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sábado, 20 de abril de 2013

STF - Negada liminar contra ato do CNJ sobre lista tríplice no TJ-RN - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 19 de abril de 2013

Negada liminar contra ato do CNJ sobre lista tríplice no TJ-RN

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar em um Mandado de Segurança (MS 31923) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ressaltou a necessidade de votação aberta, nominal e fundamentada para elaboração de lista tríplice a fim de preencher vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).

O caso

Conforme o mandado de segurança, o CNJ determinou a suspensão dos efeitos da votação realizada pelo TJ-RN no dia 15 de fevereiro de 2013 para elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a fim de escolher novo membro daquele Tribunal de Justiça para ocupar vaga do quinto constitucional.

Tal suspensão, segundo o CNJ, seria necessária uma vez que a votação teria sido secreta, embora entendimento do conselho exija votação aberta e fundamentada. Além disso, o CNJ entendeu que não teria sido observado o quórum da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TJ-RN.

Indeferimento

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello observou uma contradição entre duas normas do Regimento Interno do TJ-RN. A primeira norma - artigo 13, inciso VI, alínea “c” - estabelece que a elaboração de lista tríplice referente ao quinto constitucional ocorrerá por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, enquanto que o outro preceito regimental - artigo 61, parágrafo 2º - dispõe que essa lista tríplice será elaborada em votação secreta, bem como por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

Para o relator, ministro Celso de Mello, deve prevalecer no caso o critério fundado na interpretação que está mais de acordo com o modelo constitucional, com maior adequação aos valores contidos nos princípios da transparência e da publicidade. Ele avaliou que “nada deve justificar, em princípio, deliberações secretas em torno de qualquer procedimento que tenha curso nos Tribunais, pois, ordinariamente, deve prevalecer a cláusula da publicidade, ressalvadas situações excepcionais de votação sigilosa, quando expressamente autorizadas pelo próprio texto da Constituição da República”.

O ministro lembrou que sempre destaca, em suas decisões no STF, “que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”. Portanto, ele salientou que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao regime de sigilo, “não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados”.

O ordenamento constitucional brasileiro, conforme o relator, adotou como regra geral no campo das deliberações judiciárias, o princípio da votação ostensiva e nominal, “indicando, taxativamente, em “numerus clausus”, as situações nas quais poderá ter lugar, legitimamente, sempre, porém, em caráter excepcional, o voto secreto (CF, artigo 93, IX, segunda parte; artigo 119, I, e artigo 120, parágrafo 1º, I), não se achando contemplada, no entanto, dentre elas, a hipótese de elaboração da lista tríplice a que se refere o parágrafo único do artigo 94 da Lei Fundamental”.

Dessa forma, para o relator, no caso a Resolução 13/2007 do CNJ bem como o Regimento Interno do TJ-RN (artigo 13, VI, “c”), ao consagrarem o modelo de votação aberta, nominal e fundamentada nos procedimentos de formação das listas tríplices para preenchimento de vaga referente ao quinto constitucional, “nada mais fizeram senão prestar integral reverência ao princípio democrático, que tem, na transparência e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal (inclusive no seio dos colégios judiciários), um de seus mais expressivos valores ético-jurídicos”.

Em análise preliminar, o ministro entendeu como não caracterizada a plausidade jurídica alegada no MS, razão pela qual "sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental", ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/AD
 


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