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quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - Salário extrafolha. Integração. [07/04/10] - Jurisprudência


Salário extrafolha. Integração. Restando comprovado nos autos o pagamento de parcela extrafolha, deve ser deferida.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão- RO 03052-2009-005-12-00-0

SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. Restando comprovado nos autos o pagamento de parcela extrafolha, deve ser deferida a sua integração ao salário para que produza os reflexos nas demais verbas trabalhistas.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes ALFA TRANSPORTE ESPECIAIS LTDA. E OUTROS (2) e recorrida JAQUELINE JOAQUINA SARMENTO.

Da sentença das fls. 114/119, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso, recorre a ré.

Alega em suas razões de recurso que os prêmios pagos de forma eventual, como forma de incentivo aos empregados, não pode integrar ao salário. Afirma que não restou demonstrado nos autos os motivos alegados para ensejar a rescisão de forma indireta. Não há prova de ambiente hostil na ré, pois não configurada nenhuma forma de pressão, agressões verbais ou outra atitude que pudesse causar uma situação de constrangimento.

A parte contrária apresenta contrarrazões às fls. 132/138.

É o relatório.

17892/2009

RO 03052-2009-005-12-00-0 -2

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

1. SALÁRIO EXTRAFOLHA

Sustenta a ré que os prêmios, pagos de forma eventual e como forma de incentivo aos empregados, não podem integrar ao salário.

A sentença revisanda reconheceu a existência de salário não contabilizado com base no depoimento do preposto.

Não merece reparos o julgado.

A autora ingressou com a presente ação alegando que além do salário anotado na CTPS, recebia mensalmente a importância de R$100,00, por fora, através de depósitos bancários.

A ré ao contestar a ação disse que a autora nunca recebeu valores "por fora".

No entanto, o preposto em seu depoimento disse que a empresa aleatoriamente pagava prêmio aos empregados, variando de R$30,00, R$50,00, R$100,00; que não sabe dizer se esse valor entrava em folha; a reclamante também recebia esse prêmio (fl. 112).

Em havendo confissão de pagamentos extrafolha, mesmo que na forma de prêmios, fato sequer alegado em contestação, outro não poderia ser o entendimento do Julgador "a quo", senão o reconhecimento da existência de salário extrafolha na forma pleiteada pela autora.

Sobre o assunto, este Regional proferiu a seguinte decisão:

RECONHECIMENTO DE SALÁRIO PAGO FORA DA FOLHA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Considerando que na busca da verdade real o operador do Direito do Trabalho deve estar atento ao contratorealidade sem circunscrever-se aos limites dos instrumentos escritos, a prova oral assume especial relevância para confirmar o pagamento de salário sem registro e condenar a empregadora a quitar a integração dessas parcelas na remuneração do empregado. (Ac.-2ªTN 07983/2007-RO 08029-2005-001-12-00-3 Relatora Juíza Marta Maria Villalba Fabre)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso nesse item.

2. RESCISÃO INDIRETA

Alega a ré que não restou configurado nos autos qualquer atitude que ensejasse a aplicação da rescisão indireta.

Afirma que não demonstradas as alegações da autora contidas na inicial, no sentido de que sofria diversas formas de pressão, agressões verbais ou outra atitude que viesse a causar situação de constrangimento.

A sentença de 1º grau acolheu o pedido de rescisão indireta em razão da declaração do preposto de que havia pagamento de salário não contabilizado, além do fato de haver inadimplência com relação ao FGTS.

Merece reparos o julgado.

A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador1.

Nesse rumo, o ônus da prova cabe à parte que a fizer, sendo da autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c o inciso I do art. 333 do CPC2, do qual não se desincumbiu a contento.

Os fatos alegados na inicial como ensejadores para o reconhecimento da rescisão indireta, ambiente hostil, agressões verbais e jornadas extenuantes, não restaram demonstrados. Não produziu a autora qualquer prova de suas alegações, pois a testemunha trazida aos autos nada relatou sobre o ambiente de trabalho na ré.

1 MARTINS, Sérgio Pinto. "Comentários à CLT". São Paulo: Atlas, 2006. p. 525.

2 Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Sendo assim, em face do exposto, entendo que não há como manter a decisão de primeiro grau no tocante à rescisão indireta. Contrariamente, concluo que a autora rompeu o contrato por sua iniciativa e porque não tinha mais interesse na sua continuidade. Nesse contexto, indevidas as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio e FGTS com 40%), uma vez que condizentes com a rescisão contratual sem justa causa ou indireta.

Dou provimento ao recurso nesse item para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio e o FGTS com multa de 40%.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio e o FGTS com multa de 40% (quarenta por cento). Alterar o valor provisório da condenação para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de março de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier, os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Lourdes Dreyer. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.

Florianópolis, 29 de março de 2010.

SANDRA MARCIA WAMBIER
Relatora




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