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quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - HC. Apreensão de grande quantidade de cigarros. [08/04/10] - Jurisprudência


Processual penal e penal: HC. Apreensão de grande quantidade de cigarros. Laudo pericial ou merceológico.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

D.E.

Publicado em 19/3/2010

HABEAS CORPUS Nº 0001744-59.2010.403.0000/SP

2010.03.00.001744-1/SP

RELATORA: Desembargadora Federal CECILIA MELLO

IMPETRANTE: EMERSON SCAPATICIO

PACIENTE: DANIEL DA SILVA reu preso

ADVOGADO: EMERSON SCAPATICIO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

CO-REU: RAFAEL DA ROCHA BOTELHO

No. ORIG.: 2010.61.05.001745-2 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. LAUDO PERICIAL OU MERCEOLÓGICO NÃO REALIZADO. PROCEDÊNCIA IGNORADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DAS MERCADORIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. ARTIGO 316 DO CPP.

I - Ao contrário do entendimento firmado pelo impetrado, a materialidade ainda não está demonstrada. Do Auto de Exibição e Apreensão emerge que houve a apreensão de 710 caixas de cigarros contendo 35.000 maços de "DIVERSAS MARCAS DENTRE ELAS PLAZA, RITZ, MINISTER E OUTRAS". Logo, embora tenha sido apreendida grande quantidade de cigarros não se sabe se eles foram contrabandeados e se são de procedência estrangeira, eis que, como visto, não foi feito laudo pericial ou merceológico.

II - Considerando que a materialidade delitiva é pressuposto necessário ao decreto de prisão preventiva, bem como para o oferecimento da denúncia, não existe fundamento para a prisão do paciente.

III - De igual sorte não há certeza de que as mercadorias pertençam ao paciente, pois não se sabe, sequer, quem é o proprietário da chácara onde as mercadorias estavam armazenadas. Observe-se, ainda, que no momento do flagrante havia várias pessoas no local, não sendo possível saber porque se imputou ao paciente a titularidade das mercadorias.

IV - Tanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quanto a decisão que manteve a sua prisão cautelar, fundam-se de forma genérica na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, o que é inadmissível.

V - É cediço que ao Juiz cabe sempre demonstrar, in concreto, a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu.

VI - Ordem concedida tornando definitiva a liminar, ressalvando a possibilidade de posterior prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do artigo 316 do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, tornando definitiva a liminar, ressalvando a possibilidade de posterior prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de março de 2010.

Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora

HABEAS CORPUS Nº 0001744-59.2010.403.0000/SP

2010.03.00.001744-1/SP

RELATORA: Desembargadora Federal CECILIA MELLO

IMPETRANTE: EMERSON SCAPATICIO

PACIENTE: DANIEL DA SILVA reu preso

ADVOGADO: EMERSON SCAPATICIO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

CO-REU: RAFAEL DA ROCHA BOTELHO

No. ORIG.: 2010.61.05.001745-2 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Da decisão de fls. 149/150 haure-se que, ao fundamentar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o magistrado impetrado afirmou que a materialidade encontrava-se demonstrada através do auto de exibição e apreensão (fls. 43/45).

Todavia, ao contrário do entendimento firmado pelo impetrado, a materialidade ainda não está demonstrada. Do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 43/44 emerge que houve a apreensão de 710 caixas de cigarros contendo 35.000 maços de "DIVERSAS MARCAS DENTRE ELAS PLAZA, RITZ, MINISTER E OUTRAS". Logo, embora tenha sido apreendida grande quantidade de cigarros não se sabe se eles foram contrabandeados e se são de procedência estrangeira, eis que, como visto, não foi feito laudo pericial ou merceológico.

Portanto, considerando que a materialidade delitiva é pressuposto necessário ao decreto de prisão preventiva, bem como para o oferecimento da denúncia, não existe fundamento para a prisão do paciente.

Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PELAS MESMAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.

1. "A superveniência da sentença condenatória não supre a ilegalidade, vez que o r. decisum não trouxe qualquer fundamentação adicional concreta que pudesse justificar, à luz do art. 312 do CPP, a manutenção, sob novo título, da custódia do paciente, que, antes do trânsito em julgado da condenação, permanece sob o cunho da cautelaridade e da excepcionalidade." (HC 56.137/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/12/06).

2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação.

3. A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença, na hipótese, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. De fato, não se presta para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, nem mesmo o juízo valorativo sobre a gravidade do delito imputado ao acusado. Tais aspectos não são suficientes para respaldar a segregação cautelar quando não se demonstra concretamente a sua necessidade.

5. A mera alusão à boa condição financeira do agente não implica presunção de descumprimento de possível sanção penal, não sendo suficiente para a manutenção da custódia cautelar fundada na hipótese de se assegurar a aplicação da lei penal.

6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinado-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo processante, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade."

(STJ - HC 200801546830 - HC - HABEAS CORPUS - 110917 - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA - DJE DATA:19/12/2008)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação.

2. A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença, na hipótese, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. De fato, não se presta para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, nem mesmo o juízo valorativo sobre a gravidade do delito imputado ao acusado. Tais aspectos não são suficientes para respaldar a segregação cautelar quando não se demonstra concretamente a sua necessidade.

4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinado-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo processante, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade."

(STJ - HC 200601719394 - HC - HABEAS CORPUS - 64156 - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA - DJ DATA:29/10/2007 PG:00284)

De igual sorte não há certeza de que as mercadorias pertençam ao paciente, pois não se sabe, sequer, quem é o proprietário da chácara onde as mercadorias estavam armazenadas. Observe-se, ainda, que no momento do flagrante havia várias pessoas no local, não sendo possível saber porque se imputou ao paciente a titularidade das mercadorias.

Além disso, consta dos autos que Daniel da Silva, ora paciente, foi detido em flagrante porque, segundo o guarda municipal, Luciano Santos Moitinho teria confessado a propriedade da mercadoria. Todavia, na fase inquisitorial o paciente reservou-se o direito de permanecer calado.

Doutra parte, observo que tanto a decisão de fls. 149/150 que no bojo do IP nº 2009.61.05.016589-0 decretou a prisão preventiva do paciente, quanto à decisão de fls. 269/270 que manteve a sua prisão cautelar, fundam-se de forma genérica na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como se vê do excerto que transcrevo:

"Conforme já decidido nos autos do inquérito policial, quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada no auto de exibição e apreensão (fls. 20/22), bem como nas declarações prestadas por Rafael, durante a lavratura do flagrante, oportunidade em que afirmou que "...conheceu um homem na cidade de Campinas, conhecido apenas por "Corintiano" e este pediu para o interrogando dormir na chácara, local dos fatos, para apenas guardar cigarros oriundos do Paraguai..." (fls. 08)

Ressalte-se que na apreciação do pedido liminar do Habeas Corpus nº 2009.03.00.044913-2, impetrado em favor do corréu RAFAEL DA ROCHA BOTELHO, o Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, assim decidiu sobre a materialidade, em sede liminar:

"Por fim, no que se refere à materialidade delitiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o remédio heróico não é cabível para o trancamento de inquérito policial, por negativa de materialidade, uma vez que depende do reexame do contexto fático probatório, incompatível com a sua via estreita.

Não bastasse, como bem salientado pelo Juízo, seu indício encontra demonstração no auto de exibição e apreensão acostado aos autos bem como das declarações prestadas pelo paciente (fls. 141-142)."

Por outro lado, as diligências requeridas pelo órgão ministerial estão sendo cumpridas pela Delegacia de Polícia Federal, tendo o delegado responsável pelo caso retirado os materiais para perícia em 19.01.2010.

A prisão em flagrante, à vista dos antecedentes criminais e da necessidade de garantia da ordem pública, foi convertida em prisão preventiva em 18.12.2009, por decisão deste Juízo.

Até o presente momento, não há qualquer justificativa para o reconhecimento do excesso de prazo.

Não é demais lembrar que o prazo invocado não é próprio, mas construção jurisprudencial, à qual não está subordinada o magistrado.

O que se procura resguardar com esse entendimento dos Tribunais é que o jurisdicionado não seja prejudicado com a inércia do Poder Judiciário na condução dos feitos, o que, evidentemente, não ocorre no presente processo.

Ademais, há de se verificar a situação peculiar de cada caso concreto, a fim de se chegar à conclusão de existir ou não excesso de prazo.

No presente feito, todas as providências que competem a este Juízo foram e estão sendo tomadas com a urgência e brevidade que a situação exige.

Verifica-se que o andamento do presente feito obedece rigorosamente os padrões de razoabilidade exigidos, ainda mais quando considerado que os prazos aplicados nos processos de competência da Justiça Federal obedecem aos termos fixados no artigo 66 da Lei 5.010/66.

Mantenho, assim, a prisão cautelar do acusado DANIEL DA SILVA, pelos fundamentos acima expostos e pelos já lançados nas decisões anteriores."

Todavia, a fundamentação expendida pelo magistrado a quo não pode subsistir.

É cediço que ao Juiz cabe sempre demonstrar, in concreto, a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu.

Nessa esteira, são os precedentes do C. STF colacionados pelo parquet federal, verbis:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A prisão preventiva não se sustenta quando decretada para garantia da ordem pública fundada no clamor social e na repercussão do crime.

Também não a justifica, por conveniência da instrução criminal, a presunção judicial de constrangimento a testemunhas.

2. Fuga e posterior apresentação espontânea. Comportamento expressivo de que a aplicação da lei penal não está ameaçada. Ordem concedida."

(HC 91741, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008)

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS SUPERADOS. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.

I - Superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva a liberdade provisória deve ser imediatamente concedida.

II - A comprovação de bons antecedentes, residência fixa e a entrega voluntária de passaporte por estrangeiro, acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, demonstra a intenção de submeter-se à jurisdição brasileira.

III - A custódia cautelar baseada apenas na necessidade de manutenção da ordem pública não pode fundar-se em argumentos genéricos, devendo apresentar contornos concretos e individualizados.

IV - Custodiado que, ademais, encontra-se em situação anti-isonômica com relação a outro detido, também estrangeiro, preso por motivos semelhantes, mas posteriormente libertado.

V - Ordem concedida."

(HC 93134, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007)

Ante o exposto, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar, ressalvando a possibilidade de posterior prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do artigo 316 do CPP.

É o voto.

Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora

HABEAS CORPUS Nº 0001744-59.2010.403.0000/SP

2010.03.00.001744-1/SP

RELATORA: Desembargadora Federal CECILIA MELLO

IMPETRANTE: EMERSON SCAPATICIO

PACIENTE: DANIEL DA SILVA reu preso

ADVOGADO: EMERSON SCAPATICIO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

CO-REU: RAFAEL DA ROCHA BOTELHO

No. ORIG.: 2010.61.05.001745-2 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel da Silva contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas que decretou a prisão preventiva do paciente.

Daniel da Silva, ora paciente, foi preso em flagrante delito no dia 01.12.2009, pela prática de conduta prevista no artigo 334, do Código Penal, juntamente com o co-réu Rafael da Rocha Botelho, em virtude do contrabando de grande quantidade de cigarros de alegada origem estrangeira.

Segundo a impetração, não obstante o IP ter sido relatado em 14.12.2009, até a presente data não há denúncia nem previsão para o seu oferecimento.

Aduz, outrossim, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não tem o condão de alterar o prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como da razoável duração do processo.

Além do excesso de prazo para o término do inquérito policial, o impetrante sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em síntese, sob os seguintes fundamentos:

a) não há, até o presente momento, laudo pericial atestando a origem das mercadorias apreendidas; e

b) ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Por fim, ao argumento de que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, pugna pela concessão de liminar, relaxando-se a prisão em flagrante ou revogando-se a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado.

A impetração veio instruída com os documentos de fls. 20/274.

A liminar foi deferida às fls. 276/278, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente.

As informações do Juízo impetrado foram prestadas às fls. 283/284 e vieram acompanhadas dos documentos de fls. 285/295.

O douto Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, em seu parecer de fls. 297/299vº, opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora

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