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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

STF - Liminar restabelece norma do TJDFT sobre plantões judiciários - STF

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Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Liminar restabelece norma do TJDFT sobre plantões judiciários

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre a designação de magistrados de primeiro grau para o exercício do plantão judiciário. O relator deferiu liminar requerida pelo presidente do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança (MS) 32462.

O CNJ considerou que a submissão exclusiva dos juízes substitutos ao regime de plantão violaria o princípio da isonomia, ao criar uma distinção de regime entre eles e os juízes titulares. De acordo com o Conselho, substitutos e titulares gozariam das mesmas garantias constitucionais e se ocupariam da mesma quantidade de processos, razão pela qual deveriam receber o mesmo tratamento.

Ainda conforme o CNJ, a aplicação do provimento faria com que um substituto que respondesse interinamente pela titularidade de uma Vara pudesse ser designado plantonista, fato que, segundo o ministro Roberto Barroso, jamais poderia acontecer com o titular, “desequilibrando a distribuição de trabalho”. Para o CNJ, a simples compensação das horas de plantão não resolveria o problema, já que “os plantões são mais efetivos aos jurisdicionados no período noturno e nos finais de semanas e feriados, horário mais prejudicial ao magistrado escalado para plantão, assim como a todos que trabalham nesses períodos, pois estaria em sua hora de descanso e convívio familiar”.

Deferimento

O ministro Luís Roberto Barroso considerou presente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) para a concessão da liminar. “Volantes ou não, os juízes substitutos compõem a categoria inicial da carreira – circunstância que em princípio, poderia autorizar a instituição de certas distinções em relação aos cargos mais elevados”, afirmou.

Ele observou que o sistema de compensação de horas “e de dedicação exclusiva ao plantão – imperfeito ou não – parece minimizar boa parte dos alegados efeitos negativos gerados pelo tratamento diferenciado”. Para o ministro, esse fato, associado à informação de que cada juiz substituto presta, em média, dez plantões no período de um ano e meio (janeiro de 2012 a junho de 2013), “não sugere desmedido excesso que justifique uma intervenção por parte do CNJ”.

Em sua decisão, o relator entendeu que o “perigo na demora” – outro requisito para o deferimento da liminar – “é ainda mais claro”. Isto porque a anulação do ato do TJDFT já começou a produzir os efeitos, e não há notícia de que outra norma tenha sido editada sobre a questão. “Isto é: a regulamentação do plantão judiciário na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se hoje lacunosa, o que pode resultar em insegurança jurídica para os magistrados e em prejuízo para a população”, ressaltou.

Assim, de acordo com o ministro, “não há maiores inconvenientes em se preservar o status quo até o julgamento do mérito da presente impetração, mantendo provisoriamente o sistema de plantões já estruturado e em execução há considerável lapso de tempo”. Para ele, parece ser uma medida de prudência aguardar a decisão final para que eventual modificação no sistema seja feita em momento único, “evitando-se idas e vindas”. Dessa forma, o relator suspendeu os efeitos da decisão do CNJ até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança ou até nova decisão sobre a matéria.

Leia aqui a íntegra da decisão.

EC/AD

Leia mais:
16/10/2013 – Questionado ato do CNJ sobre plantões judiciários no TJDFT
 


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