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quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - RR.Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação. [15/04/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010

PROCESSO Nº TST-RR-194000-53.2001.5.02.0464

ACÓRDÃO

8ª Turma

DMC/Rlj/nc/mm

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Configura-se ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição de 1988, 832 da CLT e 458 do CPC quando o Regional, mesmo instado mediante a oposição de embargos declaratórios, não se pronuncia sobre questão de natureza fática de inquestionável relevância para a justa solução da controvérsia, que consiste na alegação da reclamada, produzida nos embargos de declaração à decisão recorrida, concernente à existência de norma coletiva, autorizando a suspensão do contrato de trabalho que, segundo a reclamada, obstaria o deferimento do pedido de pagamento de salários e consequentes em relação a esse interregno. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-194000-53.2001.5.02.0464, em que é Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Recorrido ADALBERTO MOREIRA DE MORAIS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 328/331, complementado à fl. 341, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 343/371, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT, arguindo, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional. No mérito, postula a reforma do acórdão no tocante aos seguintes temas: -Adesão ao PDV. Transação. Quitação-, -Adesão ao PDV. Compensação de valores- e -Suspensão do contrato de trabalho. Norma coletiva-.

O recurso de revista foi admitido pela decisão de fls. 376/377.

O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 389/394.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 342/343), tem representação regular (fls. 374/375), e o preparo encontra-se satisfeito (fls. 298/300 e 372). Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A reclamada, fls. 346/350, afirma que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou acerca de omissões havidas no acórdão recorrido. Aduz que não houve pronunciamento expresso acerca da indicada ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição e 611 e 619 da CLT no que tange à possibilidade da norma coletiva dispor sobre a suspensão do contrato de trabalho e, possível violação dos artigos 182 e 876 do Código Civil em relação ao pedido de compensação dos valores pagos na adesão do reclamante ao PDV. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição de 1988, 832 da CLT e 458 do CPC, contrariedade à Súmula 297 desta Corte. Traz arestos.

O recurso de revista não se viabiliza pela alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o Regional não analisou a preliminar arguida.

É de se salientar, por outro lado, que a indicação de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 297 desta Corte esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte.

Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, no que interessa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª, utilizou-se dos seguintes fundamentos:

-Nada há no mundo jurídico que impeça a transação extrajudicial de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Nada há que impeça a transação como forma de quitação de obrigações recíprocas entre empregado e empregador, embora seja necessário o exame individual de cada caso.

Afastar esse efeito da transação é agasalhar o desrespeito à palavra empenhada e o sistemático desrespeito aos contratos.

Embora com características próprias, o contrato de trabalho é contrato e, como tal, admite o distrato.

Evidente que, em havendo direitos indisponíveis, estes devem ser respeitados, mas isso não significa que o empregado pode, a pretexto de ser o mais fraco na relação, celebrar um acordo, receber o dinheiro e depois vir a Juízo pleitear mais.

É verdade que, em sendo os direitos oriundos do contrato de trabalho indisponíveis, todo plano de demissão voluntária deve prever e pagar os direitos prontamente verificáveis, sendo que a indenização visa quitar eventuais diferenças havidas durante o lapso contratual.

Aliás, admite-se a celebração de acordos que não observam o pagamento dos direitos mínimos, prontamente verificáveis em Juízo e até perante as Comissões de Conciliação Prévia, não havendo justificativa para que, observado esse pagamento, não se admita que uma indenização fixada e que não seria de outra forma devida, seja capaz de ressarcir eventuais diferenças.

Entretanto, no presente caso, não consta no documento de fls. 123/125 a extensão da quitação outorgada pelo autor, o que faz concluir que ele não deu quitação de todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho.

Dessa forma, impossível o acolhimento da transação como causa de extinção de obrigações. Mantenho a sentença nesse aspecto, Não há o que se compensar, visto que as verbas pagas e as devidas não têm a mesma natureza. Mantenho a sentença.

O art. 476 da CLT dispõe sobre os casos em que é possível a suspensão do contrato de trabalho: a participação de empregados em cursos de aperfeiçoamento.

A reclamada, entretanto, suspendeu o contrato de trabalho do reclamante "para evitar demissões". Impossível a suspensão levada a efeito, eis que, do período em que o reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso, participou de cursos apenas em uma parte dele.

Ainda que a Medida Provisória nº 1779/99 pudesse ser aplicada ao caso, o que não pode, visto que o objetivo do afastamento do reclamante não era a participação em cursos, e a referida Medida Provisória faz expressa menção ao art. 476 A da CLT, esta só teve vigência a partir de junho de 1999, quando já estava irregular o afastamento do autor. Mantenho a sentença que anulou a suspensão contratual e determinou o pagamento dos salários do período e conseqüentes.- (fls. 329/330 - grifos apostos)

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Ford, o Regional consignou:

-As razões de convencimento da 8ª Turma deste Regional já estão suficientemente expostas no Acórdão. Em verdade, a pretensão da embargante não se prende à resolução de aspectos que envolvam contradição, omissão ou obscuridade (hipóteses do art. 535 do CPC); versa apenas sobre questão eminentemente de direito, infensa à revisitação por esta Instância Ordinária. Rejeito.- (fl. 341).

Saliente-se, inicialmente, que não há falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de pronunciamento sobre os artigos 182 e 876 do Código Civil de 1916, na medida em que as razões de embargos de declaração questionaram a aplicação dos referidos dispositivos em face da adesão do reclamante ao PDV, matéria devidamente fundamentada pelo Regional, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, no particular.

Por outro lado, percebe-se que não houve manifestação explícita do Tribunal Regional, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, no tocante à alegação da reclamada de que -a suspensão do contrato de trabalho do autor se deu nos exatos termos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria- (fl. 337), que, segundo afirma, inviabilizaria a condenação ao pagamento dos salários do período e consequentes.

A ausência de manifestação a respeito dessa questão de conteúdo fático-probatório, conforme embargos de declaração, impossibilita o exame das alegações da reclamada no tocante à sustentada impropriedade do deferimento dos salários e consequentes no período em que a norma coletiva autorizava a suspensão do contrato de trabalho.

Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Regional implicou negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 93, IX, da Constituição de 1988, 832 da CLT e 458 do CPC.

Conheço.

II - MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por afronta aos dispositivos acima mencionados, a consequência é o seu provimento.

Dou provimento ao recurso de revista para, anulando a decisão proferida em embargos de declaração (fl. 341), determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie as razões dos embargos de declaração de fls. 336/338, exclusivamente, acerca da suspensão do contrato de trabalho prevista em normas coletivas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 93, IX, da Constituição de 1988, 832 da CLT e 458 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a decisão proferida em embargos de declaração (fl. 341), determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie as razões dos embargos de declaração de fls. 336/338, exclusivamente, acerca da suspensão do contrato de trabalho prevista em normas coletivas.

Brasília, 10 de março de 2010.

DORA MARIA DA COSTA




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