Anúncios


quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Tributário. Compensação financeira sobre a exploração. [14/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação financeira sobre a exploração de recursos. Enfoque eminentemente constitucional.
Conheça a Revista Forense Digital

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.698 - SP (2009/0175473-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A

ADVOGADO: ELOI PEDRO RIBAS MARTINS E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOBRE A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade da compensação financeira sobre o valor das substância minerais utilizadas ou consumidas internamente no processo industrial sob enfoque eminentemente constitucional, ao considerar que as hipóteses de compensações financeiras abarcadas pelo Decreto nº 01/91 estão em consonância com o art. 20, § 1º, da CF/88.

2. Inadequado o recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob a perspectiva constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.698 - SP (2009/0175473-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A

ADVOGADO: ELOI PEDRO RIBAS MARTINS E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso

especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ART. 20, § 1º, CF. LEI 7.990/89. NATUREZA JURÍDICA. DECRETO 001/91. FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - No procedimento do mandado de segurança, a relação processual se desenvolve entre o impetrante e a autoridade impetrada, ou seja, a pessoa que praticou o ato coator, que não se confunde com a pessoa jurídica ou órgão a que pertence.

2 - A dispensa de intimação da União no curso da ação se justifica diante do rito célere e urgente do procedimento do mandado de segurança, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

3 - A ciência da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada faz-se necessária após a concessão definitiva da segurança, de vez que é a parte legitimada a recorrer, como efetivamente ocorreu.

4 - A exigência denominada "compensação financeira" decorrente da exploração de recursos minerais, prevista no parágrafo 1º do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e instituída pela Lei nº 7.990/89, possui natureza jurídica de indenização, que tem por fundamento a reparação dos danos causados ao patrimônio público, com a exploração da atividade de mineração, que se insere entre os bens da União (inciso IX do art. 20, CF).

5 - A instituição da reparação denominada "compensação financeira", pela Lei nº 7.990/89, não se encontra eivada de qualquer inconstitucionalidade, eis que atende aos ditames do § 1º do art. 20 da Carta Magna. Precedentes.

6 - a equiparação da saída do mineral por venda para utilização em processo de industrialização, a teor do disposto no parágrafo único do art. 15, do Decreto nº 001/91, não colide nem ultrapassa o disposto na lei instituidora da exigência, pois o fim colimado na legislação é o de cobrança quando da movimentação do produto da exploração mineral.

7 - A correção monetária não constitui rendimento de capital nem penalidade, mas visa, apenas e tão-somente, à recomposição do valor da moeda, corroída pelos efeitos maléficos da inflação, devendo ser aplicada a atualização pelos índices oficiais, tal como exigido pela Portaria 006/91 do DNPM.

8 - Preliminar argüida pela União rejeitada.

9 - Apelação da União e remessa oficial providas.

10 - Apelo da impetrante ao qual se nega provimento (e-STJ fl. 388).

Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 420).

A recorrente aduz negativa de vigência aos artigos 6º da Lei nº 7.990/89, 2º da Lei nº 8.001/90 e 110 do CTN. Defende a inconstitucionalidade da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, dada a sua natureza jurídica de tributo.

Se a lei instituidora da compensação financeira definiu como base de cálculo da compensação financeira o faturamento líquido decorrente da venda do produto mineral, não pode o Poder Executivo, a pretexto de regulamentar a referida lei, incluir na base de cálculo da compensação financeira, o valor de consumo, na data da ocorrência do fato gerador (saída por venda) da substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida para outro estabelecimento do mesmo titular para industrialização, sob pena de violação ao princípio constitucional de legalidade e negativa à lei federal (e-STJ fl. 439).

Foram apresentadas contra-razões às e-STJ fls. 486-495.

Negado seguimento ao recurso extraordinário simultaneamente apresentado, a parte insurgente manejou agravo de instrumento endereçado ao STF.

Inadmitido também o especial na origem (e-STJ fls. 507-508), subiram os autos a esta Corte em virtude do provimento dado ao Agravo de Instrumento nº 1.105.893/SP.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Ivaldo Olímpio de Lima, opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOBRE A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade da compensação financeira sobre o valor das substância minerais utilizadas ou consumidas internamente no processo industrial sob enfoque eminentemente constitucional, ao considerar que as hipóteses de compensações financeiras abarcadas pelo Decreto nº 01/91 estão em consonância com o art. 20, § 1º, da CF/88.

2. Inadequado o recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob a perspectiva constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.

3. Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso especial não enseja conhecimento, porquanto o aresto recorrido reconheceu a exigibilidade da compensação financeira sobre o valor das substância minerais utilizadas ou consumidas internamente no processo industrial sob enfoque eminentemente constitucional, ao considerar que as hipóteses de compensações financeiras abarcadas pelo Decreto nº 01/91 estão em consonância com o art. 20, § 1º, da CF/88. Confira-se o excerto do voto condutor do acórdão que tratou da questão:

Assim, a instituição da reparação denominada "compensação financeira", pela Lei nº 7.990/89, a que se sujeita a impetrante, não se encontra eivada de qualquer inconstitucionalidade, eis que atende aos ditames do § 1º do art. 20 da Carta Magna.

Por outro lado, no que concerne ao fato gerador da exação em comento, a meu ver o Decreto 001/91 não modificou a legislação instituidora da compensação financeira, mas apenas cumpriu sua função de regulamentá-la.

Para melhor entendimento da questão, mister se faz transcrever os dispositivos legais que regem a matéria:

Decreto 001/91 -

"Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial."

"Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento."

Lei 7.990/89 -

"Art. 6º. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial."

Lei 8.001/90 -

"Art. 2º. Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros."

Por sua vez, a equiparação da saída do mineral por venda para utilização em processo de industrialização, a teor do disposto no parágrafo único do art. 15, do Decreto nº 001/91, não colide nem ultrapassa o disposto na lei instituidora da exigência, pois o fim colimado na legislação é o de cobrança quando da movimentação do produto da exploração mineral, não havendo que se falar em "nova situação para exigência da compensação financeira", como entendeu o magistrado singular (fls. 99).

Nesse sentido:

"DIREITO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, PARÁGRAFO 1º. LEIS N°S 7.990/89 E 8.001/90. DECRETO Nº 01/91. INDENIZAÇÃO.

1.- As hipóteses de compensação financeira abarcadas pelo Decreto n.° 01/91 estão em consonância com o que determina o art. 20, § 1º da Constituição Federal, que não faz ressalvas em sua aplicação.

2.- ...

3.- Apelo do DNPM e remessa oficial providos. Apelação da impetrante prejudicada."

(TRF - QUARTA REGIÃO - AMS 56249 - 4ª TURMA - Rel. Des. Federal

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - DJU 26/06/2002) - e-STJ fls. 378-383, sem destaque no original.

É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob a perspectiva constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.

Trago à baila precedentes desta Turma que versam sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEI N. 9.565/98 - TABELA TUNEP - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO - RESSARCIMENTO AO SUS -SÚMULA 7/STJ - INSCRIÇÃO NO CADIN - AJUIZAMENTO DE AÇÃO E GARANTIA IDÔNEA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na Tabela TUNEP superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, e se a tabela foi elaborada de forma aleatória, contendo valores irreais de mercado, seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Ao entender pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98, a Corte de origem decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, assim, o recurso especial não merece apreciação nesse ponto, pois a competência do STJ refere-se a matéria infraconstitucional.

4. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1231458/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.03.10 - sem destaque no original);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

1. A controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária em relação ao recolhimento do IPTU foi dirimida na origem à luz da interpretação dada aos artigos 5.º, inciso XXIII, 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, 170, inciso III, e 182, §2º, da Constituição Federal.

2. Refoge da competência desta Corte, em sede de recurso especial, a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária.

Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 705.484/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.02.10 - sem destaque no original).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0175473-6 REsp 1140698 / SP

Números Origem: 200802199401 200803000164303 9106595480 92030763864 97086

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A

ADVOGADO: ELOI PEDRO RIBAS MARTINS E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Compensação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 958769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010




JURID - Tributário. Compensação financeira sobre a exploração. [14/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário