3 de Novembro de 2008 - 19h10 - Última modificação em 3 de Novembro de 2008 - 19h10
Direitos humanos não podem ser ideologizados, diz Gilmar Mendes
Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
São Paulo - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, disse hoje (3) que “os direitos humanos não podem ser ideologizados” e que a questão envolvendo a imprescritibilidade de crimes de tortura é “uma questão de dupla face”.
“Evidentemente que esse tema de direitos humanos se presta a ideologizações e a politizações. Tenho uma posição clara com relação a isso. Repudio qualquer manipulação ou que se trate unilateralmente os casos de direitos humanos. Direitos humanos valem para todos”, afirmou.
Em um documento apresentado à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu os militares reformados acusados de violar direitos humanos e de comandar centro de prisões responsáveis por práticas de tortura durante o regime militar. A posição da AGU foi criticada pelo ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, que pretende pedir que o órgão reveja sua postura.
“É claro que não é dado ao advogado-geral da União e nem ao advogado da União fazer escolhas quando imputam responsabilidade nas ações à própria União. Tem que se fazer a defesa do ato - a não ser que seja evidente ou a responsabilidade da União ou que seja evidente a responsabilidade de quem é acusado”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. “A regra, inclusive, é fazer a defesa sempre que se impõe um ônus à União”, acrescentou.
Durante sua participação no seminário Democracia e Estado de Direito: o Judiciário em Foco, o ministro voltou a fazer críticas ao grande número de habeas corpus que chegam ao Supremo, afirmando que eles não são concedidos nas instâncias inferiores por “falta de coragem”.
“O que há é um estado de conformação. Muitas vezes, num caso muito relevante na visão da mídia e da opinião pública, as pessoas se sentem desencorajadas de enfrentá-los”, disse.
Segundo ele, os juízes que decretam prisão, por crimes comuns, mesmo quando os réus não fugiram e já houve mandados de busca e apreensão, poderiam estar violando “as regras do Código de Processo Penal e a própria jurisprudência pacífica do tribunal”.
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