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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Agravo regimental em mandado de segurança. Quebra de sigilo. [08/04/10] - Jurisprudência


Agravo regimental em mandado de segurança. Quebra de sigilo fiscal. Inexistência de direito líquido e certo ou ato ilegal e abusivo.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT

publicado em 05/03/2010

AgR nº 01147-2009-000-03-00-7

Detalhe de Acórdão

Processo: 01147-2009-000-03-00-7 AgR

Data de Publicação: 05/03/2010

Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais

Juiz Relator: Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

AGRAVANTE: RENATO JUDICE MARQUES

AGRAVADO: ALDO ALBIS DE ALMEIDA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ATO ILEGAL E ABUSIVO. O sigilo fiscal não constitui garantia constitucional absoluta do indivíduo, mas meramente relativa, sendo prerrogativa do Poder Judiciário solicitar informações à Receita Federal, caso necessário, de modo a dar efetividade ao provimento jurisdicional e localizar bens passíveis de satisfazer o débito exequendo. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, em que figuram: como agravante, RENATO JUDICE MARQUES; como agravado, ALDO ALBIS DE ALMEIDA.

RELATÓRIO

Renato Judice Marques interpõe Agravo Regimental (f. 201/208) contra a decisão do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (f. 180/86), que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança TRT-MS-01147-2009-000-03-00-7, impetrado contra ato do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, praticado no processo 00733-2008-012-03-00-3, relativo ao acionamento dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

Sustenta o agravante o cabimento do mandado de segurança, argumentando que: o sócio Renato, ora Impetrante, havia sido excluído da lide, em face da desistência manifestada pelo reclamante, e foi incluído na execução sem que houvesse pedido do reclamante para tanto; este mesmo sócio teve decretada a indisponibilidade dos seus bens em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte; não houve a prévia citação para pagamento, antes de ter sido determinado o acionamento dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que implica ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa; houve, ainda, quebra do sigilo fiscal, garantia constitucional absoluta que foi violada.

A r. decisão agravada foi mantida, conforme despacho de f. 209.

Embora regularmente intimado (f. 212), o agravado não apresentou contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da i. Procuradora Dra. Márcia Campos Duarte, opinou pelo desprovimento do agravo (f. 216/218).

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo regimental, porque satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Judice Marques, nos autos do mandado de segurança n. 01147-2009-000-03-00-7, cuja inicial foi indeferida, por se ter entendido que o ato judicial impugnado não padece de ilegalidade ou abuso (f. 180/186).

E, de fato, não se verifica, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser protegido, tampouco ato judicial que deva ser tido por ilegal ou abusivo, impondo-se o indeferimento da inicial, como corretamente decidido, a teor da O. J. 4 da SDI-I deste Tribunal:

"MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 8º da Lei n. 1.533/51, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada."

O Impetrante se insurge contra o ato que determinou a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, acoimando-a de ilegal, inicialmente, por não ter sido precedida da citação para pagamento, o que violaria os princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa.

No entanto, como bem observado na decisão agravada, o Impetrante ainda não foi incluído no pólo passivo da execução e também não houve constrição judicial sobre bens de sua propriedade. Por isso, a determinação de pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD deve ser tida como espécie de medida cautelar inominada, que pode ser adotada até mesmo de ofício pelo Juízo e sem a audiência prévia dos litigantes, por autorização expressa prevista no art. 797 do CPC. Trata-se de manifestação do poder geral de cautela do magistrado, que não padece de ilegalidade alguma.

Nesse sentido a doutrina de ARAKEN DE ASSIS, que bem embasou a decisão agravada (f. 182/183):

"Em realidade, o art. 615, III, representa extensão do poder geral da cautela do juiz, e, portanto, não depende da iniciativa do credor. O juiz pode ordená-las ex officio. Na prática, todavia, a informação de que o executado tende a praticar esta ou aquela fraude, alienando ou ocultando bens, se revela virtualmente inacessível ao órgão judiciário sem denúncia do exeqüente. Claro está que nada impede a cautela de ofício.

Tampouco as medidas repressivas tomadas pelo juiz para garantir o bom êxito na realização do crédito se cingem ao momento temporal do ajuizamento da demanda executória. Elas podem ocorrer no curso do procedimento e em estágio mais adiantado dele, toda vez que concorram os respectivos pressupostos e se verifique alguma situação de perigo. O pedido do credor não se subordina à petição inicial. Em petição avulsa, a qualquer momento, é-lhe lícito arrolar os fatos e definir a natureza da medida mais apropriada para o caso. Ao juiz é lícito deferir a medida, comprovados seus requisitos, sem audiência do executado, porque o contraditório atual, dispõe o art. 804, 1a. - parte, do CPC, poderá provocar a frustração da cautela." (Manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12 ed., ver., amp., 2009, p. 361/362) (negritei)".

Em suma, nada impede que sejam acionados os sistemas INFOJUD, RENAJUD, tal como o BACENJUD, antes da citação do executado, sobretudo se tal medida se mostrar necessária em face do receio de que ele cause lesão grave ou de difícil reparação. Na prática, a citação prévia pode sim culminar com o desaparecimento dos bens, sobretudo em casos como o que se analisou aqui, onde se verificaram inúmeras diligências sem sucesso na satisfação do crédito exequendo.

Outra questão muito enfatizada pelo agravante diz respeito ao sigilo fiscal. Equivoca-se, todavia, pois tem toda razão o Exmo. Desembargador que proferiu a decisão agravada, ao ponderar que "tal garantia constitucional é relativa, comportando exceção, mormente em se considerando a necessidade objetiva de, em sede de medida cautelar em execução definitiva, perquirir bens passíveis de constrição judicial, de modo a satisfazer crédito de natureza alimentar do credor, assegurando-se a concreção da tutela jurisdicional trabalhista" (f. 185).

De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, ao analisar situação análoga, que diz respeito ao sigilo bancário, verbis:

"Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. É por tal motivo que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já decidiu que não tem caráter absoluto a garantia do sigilo bancário , cuja incidência em caso de relevante interesse público pode ser legitimamente afastada nas hipóteses previstas na Lei nº 4.595/64, cujo art. 38, § 1º foi recepcionado pelo vigente estatuto constitucional" (STF-MS-23.452-1, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 12/05/00).

Na mesma linha vem decidindo o Colendo TST, como ilustra a seguinte ementa:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO SÓCIO. A proteção do sigilo fiscal decorre, na verdade, da garantia constitucional de que trata o art. 5º, X, da Carta Magna de 1988, que impede tanto o Estado, quanto outros terceiros de interferir na intimidade do indivíduo. Trata-se, pois, de uma prestação dúplice do Estado, negativa de um lado, na medida em que deve se abster de imiscuir-se na vida privada do administrado, e positiva do outro, eis que deve agir para impedir que outro particular assim proceda. Contudo, em que pese o direito à privacidade encontrar-se relacionado à liberdade do indivíduo, direito de primeira dimensão, como dizem os constitucionalistas, o certo é que este direito, assim como os demais assegurados na Constituição Federal, não é absoluto, podendo ser relativizado em determinadas situações. No presente caso, diante da inexistência de bens da Empresa- Executada, não sobrou outra alternativa ao Julgador a não ser desconsiderar momentaneamente a personalidade da pessoa jurídica e, com vistas a adentrar o patrimônio do sócio da Executada, buscando garantir a satisfação do título judicial transitado em julgado, determinou a expedição de Ofício à Receita Federal, dando origem, com isso, a uma colisão de princípios fundamentais. Segundo regras de hermenêutica, a conciliação desse tipo de conflito deve ser feita no plano da eficácia, e não no da validade, ou seja, utilizando-se de outros princípios que se encontram espalhados na Constituição Federal, especificamente o da proporcionalidade e o da razoabilidade. Deve-se sopesar os interesses em jogo, garantindo a inteira prevalência daquele que, no caso concreto, merecer maior proteção, evitando-se, ainda, seja o outro, sem necessidade, totalmente desprezado. Na hipótese discutida, não se pode olvidar que, de um lado, o Impetrante tem direito à proteção da sua privacidade, não sendo, contudo, menos certo que, do outro, o trabalhador, que contribuiu com sua força de trabalho para a consecução de outra garantia do Impetrante (livre iniciativa), também tem direito a ter a sua paga (valorização do trabalho). Conciliando o aparente conflito de direitos fundamentais surgido, na questão colocada em juízo, deve ter prioridade aquele que privilegia a valorização do trabalho, condição necessária para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, de sorte que, nessa linha de argumentação, a determinação de expedição de ofício à Receita Federal constitui medida razoável, já que o Impetrante não forneceu, por sua livre e espontânea vontade, a relação de bens sobre os quais poderia incidir a constrição. Entretanto, para que não seja totalmente desconsiderada, sem necessidade, a garantia de privacidade do Impetrante, deve ser concedida parcialmente a segurança pleiteada a fim de determinar que, após colhidos os dados que a autoridade coatora entender relevantes, as cópias das declarações de Imposto de Renda sejam arquivadas em Secretaria, sob sigilo. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TST-ROMS-91858/2003-900-02-00.9, SBDI-2, Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ - 24/02/2006, grifos acrescidos).

O INFOJUD tem por objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A utilização do sistema, conforme previsto em regulamento, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.

Não há dúvida, portanto, de que a medida adotada encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao juiz pelos artigos 765 da CLT, 130 e 399 do CPC, não se tratando de medida inútil, como quer fazer crer o agravante, pois, diversamente do que ele afirma, a decisão de f. 27/34 não declara a indisponibilidade de seu bens.

Nesse passo, conclui-se que não há falar em ato ilegal e abusivo, tampouco em direito líquido e certo. Logo, nenhum reparo merece a r. decisão agravada.

ISTO POSTO, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2010.

WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES
Juíza Convocada Relatora





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