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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

STF - Suspensa decisão que invalidou normas de BH sobre prevenção de incêndios - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Suspensa decisão que invalidou normas de BH sobre prevenção de incêndios

O ministro Gilmar Mendes concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Prefeitura de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão da corte estadual declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal (Lei 9.064/2005) que introduziu modificações na legislação sobre a concessão de “habite-se” de construções de uso coletivo, particularmente referentes à prevenção e ao combate de incêndios.

Em sua decisão monocrática, tomada na Ação Cautelar 3444, o ministro acolheu argumento da Prefeitura de Belo Horizonte no sentido de que o acórdão do TJ mineiro “fez com que as normas que estabelecem os requisitos para a concessão de habite-se não mais vigorem, tornando inexigível a providência de que seja emitido laudo técnico por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente, para a liberação dos imóveis construídos”.

O ministro destacou que o recurso extraordinário ao STF já foi admitido pelo TJ-MG, que reconheceu a natureza constitucional da controvérsia. “O recurso discute questões relacionadas à competência legislativa dos entes federativos para estabelecer normas atinentes à segurança das edificações construídas em seus territórios, razão pela qual esta comprovado o fumus bonis iuris [plausibilidade do pedido]”, afirmou.

O Ministério Público estadual, que ajuizou ação no TJ-MG, sustentou que o município teria extrapolado sua competência legislativa suplementar e invadido a do estado estabelecida na Constituição estadual. A prefeitura alega, entretanto, que usou competência legislativa conferida pela Constituição Federal, e que o município tem competência suplementar à legislação estadual para também regulamentar a matéria.

A prefeitura alega também que se pode extrair do conteúdo das normas impugnadas pelo MP que, em momento algum, elas "afastam a competência do Corpo de Bombeiros (regulado por legislação estadual), nem as exigências da legislação estadual para a segurança contra incêndio”.

FK/AD

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