Anúncios


quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURID - Devolução de descontos. Reconhecimento de culpa. [07/04/10] - Jurisprudência


Devolução de descontos. Reconhecimento de culpa do trabalhador. Hipótese de cabimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Revisor: Des. FRANCISCO DAS CHAGAS L. FILHO

Recorrente: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA

Advogados: Cynthia Renata Souto Vilela e Outro

Recorrido: TR & M ENGENHARIA DE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.

Advogada: Jucineide Almeida de Menezes

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - RECONHECIMENTO DE CULPA DO TRABALHADOR - HIPÓTESE DE CABIMENTO. Pactuado entre as partes o ressarcimento pelos danos causados por culpa do empregado, nos termos do art. 462, § 1º, CLT, é indevida a devolução dos descontos quando provado que os danos suportados pelo empregador decorreram de negligência do trabalhador. Recurso ordinário não provido, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0104600- 66.2009.5.24.0001-RO.1) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor às f. 100/110, em face da sentença de f. 97/99, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da Juíza do Trabalho Ana Paola Emanuelli, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação.

Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu: a) a devolução do desconto referente ao conserto de veículo; b) a multa do art. 477 da CLT; c) a indenização por danos morais; d) os honorários advocatícios.

Contrarrazões da ré às f. 112/115.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

1 - ADMISSIBILIDADE

Interposto que foi no prazo legal, conheço parcialmente do recurso da ré, não o fazendo quanto à alegação de que não registrou o boletim de ocorrência porquanto não existia posto policial na cidade em que ocorreu o acidente, por inovação à lide.

Na exordial, o autor articulou que o registro do boletim de ocorrências não ocorreu porque a condutora do outro veículo envolvido no acidente evadiu-se do local por não possuir Carteira Nacional de Habilitação.

Não pode o autor trazer em razões recursais novas alegações para justificar a falta de registro de boletim de ocorrência.

Cediço que os limites do litígio são dados pela petição inicial e pela contestação (CPC, arts. 282 e 300), pelo que é defeso às partes arguirem no recurso questões não discutidas pelo Juízo a quo.

Trata-se de procedimento censurável, que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque surpreende a parte adversa com alegações não apresentadas na fase de conhecimento, em afronta ao princípio da estabilidade da demanda (CPC, arts. 264, 303 e 462).

Conheço das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu a devolução do desconto efetuado pela ré em suas verbas rescisórias.

Sustenta, em síntese, que: a) os danos causados ao veículo alugado pela ré não decorreram de seu dolo ou culpa; b) reparou o dano causado ao veículo; c) não foi lavrado boletim de ocorrência porque a condutora do outro veículo evadiu-se do local; d) a reclamada não juntou os comprovantes dos gastos com o conserto do veículo.

Não lhe assiste razão.

O autor afirmou na exordial que se envolveu em um acidente de trânsito na data de 23.04.2009, no município de Canapi/AL. Narrou que o veículo locado pela empresa (VW Gol), o qual estava dirigindo, e o outro veículo (Fiat Uno) envolvido no acidente sofreram danos, e que, não obstante a ausência de sua culpa, arcou com o conserto do veículo locado, bem como com parte dos gastos com o conserto do automóvel Fiat Uno, por meio de desconto em suas verbas rescisórias, pelo que requereu a devolução do valor de R$ 1.500,00.

Na defesa, a ré sustentou que foi ela quem arcou com o conserto do veículo locado. Aduziu, ainda, que o autor atraiu para si a responsabilidade de arcar com os gastos decorrentes do conserto dos 2 (dois) veículos, uma vez que: a) não registrou boletim de ocorrência; b) só comunicou o fato à empresa 30 (trinta) dias após o acidente.

A teor do art. 462, § 1º, CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o empregador poderá descontar de seu salário o valor correspondente, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do obreiro.

No caso, o item 7 do contrato de experiência de f. 39 prevê a possibilidade de desconto pelos danos causados pelo empregado.

O autor narrou na exordial à f. 03 que "não fora registrado boletim de ocorrência, eis que a condutora do veículo Fiat Uno, evadiu-se do local por não possuir Carteira Nacional de Habilitação".

A justificativa apresentada pelo autor não é óbice ao registro do boletim de ocorrência. Afinal, um dos objetivos do boletim de ocorrência é justamente provocar a autoridade competente para que, no caso de fuga do culpado pelo acidente, seja dado início às diligências em busca deste.

Somado a isso, o autor afirmou na audiência à f. 96 que "informou à empresa da ocorrência do acidente 30 dias depois".

A negligência do autor em tomar todas as medidas cabíveis para possibilitar a averiguação dos verdadeiros responsáveis pelo acidente demonstra a sua culpa pelos danos decorrentes dos gastos suportados pela ré com o conserto do veículo locado, conforme documentos de f. 70/72. Assim, deve o autor suportar os respectivos gastos.

Outrossim, não há provas de que a ré tenha arcado com os gastos oriundos do conserto do outro veículo envolvido no acidente.

Ainda que prosperasse o pedido do autor, este, ao contrário do alegado na exordial, confirmou apenas o desconto de R$ 750,00 à f. 96:

1. foi descontado do reclamante R$ 1.500,00, em sua rescisão;

2. a empresa, posteriormente, devolveu ao reclamante a quantia de R$ 750,00, conforme cheque de f. 68, confirmado pelo autor seu recebimento.

Nego provimento.

2.2 - MULTA DO ART. 477 - DANOS MORAIS

Insurge-se a ré em face da sentença que indeferiu a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais.

Sustenta, em síntese, que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal, o que ensejou danos morais em face da situação constrangedora ocasionada pela impossibilidade de promover uma vida digna para si e para a sua família.

Não lhe assiste razão.

O TRCT de f. 17 demonstra que o autor foi afastado dos serviços em 05.05.2009, com pagamento de aviso prévio indenizado em 13.05.2009.

O art. 477, § 6º, CLT, dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da indenização do aviso prévio.

Respeitado, portanto, o prazo legal.

Nego provimento.

2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer o autor o pagamento de honorários advocatícios.

Não lhe assite razão.

Além de o autor ser vencido integralmente nos pedidos formulados na presente ação, não está assistido por sindicato, nos termos do art. 14 da Lei n. 5.584/70 e da Súmula n. 219, I, TST.

Nego provimento.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).

Campo Grande, 17 de março de 2010.

NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho Relator




JURID - Devolução de descontos. Reconhecimento de culpa. [07/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário