Sem demonstrar falta grave, CREA-PR não mantém justa causa de assistente
(Seg, 28 Out 2013 13:31:00)
Por não demonstrar efetivamente que empregado demitido por justa causa cometeu faltas graves, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA/PR terá de reverter a dispensa para a modalidade injustificada. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do conselho.
Na reclamação, o empregado, um assistente operacional, alegou que era submetido a pressões internas e sofria de depressão pela sobrecarga de trabalho e as excessivas exigências. Segundo o CREA, ele tinha mau procedimento, agia com desídia, insubordinação, indisciplina e improbidade, o que autorizava a sua demissão motivada.
Ao examinar o recurso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou à instituição reverter a dispensa para causa injustificada porque os fatos e provas constantes do processo não foram suficientes para comprovar a conduta indevida do empregado. Assim, ele terá direito às verbas rescisórias pertinentes à demissão sem justa causa.
O Tribunal Regional considerou desproporcional a aplicação da pena máxima ao empregado por suas ausências e atrasos, informou o relator. Decidir ao contrário disso, reconhecendo a configuração de justa causa, como pretendia o CREA, envolveria nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST, afirmou.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional. A Oitava Turma acompanhou unanimemente o voto do relator.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-861-03.2011.5.09.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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