbido de seu ônus processual (artigos 818 da CLT e 333 do CPC), sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova a respeito.

Quanto à média salarial informada pelas testemunhas da reclamada, nada a modificar no julgado, uma vez que os recibos salariais acostados aos autos pela própria reclamada (f. 93-110) demonstram o recebimento de média salarial contabilizada em patamares superiores àqueles informados.

Nego provimento.

JORNADA DE TRABALHO

Sustenta a recorrente que não podem ser considerados como verdadeiros os horários de trabalho alegados na inicial em relação aos meses de maio, julho, novembro e dezembro de 2008, janeiro e março de 2009, tendo em vista o disposto na Súmula 338/TST, a justificada ausência de apresentação dos cartões de ponto em tal período e a prova nos autos produzida a respeito. Argumenta que a reclamante teria confessado em seu depoimento pessoal que, da admissão até agosto/2008, gozava de 15 minutos de intervalo, sendo que após esse período a empresa autorizou o gozo de 01 hora.

Sem razão.

Conforme se verifica da sentença, foi fixada a jornada de trabalho da reclamante com base nos horários alegados na inicial, à exceção dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2009, tendo em vista a não apresentação dos cartões de ponto nos referidos meses e a imprestabilidade dos registros nos demais meses.

No item II de f. 02 a reclamante alegou que sua jornada real era de 13h30min às 20h30min aos domingos, de 09h30min às 16h30min de segunda a quinta, de 09h30min às 18hh30min na sexta e de 09h30min às 22h30min, com 15 minutos de intervalo, aos sábados.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que trabalhava "um domingo sim e um domingo não", sendo que "da admissão até agosto de 2008, gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada; após a empresa autorizou o gozo de 1 hora de intervalo; a reclamante não chegou a fazer uma hora de intervalo porque, caso o fizesse não bateria as metas impostas pela reclamada; quando trabalhava aos domingos sempre tinha uma folga por semana, exceto no Natal de 2008".

Como constou da sentença, a ocorrência policial de f. 121-122, registrada após a propositura da presente ação, não constitui meio hábil para justificar a não apresentação dos controles de ponto da autora.

E ao contrário do que sustenta a recorrente, os depoimentos de suas testemunhas não foram suficientes para elidir os efeitos da presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial em relação ao período em que não apresentou os cartões de ponto, sendo de se ressaltar que o depoimento da testemunha Núbia Pedreira só discrepou do horário alegado na inicial em relação ao trabalho nos sábados e ao intervalo intrajornada. Contudo, tal depoimento não foi convincente em relação às horas extras declaradas, tendo em vista que a testemunha declarou que "não sabe informar se a reclamante e ela própria, depoente, recebiam horas extras pelo labor extraordinário", o que demonstra a nítida intenção de faltar com a verdade.

A segunda testemunha da reclamada, Harison, ouvida como informante, também não foi convincente quanto ao horário de trabalho declinado, uma vez em contradição com aquele informado pela preposta e pela primeira testemunha (Núbia).

Por outro lado, a primeira testemunha da reclamante, Mauro Bichara, foi bastante convincente ao informar que a reclamante geralmente trabalhava aos sábados de forma dobrada e que nunca gozou o intervalo intrajornada integral, exceto nos últimos 2 ou 3 meses.

Assim, o conjunto da prova nos autos produzida autoriza o reconhecimento da jornada de trabalho fixada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no período de 12 a 24.12.2008, à exceção do trabalho aos domingos, ocasião em que deve ser considerada a confissão da reclamante a respeito (f. 147).

Neste contexto, dou provimento parcial ao recurso, sob este aspecto, apenas para fixar que a reclamante trabalhava um domingo sim outro não, sendo que quando trabalhava tinha uma folga compensatória por semana, exceto no Natal de 2008, o que deverá ser observado na liquidação da sentença.

DANO MORAL

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença no que se refere à indenização por danos morais, ao argumento de que não restou provado que a reclamante tenha sofrido qualquer pressão psicológica, desrespeito ou rigor excessivo do chefe no curso do contrato.
Não lhe assiste razão.

A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais, relacionada não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica.

A obrigação de indenizar está condicionada à comprovação do dano sofrido, à culpa do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo esses requisitos essenciais para se atribuir a responsabilidade civil ao ofensor.

Registre-se, ainda, que o assédio moral se configura, especialmente, através da prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que visam desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade.

A reclamante alegou, na inicial, que no curso da relação empregatícia foi submetida violência psicológica por parte do gerente da reclamada, passando a ser vigiada e perseguida constantemente, sendo proibida de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou enorme sofrimento.

Tendo a reclamada negado as assertivas da autora, a esta competia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do qual se desvencilhou a contento, através da prova oral produzida às f. 147-153.

A preposta da reclamada chegou a declarar que: "o proprietário da reclamada é o Sr. Luciano Bermudes; que este comparece na loja apenas uma vez no mês; que chegou a ouvir do Sr. Luciano que a reclamante não era bem quista no âmbito da reclamada porque não estava atingindo a meta, nem tão pouco exercendo o seu papel de vendedora" (f. 148).

A primeira testemunha ouvida a rogo da autora, Mauro Bichara, foi categórica ao afirmar "tanto a reclamante quanto o Sr. Harison chegaram a se exaltar um com o outro; tanto a reclamante quanto o Sr. Harison foram mal educados um com o outro; o Sr. Harison já mencionou diretamente ao depoente que a reclamante seria louca e psicopata porque chegou a visitar o blog da reclamante e verificou que havia muitas informações acerca da empresa reclamada; o Sr. Harison inclusive chegou a pedir ao depoente que convencesse a reclamante a pedir demissão; tanto o Sr. Harison, quanto Sr. Luciano e a preposta aqui presente chegaram a pedir que não conversasse com a reclamante porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja"; ouviu outros funcionários afirmando que também a reclamante não podia conversar com estes; o Sr. Luciano, dono da loja reclamada, já comentou aos demais funcionários da loja, que a reclamante a partir daquele momento "não era mais bem quista na loja", igualmente comentou que qualquer deslize da reclamante poderia ser usado como motivo justo para demiti-la; também ouviram essas informações a preposta aqui presente, e uma das caixas; algumas discussões envolvendo a reclamante e o Sr. Harison ocorreram fora da loja, justamente no horário do fechamento de pasta (geralmente ocorrente no horário de saída); outros vendedores de outras lojas chegaram a ver discussões entre reclamante e Sr. Harison fora da loja; como a loja é de vidro chegou a ver a reclamante chorando numa dessas discussões, bem ainda vendedores de outras lojas presenciando o mesmo; não pode afirmar que efetivamente que esses outros vendedores ouviram a discussão, mas sabe que pelo menos viram a reclamante chorando; aproximadamente por 3 ou 4 vezes ocorreram discussões dessa natureza;..." (f. 149-150).

A segunda testemunha da reclamante, Mariana Simoes Lima Rocha Silva, declarou que: "trabalhou na reclamada por 45 dias, a partir do dia 13/mai/09; no horário de trabalho da depoente o ambiente de trabalho não era bom; a depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante; quando foi admitida o gerente, Harison, comentou com a depoente que não se deixasse abalar com o ambiente de trabalho na empresa porque a reclamante já estava para sair; esse gerente se referiu à reclamante como "maçazinha podre" e que iria conhecê-la; no segundo fechamento de pasta da depoente, o Sr. Harison, explicou a esta que seu rendimento havia caído e que acreditava que isto tinha ocorrido porque a depoente estava entrando no grupinho da reclamante; que também comentou com a depoente que se esta não parasse de fazer "piquenique" com a reclamante dentro da loja não iria renovar o contrato com a depoente; no terceiro fechamento de pasta com a depoente chegou a comentar o seguinte: "lembra que eu tinha te falado sobre a maçazinha podre?"; na semana seguinte foi demitida inclusive tendo sido informada que não teria sido efetivada porque provavelmente não tinha entendido o recado passado quando da admissão em relação à reclamante; duas ou três pessoas chegaram a comentar com a depoente que, apesar de gostarem desta, estavam proibidas de ter contato com ela durante a jornada" (f. 150).

Embora as testemunhas empresárias tenham negado tais fatos, não se pode olvidar que uma delas é o próprio gerente da ré (depoimento de f. 152).

Além disso, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, o gerente da reclamada, Harison, declarou expressamente que a reclamante tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa, no que estava certa, diante das irregularidades praticadas e confessadas pela preposta, como pagamento de comissão "por fora" e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços.

Desta feita, desincumbiu-se a autora satisfatoriamente do seu ônus probatório, no aspecto.

Como se sabe, o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying, vem sendo conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.

A ilustre Juíza do Trabalho MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHMIDT, desta 3ª Região, em seu excelente artigo "O Assédio Moral no Direito do Trabalho" (ABMCJ em Revista, vol. 02, p. 109-135), conceituou assim o assédio moral:

"Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. (...) O assédio pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar. Porque é sob o manto do exercício normal de suas prerrogativas patronais que o assédio se manifesta mais freqüentemente. Nessas hipóteses, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho".

Segundo a i. Juíza, o empregado que sofre assédio moral "é objeto de condutas abusivas, manifestadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos repetidos, os quais podem agredir sua personalidade, sua dignidade ou sua integridade física ou moral, degradando o clima social".

Com efeito, a reclamada, ao autorizar que seu gerente agisse com rigor excessivo em relação à reclamante, proibindo os demais colegas de conversarem com ela, forçando um pedido de demissão, extrapolou os limites de seu poder diretivo, degradando o ambiente de trabalho da autora, devendo ser mantida a bem fundamentada decisão de origem que, por esta razão, condenou a demandada ao pagamento de indenização pelo assédio moral constatado.

Quanto ao valor da indenização, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO (in Revista LTr, vol. 60, nº 09, de setembro de 1.996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.

Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in "Responsabilidade Civil", Forense, 1990, p. 67).

Considerando os parâmetros acima expostos, considero razoável o valor fixado na origem, no importe de R$5.000,00.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para fixar que a reclamante trabalhava um domingo sim outro não, sendo que quando trabalhava tinha uma folga compensatória por semana, exceto no Natal de 2008, o que deverá ser observado na liquidação da sentença. Mantenho o valor da condenação, porque ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para fixar que a reclamante trabalhava um domingo sim outro não, sendo que quando trabalhava tinha uma folga compensatória por semana, exceto no Natal de 2008, o que deverá ser observado na liquidação da sentença. Manteve o valor da condenação, porque ainda compatível.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.

ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Juiz Convocado Relator

RVF/H




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