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quarta-feira, 14 de abril de 2010

JURID - Penal. Crime ambiental. Recurso defensivo. Intempestividade. [14/04/10] - Jurisprudência


Penal. Crime ambiental. Recurso defensivo. Intempestividade. Recurso ministerial. Incêndio. Contravenção do art. 26.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0440.06.005191-7/001(1) Númeração Única: 0051917-55.2006.8.13.0440

Relator: HÉLCIO VALENTIM

Relator do Acórdão: HÉLCIO VALENTIM

Data do Julgamento: 02/03/2010

Data da Publicação: 24/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - CRIME AMBIENTAL - RECURSO DEFENSIVO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO MINISTERIAL - INCÊNDIO - CONTRAVENÇÃO DO ART. 26, E, DA LEI N. 4771/65 - INCÊNDIO EM PASTAGEM - PRESENÇA DE VEGETAÇÃO ARBÓREA - ACD CONCLUSIVO - CARACTERIZAÇÃO DE MATA - CONFISSÃO DO RÉU - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. O incêndio realizado em área de pasto, comprovada no local a presença de vegetação arbórea, caracteriza a hipótese do art. 41, da Lei de Crimes Ambientais. Recurso ministerial provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0440.06.005191-7/001 - COMARCA DE MUTUM - 1º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): JOÃO BATISTA GARCIA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, JOÃO BATISTA GARCIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO.

Belo Horizonte, 02 de março de 2010.

DES. HÉLCIO VALENTIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM (CONVOCADO):

VOTO

Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, perante o Juízo da Comarca de Mutum, contra João Batista Garcia, imputando-lhe a prática de fato tipificado como crime ambiental de incêndio em mata ou floresta, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia que, em outubro de 2006, o denunciado, sem a autorização do órgão competente (IEF), provocou incêndio em uma área de aproximadamente 2,0 (dois) hectares, localizada em Córrego do Vermelho, zona rural do município de Mutum, destruindo a vegetação de capoeira rala ali localizada, de preservação permanente, pois situada às margens de nascente e em topo de morro (f. 2/3).

A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, instaurado por meio de Portaria (f. 5/35)

Recebida a denúncia (f. 36), o acusado foi regularmente citado (f. 43-v) e interrogado, ocasião em que confessou a prática do incêndio, asseverando não haver outra vegetação, além de capim, na área submetida ao incêndio (f. 45/46).

Defesa prévia à f. 48.

Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas (f. 55/59).

Na fase do art. 499, do CPP, as partes nada requereram (f. 59-v).

Em alegações finais, o Ministério Público bateu-se pela condenação, nos exatos termos da denúncia (f. 60/63). A Defesa, a seu turno, pediu a absolvição, alegando ser atípica a conduta, já que a vegetação atingida não constituía mata ou floresta e, alternativamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (f. 65/66).

Sentença às f. 67/74, através da qual o réu foi julgado como incurso nas iras do art. 26, e, da Lei 4.771/65 (Código Florestal), a pena de 3 (três) meses de prisão simples, em regime aberto, e multa de 1 (um) salário-mínimo, substituída a pena corporal por uma pena de prestação pecuniária, de 2 (dois) salários-mínimos.

As partes, bem como os respectivos procuradores, foram devidamente intimadas da sentença, às f. 75 e 80.

Inconformado, apelou o Ministério Público (f. 76), em cujas razões pugna pela condenação do acusado como incurso nas iras do art. 41, da Lei 9.605/98 (f. 82/93). Em contra-razões, a Defesa rebate os argumentos ministeriais (f. 98).

Também inconformada, a Defesa do acusado interpôs apelação (f. 95).

À f. 98, a Defesa apresentou suas contra-razões ao recurso ministerial. À f. 110, em suas razões recursais, reiterou os pedidos formulados em alegações finais.

Em suas contra-razões, o Ministério Público rebate os argumentos defensivos (f. 112/120).

Em parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso ministerial e pelo improvimento do recurso defensivo.

Eis do que importa, o relatório.

RECURSO DEFENSIVO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Intempestividade.

Compulsando os autos em epígrafe, verifico que o réu foi pessoalmente intimado do decisum em 11 de agosto de 2008, segundo certidão de f. 80. A Defesa técnica, por seu turno, viu-se intimada, por publicação no Diário Oficial, em 28 de julho de 2008, segunda-feira, já que publicada a decisão em 24 de julho, quinta-feira, e cuidando-se de Comarca do interior, aplica-se a Resolução n. 295/95, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O prazo para apelar, de 5 (cinco) dias, na forma do art. 593, do CPP, começou a fluir no dia 12 de agosto de 2008, terça-feira, considerando-se a data da última intimação, isto é, a do réu, vindo a encerrar-se em 18 do mesmo mês, uma segunda-feira.

Entretanto, o recurso de apelação defensiva somente foi protocolado em 22 de agosto de 2008, ou seja, quatro dias após o decurso do prazo (f. 95).

Diante disso, não conheço do recurso defensivo, porque intempestivo.

RECURSO MINISTERIAL

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para a sua admissão.

PRELIMINARES.

Não há preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem reconhecidas de ofício.

MÉRITO.

No mérito, o recurso ministerial está a merecer provimento.

Com efeito, a materialidade é inequívoca, constatada no ACD de f. 20/21, que se fez acompanhar de fotografias.

Nada obstantes as opiniões expendidas pelas testemunhas ouvidas por ocasião da instrução do feito, que afirmaram desconhecer o fato de o incêndio haver alcançado a área da nascente, ou também o fato de que o fogo tivesse atingido uma pequena região de mata fechada, próxima ao pasto, o exame pericial é inequívoco ao demonstrar a espécie de vegetação atingida pela conduta do agente.

Veja-se o conteúdo do exame de constatação de danos ao meio ambiente:

"Nos exames macroscópicos realizados no terreno constatou-se o seguinte:

Presença de chamuscamento nos troncos das árvores remanescentes encontradas no local.

Presença de algumas árvores mortas ao longo da área, que não resistiram ao calor e morreram.

Ao longo do terreno, notou-se a presença de espécies de Jacarandás, angicos, goiabeira do mato, Ipê bóia, brejaúba, entre outras menos conhecidas da flora brasileira.

A área era área considerada como APP (área de preservação permanente), conforme a Lei 7.771/65, uma vez que a área queimada atingiu a margem da nascente e o topo do morro, destruindo a vegetação antes ali existente" (sic f. 21).

Como se vê, os peritos constataram que o fogo produziu seus efeitos não apenas sobre a pastagem que se encontrava na área atingida. Tendo alcançado a área de preservação permanente - o que é irrelevante para a configuração do tipo penal, a despeito da combativa argumentação ministerial -, o fogo atingiu também árvores de porte avantajado, características de floresta em formação.

Valdir Snick, em clássica obra sobre a temática ambiental, define o bem jurídico protegido pela tipificação legal do art. 41, da Lei 9.605/98:

"Qualquer que seja a vegetação, a nosso ver, inclusive pastagens com vegetação arbórea pequena" (Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001, p. 340).

É também o que ensina João Marcos Adede y Castro:

"A Constituição da República Federativa do Brasil em momento algum conceitua mata ou floresta, o que pode, num primeiro momento, parecer desimportante. A prática tem indicado, no entanto, que é comum a discussão judicial exatamente sobre o significado destes termos, uma vez que ao descaracterizar o delito por não ser a vegetação degradada mata ou floresta, caímos na impossibilidade momentânea de responsabilizar criminalmente o agente. Como a Lei Federal 6.938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, também não conceituou mata ou floresta, é comum a tentativa de descaracterizar o ato de colocar fogo em capoeira, capoeirão, arbustos e pequenas árvores como o crime do artigo 41, sob o argumento de que a vegetação referida não é mata nem floresta. José Afonso da Silva refere que conceituar floresta como toda a vegetação alta e densa cobrindo uma área de grande extensão não é suficiente, preferindo dizer que ela é um conjunto de vegetação razoavelmente densa e elevada, compreendendo matas e bosques, ou seja, formação de grande ou de pequena extensão" (Crimes Ambientais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 181).

Adiante, prossegue o ilustre Membro do Parquet gaúcho:

"Parece que a preocupação em estabelecer que florestas são grandes extensões de vegetação alta tem tudo a ver com economia e nada a ver com ecologia, e não atende ao interesse público, notadamente em Estados da Federação que, na verdade, não teriam florestas, se atendidos estes conceitos, estando liberado o corte de árvores" (Crimes Ambientais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 182).

Assim é que também a floresta em formação pode integrar o conceito de "mata", para os fins de proteção definidos na Lei de Crimes Ambientais. Nesse sentido, transcrevo, pela clareza da exposição, o judicioso voto proferido pelo e. Des. Zulman Galdino, por ocasião do seguinte julgamento:

"A expressão "mata", constante do tipo penal do art. 41 da Lei 9503/98, abrange as formas de vegetações diversas das florestas, conforme previa o antigo art. 26, "e", do Código Florestal. A capoeira é espécie de "vegetação que surge logo após a derrubada ou queima da mata primária, pelo fato de o solo não estar inteiramente degradado, composta de indivíduos jovens oriundos da dispersão da mata remanescente vizinha e acrescida de plantas heliófilas comuns" (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Ed. Objetiva, p. 612/613)" (TJMG - Ap. Crim. n. 1.0000.00.307481-2/000 - Rel. Des. Zulman Galdino - j. 15/04/2003, p. 24/04/2003).

E, em relação à conduta de haver ateado fogo à vegetação compreendida como "mata, destaca-se, especialmente, a sua confissão prestada pelo réu em Juízo, quando afirmou:

"confirma que colocou fogo na área de pasto de sua propriedade; entretanto, não havia capoeira na área atingida; tinha a finalidade de plantar novo capim para o consumo do gado; esclarece que a região que ateou fogo é justamente a encosta retratada na foto de f. 23; em relação à foto de f. 22, diz que também retrata parte de sua propriedade, entretanto não colocou fogo nessa parte do terreno, que foi queimado quando a propriedade ainda era de seu sogro; a vegetação atingida se constituía de capim braquiara, rosiense, decume; o fogo não fugiu ao controle, sendo controlado pelo interrogando e os empregados que trabalhavam em sua propriedade naquela época; perguntado se tinha mais alguma coisa a acrescentar em sua defesa disse que não" (sic f. 45/46).

Diante das provas reunidas, portanto, tenho como inequívoca a tipificação do fato como incêndio criminoso, razão pela qual reformo a sentença, para julgar procedente a pretensão ministerial, e condeno o réu, dando-o como incurso nas iras do art. 41, da Lei 9.605/98, passando a dosar-lhe a pena.

A culpabilidade é a característica do crime, sendo-lhe exigível conduta diversa, também certo que possuía consciência da natureza lesiva da conduta que praticou; não há registro de antecedentes; não se pôde aferir a conduta social ou a personalidade do réu; as circunstâncias são as próprias do crime; os motivos são muito comuns para o tipo de comportamento praticado, isto é, o de permitir a plantação de capim para a criação de gado; as conseqüências são inerentes ao tipo; não há falar em comportamento da vítima.

Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Compenso a agravante da prática do crime em espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, l, da Lei n. 9.605/98) com as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e do baixo grau de escolaridade do agente (art. 14, I, da Lei n. 9.605/98), e, ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena corporal será o aberto.

O réu é lavrador. Por isso, o valor unitário da pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.

Tendo em vista o quantum da pena, o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, autorizado pelo art. 44, do CP, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, do CP, em entidade a ser designada no juízo da execução, e outra, de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, CR/88.

Tudo considerado, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, dando-o como incurso nas iras do art. 41, da Lei 9.605/98, a 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para que se efetive a suspensão dos direitos políticos.

Custa, ex lege.

É como voto!

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.

SÚMULA: NÃO CONHECERAM DO SEGUNDO RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO.





JURID - Penal. Crime ambiental. Recurso defensivo. Intempestividade. [14/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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