Anúncios


quinta-feira, 8 de abril de 2010

JURID - Tributário. Agroindústrias. Contribuição sobre a produção . [08/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agroindústrias. Contribuição sobre a produção rural. Art. 22-a da lei nº 8.212/91.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.011593-3/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NOTA MIL ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO: Caroline Dias dos Santos

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGROINDÚSTRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005.

1- O inciso I do art. 154 da CF/88, veda a instituição de contribuições sociais que sejam cumulativas e que tenham o mesmo fato gerador ou base de cálculo próprios daqueles discriminados na Constituição. 2- O § 4° do art. 195 refere-se à criação de novas espécies tributárias, que venham a instituir fontes de custeio diversas daquelas definidas nos incisos I a III do art. 195. 3- A contribuição do art. 22-A da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei n.º 10.256/01, foi instituída com base no inciso I do art. 195 da CF, pelo que não está sujeita às limitações do art. 154, I, da Constituição. 4- A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas. Precedente desta Corte. 5- Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas. 6- Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das 'trading companies', em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar as agroindústrias nessa hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/ RS, 09 de março de 2010.

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.011593-3/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NOTA MIL ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO: Caroline Dias dos Santos

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nota Mil Alimentos Ltda. em face da União, objetivando a declaração de inexigibilidade da incidência do FUNRURAL sobre as exportações realizadas, com fulcro no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Postula a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título.

Sobreveio sentença denegando a segurança, ao argumento de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportações, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, não as indiretas.

Apela a impetrante, sustentando que não é produtora, mas comercializadora das mercadorias que adquire dos produtores rurais. Aduz que é contribuinte de fato do FUNRURAL, motivo pelo qual suas receitas devem ser imunes. Alega que a União não pode tributar bens e serviços exportados com a incidência de contribuições sociais.

Presentes as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, assim dispõe, verbis:

Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

(...)

A matéria ora debatida já foi objeto de análise da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, quando do julgamento da AC nº 2001.72.02.004872-4, razão pela qual transcrevo suas bens lançadas conclusões, adotando-as como razão de decidir:

"Na esteira da Lei Complementar nº 11/71, em seu artigo 15, o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural era sustentado por meio das contribuições incidentes sobre o valor de comercialização dos produtos rurais (inciso I), e sobre a folha de salários (inciso II).

À época da anterior Constituição já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal sobre a natureza desta exação:

FUNRURAL. CONTRIBUICOES NO PERIODO DE 1968/72 CONSIDERADAS INDEVIDAS POR SER A EMPRESA AGROINDUSTRIAL ANTERIORMENTE VINCULADA NO SEU SETOR AGRARIO AO SISTEMA GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, COM RESSALVA DA CONTRIBUICAO SOBRE PRODUTOS AGROPECUARIOS OU ASSEMELHADOS PORVENTURA ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. RECURSO EXTRAORDINARIO PELA LETRA "A", COM A ALEGACAO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 154, DO DECRETO 69.919/72 E DO ART. 15, I, "B", DA LEI COMPLEMENTAR N 11/71. ARGUICAO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO EXTRAORDINARIO .- RE-88007, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, Publicação: DJ DATA-06-10-78, Julgamento: 12/09/1978 - PRIMEIRA TURMA)

Assim, a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos rurais já era exigível no regime constitucional anterior à CF/88, que em face de seu artigo 59 do ADCT, estendeu sua cobrança até a implantação dos novos planos de custeio e de benefícios da seguridade social.

Após o advento da Constituição Federal de 1988, sobreveio a Lei nº 7.789, de 30/06/89, alterando a legislação de custeio da seguridade social, que em seu artigo 3º, eliminou apenas a contribuição sobre a folha de salários, prevista no inciso artigo 15, da LC 11/71. Isto porque o fato gerador da contribuição veiculada naquele artigo 3º é incidente sobre a folha de salários, e não sobre a produção rural, mantendo-se assim, na íntegra, a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais até a unificação dos regimes de previdência urbana e rural, que por força do artigo 138 da Lei 8.213/91, extinguiu o regime da LC 11/71.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. LEI Nº 7.787/89 EXTINÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. - A lei nº 7.787/89 não extinguiu a contribuição para o FUNRURAL, sendo este devido até o advento da Lei nº 8.213/91. Entendimento majoritário da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. - Recurso provido. (Resp nº 330643/PR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 06/05/2002).

TRIBUTÁRIO - FUNRURAL - LC 11/71 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI 7.787/89 - LEI 8.212/91. 1. A contribuição providenciaria incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 15, II da LC 11/71 foi suprimida pela Lei 7.787/89 (art. 3º, § 1º). 2. Contudo, a contribuição sobre as operações de aquisição de produtos rurais pelas empresas foi devida, nos termos do art. 3º, I da Lei 7.787/89, até o advento da Lei 8.212/91, que unificou o regime de custeio da Previdência. 3. Recurso especial improvido. (Resp 280635/MS. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma. DJ 13/05/2002)

A contribuição social, na forma prevista no §8º do art. 195 da CF/88, a cargo do produtor rural em regime de economia familiar, incidente, sobre o resultado da comercialização de sua produção, foi criada, pelo art. 25 da Lei nº 8.212/91, sendo que a alteração introduzida pela Lei nº 8.540/92 estendeu ao produtor rural pessoa física, que se utiliza de empregados, a obrigatoriedade ao pagamento da referida exação. Frise-se que não padece de vício algum tal contribuição, sob a alegação de que o texto constitucional, no § 8º do art. 195, só faz referência à contribuição do segurado especial (produtor rural em regime de economia familiar), com o que, a exigência da exação aos produtores rurais, que se utilizam de empregados, extrapolaria de seu destinatário constitucional. O que o texto constitucional fez, foi apenas garantir a percepção de benefícios, por parte daqueles segurados especiais (pequenos agricultores em regime de economia familiar), mediante um percentual a ser aplicado sobre a comercialização de seus produtos rurais, não impedindo de modo algum que se exija a mesma contribuição de produtores rurais que se utilizam de empregados.

A contribuição social que tais produtores rurais fazem como contribuintes individuais encontra fundamento no inciso II do art. 195, (devida pelo trabalhador), enquanto que a incidente sobre o faturamento da venda dos produtos rurais baseia-se no inciso I (faturamento) do mesmo artigo.

Com o advento da Lei 8.870/94, em seu artigo 25, incisos I e II, às empresas rurais (empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural) foi dado tratamento específico, determinando a contribuição de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% sobre a mesma base de cálculo a título de financiamento das prestações por acidente de trabalho, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários, devidas por todas as empresas, prevista no art. 22 da Lei 8.212/91.

Cumpre salientar que a contribuição atinente às empresas agroindustriais, na forma como prevista no §2º do artigo 25 da Lei 8.870/94, sobre a folha de salários referente à parte agrícola, calculada sobre o valor estimado de sua produção agrícola, conforme o preço de mercado, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN- nº 1.103/DF, Relator p/acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU 25/04/97. Entendeu a Corte Suprema, que a base de cálculo estabelecida não se encontrava inserta no inciso I do art.195 da CF/88, tratando-se, portanto, de nova fonte de custeio, sendo necessária a sua veiculação pelo instrumento legislativo hábil à sua instituição, qual seja, a lei complementar, a teor do §4º do mesmo artigo.

Com a redação dada pela Lei 10.256/01, através do artigo 22-A da Lei 8.212/91, desta feita sem as máculas inconstitucionais, foi restabelecida a contribuição devida pelas agroindústrias, nos mesmos termos da devida pelas empresas rurais (pessoa jurídica dedicada à produção rural).

Assim, tenho que é devida a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista no art. 22-A da Lei 8.212/91, destinada ao financiamento da seguridade social. Isto porque, tendo natureza tributária diversa dos impostos, despicienda a edição de lei complementar para sua criação, sendo inaplicável, por conseguinte o inciso I, do artigo 154 da CF/88, que estabeleceu os pressupostos para o exercício da competência residual para a instituição de impostos. E como contribuição social, pode ser instituída por lei ordinária, conquanto se insira na previsibilidade das hipóteses do art. 195, I, da CF/88, in casu faturamento, cujo conceito guarda estrita correspondência com as expressões, "receita bruta" e "resultado da comercialização", conforme reiterado entendimento do STF e do STJ. Exigível lei complementar apenas quando se tratar de instituição de novas fontes de financiamento para a Seguridade Social, na conformidade do § 4º daquele mesmo artigo.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRODUTOR RURAL. O produtor rural, empregador, mesmo pessoa física, não se exime da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nos termos das alterações, introduzidas, pela Lei nº 8.540/92, no art. 25, da Lei nº 8.212/91". (AC 0405294/97-RS, TRF4ª, 1ª Turma., Rel. Juiz Gilson Dipp, DJU de 01.04.98)

Ressalto que não há identidade quanto ao fato gerador e base de cálculo entre a contribuição em tela e o ICMS, pois que, além da sujeição passiva diversa, a contribuição sobre a comercialização da produção é descontada do produtor rural, ao passo que o ICMS é devido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa. Trata-se, pois, de efetiva contribuição social para a Seguridade Social, cuja criação se deu dentro dos princípios constitucionais tributários, não tendo sido revogada, não havendo, de outro lado, criação de nova fonte de custeio sem amparo no art. 195 da Constituição Federal, conforme acima discriminado.

Por fim, não há que se falar em ferimento ao princípio constitucional da isonomia, pois a Seguridade Social é regida pelo princípio da universalidade, tanto em relação aos benefícios, quanto ao seu custeio." (ACMS nº 2001.72.02.004872-4, 1ª Turma, relatora Des. Maria Lúcia Luz Leiria, decisão unânime, publicada no DJ em 04.12.2002)

Tal entendimento foi respaldado pela Corte Especial deste Regional ao julgar o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 2006.70.11.000309-7, acórdão publicado em 01.10.2009, onde, por maioria de votos, foi rejeitado incidente de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22, a, I e II, na Lei nº 8.212/91.

Da abrangência da imunidade prevista pelo art. 149, § 2º, da CR/88

Por força das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não há incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre operações de venda a empresa exportadora com o fim específico de exportação. Não obstante, ao contrário dos referidos tributos, não existe norma isentiva da exação estipulada no art. 25 da Lei nº 8.212/91, no que se refere à comercialização de produtos rurais através das "trading companies".

Diante da falta de regramento ordinário sobre a matéria, o INSS vem, através da edição de instruções normativas, procurando estabelecer as hipóteses em que não se dá a incidência da contribuição referente à comercialização da produção rural, em interpretação ao art. 149, § 2º, I, da CF/88.

Inicialmente, de acordo com a Instrução Normativa nº 68/02, alterada pela IN INSS/DC nº 80/02, era reconhecida a abrangência da imunidade constitucional às receitas provenientes de exportação de produtos rurais:

"Art. 9º. O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção:

(...)

IV - rural própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001;

§ 1º. Não configura hipótese de incidência de contribuições previdenciárias as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de dezembro de 2001.

(...)".

A Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03, em seu art. 252, por sua vez, reafirmou a não-incidência da indigitada exação em relação às operações captadoras de receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:

"Art. 252. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 200".

Observe-se que, em ambas as instruções normativas, não houve a estipulação de uma hipótese ficta de não-incidência, tal como ocorreu nas Leis 10.637/02 (art. 5º, III) e 10.833/03 (art. 6º, III), as quais especificaram que não haveria a incidência dos respectivos tributos sobre as "vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação".

Ocorre que, com a edição da Instrução Normativa nº 03/05, da Secretaria da Receita Previdenciária, a indigitada imunidade tributária passou a ter alcance somente às receitas provenientes de exportações diretas, ou seja, aquelas em que o produto rural era vendido pelo produtor ao comprador estrangeiro sem a intermediação de empresa exportadora:

"Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto".

Depreende-se, assim, que a imunidade constitucional relativa às receitas decorrentes de exportação, de fato, alcança a contribuição social prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91. No entanto, sua abrangência limita-se às operações desenvolvidas diretamente entre o produtor e o comprador estrangeiro, não albergando as comercializações efetuadas através das chamadas "trading companies".

Ademais, não se pode imprimir interpretação extensiva ao aludido dispositivo constitucional, sem a existência de uma lei ordinária que o faça, sobretudo porque se refere a uma norma imunizante, de caráter excepcional. O INSS, ao contrário, procurando fornecer uma interpretação objetiva da norma constitucional, editou a IN nº 03/05, a qual, em seu art. 245, desempenha o papel de informadora do real alcance do anseio do legislador constitucional, qual seja, a de fomentar as operações de exportação, através da imunidade tributária das receitas delas provenientes.

Nesse contexto, é temeroso considerar que as relações comerciais existentes entre duas empresas situadas em território nacional, embora tenha como destinação final do produto a exportação, sejam abarcadas pela referida norma imunizante. A uma porque a venda à empresa exportadora é um negócio jurídico interno, apartado da venda da empresa exportadora ao comprador estrangeiro. A duas porque se estaria usurpando a competência do legislador ordinário, o qual é o único autorizado a promover tal extensão, a exemplo das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Nesse passo, diante da inexistência de lei ordinária que prelecione o alcance pretendido da norma contida no art. 149, § 2º, I, da CF/88, as receitas oriundas da comercialização de produtos rurais através de empresas comerciais exportadoras, não obstante sejam por estas adquiridas com o fim específico de exportação, não estão abrangidas pela imunidade constitucional do inciso I, do §2º, do artigo 149.

Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE "TRADING COMPANIES". INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, eis que ausente normatização infraconstitucional mais complacente a respeito. Precedente desta Corte. 2. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda da produção rural à empresas, com fim precípuo de comercialização internacional. 3. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das "trading companies", em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar os produtores rurais nessa hipótese. . (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.008784-5, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2009)

"TRIBUTÁRIO. AGROINDÚSTRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE "TRADING COMPANIES". INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, eis que ausente normatização infraconstitucional mais complacente a respeito. Precedente desta Corte. 2. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda da produção rural à empresas, com fim precípuo de comercialização internacional. 3. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das "trading companies", em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar as agroindústrias nessa hipótese." (TRF4, AC 2007.71.07.001990-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/03/2008)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AC. CND. IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. ART. 149, § 2º, I, CF/88. AGROINDUSTRIA. TRADING. NÃO ABRANGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 8.212/91, ART. 22-A. LEI Nº 10.256/2001. 1. A sistemática de financiamento global da Seguridade Social está tipograficamente localizada no art. 195, incisos e parágrafos da CF/88. 2. A contribuição social sobre a comercialização da produção rural tem matriz constitucional no art. 195, § 8º, da Carta Política, inclusive quanto a sujeição passiva. 3. A imunidade constitucional inserta no art. 149, § 2º, da CF/88, acobertando as receitas oriundas de operações de exportação, na falta de normação infraconstitucional mais complacente, é direcionada apenas às denominadas exportações diretas. 4. Ausência de norma a beneficiar com a imunidade as operações indiretas por intermédio de trading, torna-as exportações fictas porque a receita tem origem em negócios internos. 5. Argüição de Inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 10.256/2001, porque incongruente com a sujeição passiva da matriz constitucional desenhada no art. 195, § 8º, da CF/88 e genetizar fonte de custeio similar a do art. 195, I, da CF/88 (bitributação) incidente sobre o faturamento ou receita de pessoa jurídica, resultante do efeito translativo das apelações por se tratar de normas de ordem pública." (TRF4, AC 2006.70.11.000309-7, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 31/07/2007)

Assim, não merece abrigo a insurgência da apelante, porquanto somente quando positivada, em norma infraconstitucional, o regramento da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, no que pertine à contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91 (contribuição da agroindústria incidente sobre a produção rural comercializada) é que pode se cogitar de interpretação extensiva, apta a abarcar as receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda do produto rural à empresas com fim precípuo de comercialização internacional ("trading companies").

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.011593-3/PR

ORIGEM: PR 200970000115933

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) MARCELO BECKHAUSEN

APELANTE: NOTA MIL ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO: Caroline Dias dos Santos

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2010, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 01/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE(S): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

--------------------------------------------------------------------------------
Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3345723v1 e, se solicitado, do código CRC 25454F8E.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 12/03/2010 15:37:47
--------------------------------------------------------------------------------




JURID - Tributário. Agroindústrias. Contribuição sobre a produção . [08/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário