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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Agência Brasil - STJ decide em favor de quem fez aposentadoria complementar - Jurisprudência

 
10 de Outubro de 2008 - 19h04 - Última modificação em 10 de Outubro de 2008 - 20h27


STJ decide em favor de quem fez aposentadoria complementar

Da Agência Brasil


 
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Brasília - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, o entendimento de que é indevida a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre valores de aposentadoria complementar e resgate de aposentadoria complementar e resgate das contribuições desse tipo feitas para entidades de Previdência Privada. A decisão favorece aqueles que fizeram aposentarias complementares.

De acordo com o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, é importante estabelecer que o julgamento não inovou na jurisprudência do STJ. “Ou seja, o STJ já vinha decidindo daquela maneira. Ele apenas confirmou o entendimento que o STJ já tem há anos”.

Para o procurador, é importante esclarecer também a incidência que o STJ entende nessa situação. “É necessário estabelecer as premissas. Tínhamos no período que vai de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 um modelo de tributação de imposto de renda para quem contribuisse para atividades de incidência complementar”.

Ele informou que o modelo de tributação permitia que as pessoas contribuissem para ter previdência complementar. “Mas, não podiam abater da base de cálculo de Imposto de Renda quando fossem fazer a declaração daquele ano. Em compensação, não precisariam pagar Imposto de Renda quando fossem resgatar a complementação de aposentadoria”.

Segundo o procurador, o STJ confirmou no julgamento deste semana que as pessoas que contribuíram no período de 1989 à 1995 e que pagaram mais imposto de renda naqueles anos, porque não podiam abater no que contribuíram, teriam um direito quando resgatassem ou quando recebessem a complementação de aposentadoria.

“Essas pessoas seriam proporcionalmente beneficiadas de acordo com o período que contribuíram. Isso tem que ser respeitado proporcionalmente. Não significa que quem contribuiu naquela época não precisaria pagar Imposto de Renda quando resgatasse a sua complementação de aposentadoria. Significa que não vai precisar pagar proporcionalmente ao que contribuiu naquele período”.

Ele acrescentou ainda que, desde novembro de 2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensa os seus procuradores de recorrer da matéria. Também orienta as entidades de aposentadoria complementar que sigam esse entendimento e não façam a retenção na fonte proporcionalmente à contribuição naquele período. “Também não há nenhum tipo de autuação por parte da Receita, desde que sejam respeitado a proporcionalidade do que foi contribuído naquele período e o não-pagamento de Imposto de Renda agora."




 


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