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quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - HC. Crime de Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes. [15/04/10] - Jurisprudência


HC. Crime de Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes. Prisão em flagrante. Pedido de Liberdade Provisória.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 13087/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTES: DR. CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)

PACIENTE: MARCOS VINÍCIUS DA GUIA VIEIRA

Número do Protocolo: 13087/2010

Data de Julgamento: 10-3-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE PISO - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PREDICADOS PESSOAIS - RESTITUIÇÃO DO STATUS LIBERTATIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA DE UM DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA PLURALIDADE DE VÍTIMAS - DECISÃO ESCORREITA - WRIT DENEGADO.

Os predicados pessoais ostentados pelo beneficiário, ainda que comprovados, não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade ao favorecido, quando outros motivos justificam a manutenção da medida acautelatória, baseada em um dos fundamentos da prisão preventiva, in casu, a garantia da ordem pública, seriamente abalada com os delitos de natureza grave, a exemplo daquele noticiado nos autos.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 13087/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTES: DR. CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)

PACIENTE: MARCOS VINÍCIUS DA GUIA VIEIRA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Oulices de Oliveira em benefício de Marcos Vinícius da Guia Vieira, apontando como autoridade coatora a culta Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, nos autos da ação penal instaurada para apurar o suposto cometimento dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, previstos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O signatário da peça de exórdio alega que a decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória se revela desfundamentada, uma vez que a presidente do feito embasou o decisum em argumentos genéricos acerca da gravidade do delito imputado ao beneficiário.

Em abono de sua tese, o autor da inicial esclarece que a decisão hostilizada na impetração não aponta concretamente os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, principalmente no que concerne à garantia da ordem pública, tendo em vista que inexistem nos autos elementos comprobatórios de que o favorecido ofereça qualquer risco à sociedade.

O subscritor da prefacial assevera, outrossim, que a restituição do status libertatis do beneficiário não ameaça a conveniência da instrução processual, uma vez que ele não possui a intenção de interferir na colheita das provas, bem como no ânimo das testemunhas e também porque não põe em risco à aplicação da lei penal, visto que inexistem nos autos elementos indicadores de que o favorecido possa deixar de comparecer em juízo.

Com base nesses argumentos e salientando que o beneficiário possui atributos favoráveis, quais sejam: primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e, ainda, que é arrimo de família, pois, apesar de estar desempregado, sustenta sua genitora e avó com a renda proveniente de pequenos biscates como servente de pedreiro, a defesa requer a concessão do pedido.

O pleito de urgência foi indeferido pelas razões consignadas às fls. 129/131, oportunidade em que foram solicitadas as informações que aportaram aos autos à fl. 137, nas quais a magistrada condutora do feito noticiou que não houve modificação do contexto fático-jurídico posterior à decisão proferida pela ilustre Juíza Titular da 6ª Vara Criminal, em substituição legal na 5ª Vara Criminal, que indeferiu o pedido de liberdade formulado naquele juízo singular. Esclareceu, ainda, a autoridade apontada como coatora, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05 de abril do fluente ano.

Nesta instância revisora, o Procurador de Justiça Benedito Xavier de Souza Corbelino, às fls. 152/156, opinou pela denegação da ordem, por entender que as circunstâncias subjetivas invocadas em favor do beneficiário, relativas à residência fixa e ao emprego lícito, por si sós, não autorizam a concessão da medida almejada, mormente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, in casu, a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, ressaltando, por outro prisma, a proximidade da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05 de abril do corrente ano.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 13087/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta do relatório, o impetrante manejou a presente ação mandamental de cunho liberatório, almejando a cessação do constrangimento ilegal que diz ser imposto a Marcos Vinícius da Guia Vieira, em virtude da custódia cautelar a que ele foi submetido, nos autos em que se apura a suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, previstos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O autor da exordial enfatiza que, ao indeferir o pedido liberatório formulado perante a instância de piso, a autoridade judicial acoimada de coatora não comprovou a real necessidade da manutenção da segregação do favorecido, no que diz respeito aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Por outro prisma, o signatário do presente remédio heroico ressalta a presença dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, quais sejam: primariedade e residência fixa, salientando que, embora Marcos Vinícius não esteja empregado, possui ocupação lícita, tendo em vista que sustenta sua genitora e avó com a renda proveniente de pequenos biscates como servente de pedreiro, circunstâncias que, segundo seu entendimento, autorizam a concessão da medida pleiteada.

Todavia, não obstante os argumentos deduzidos pelo subscritor da impetração, constato que a ordem almejada no presente mandamus realmente não merece ser concedida por esta Corte de Justiça, dada à ausência de efetiva demonstração da ilegalidade da segregação cautelar invectivada.

Com efeito, extrai-se deste processado que, no dia 22 de dezembro de 2009, por volta das 14h30, no estabelecimento comercial localizado na Avenida Arquimedes Pereira Lima, quadra 41, lote 2, s/n., bairro Santa Cruz, nesta Capital, o paciente subtraiu para si, mediante violência, grave ameaça e concurso de agentes, coisas móveis da vítima Vitor Paulo Correa de Carvalho e outros, bem como corrompeu o menor J.B.A.N a perpetrar ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado.

Consta, ainda, dos documentos coligidos na impetração, que, no dia dos fatos, o favorecido encontrava-se acompanhado pelo inimputável acima referido, em uma esquina do bairro Pedregal, quando foram abordados por um indivíduo identificado como

"Vaguinho", oportunidade na qual este lhes propôs a prática do crime de roubo à marmoraria de propriedade de Vitor Paulo Correa de Carvalho.

Após aceitarem a referida proposta, os três acusados se dirigiram ao estabelecimento comercial localizado no endereço supramencionado, onde adentraram anunciando o assalto e, após renderem o comerciante, os funcionários Denis e Alisson e duas clientes que ali se encontravam, subtraíram dinheiro, cheques, bolsas, relógios e aparelhos celulares.

Extrai-se, também, que o ofendido se negou a entregar seu telefone móvel, razão pela qual foi agredido por "Vaguinho", que lhe golpeou com uma cadeira, atingindo o nariz da vítima. Dessume-se, ainda, da exordial acusatória coligida ao presente feito, que o segundo meliante portava uma arma de fogo, que ostentava para intimidá-las.

Na sequência, os assaltantes apoderaram-se de um veículo Fiat Uno, prata, placa KAI 0696, de propriedade de uma das clientes da marmoraria, e empreenderam fuga do local, seguindo em direção ao bairro Bosque da Saúde, quando "Vaguinho" deixou os demais comparsas em um ponto da Avenida das Torres, levando consigo a arma de fogo e alguns bens subtraídos, enquanto o paciente e o menor se dirigiram ao bairro Carumbé, onde foram abordados e detidos por policiais que atenderam a solicitação de auxílio efetuada pela vítima.

No que tange à suposta inexistência dos requisitos que justificam o carcer ad cautelam, é forçoso reconhecer que, conquanto o autor do presente remédio heróico alegue a ausência da necessidade da custódia cautelar imposta ao favorecido, na hipótese versanda, subsiste um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, consubstanciado na garantia da ordem pública.

Deveras, existem elementos concretos que justificam a mantença da segregação, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo beneficiário em companhia de outro indivíduo conhecido por "Vaguinho" e um menor inimputável, os quais, em tese, adentraram no estabelecimento comercial acima mencionado, surpreenderam o proprietário, os funcionários e os clientes, obrigando-os a entregarem seus pertences, impondose destacar, inclusive, que, na fuga, levaram o automóvel retrocitado.

Dessa maneira, entendo que a manutenção da custódia do paciente é imprescindível para acautelar o meio social, seriamente abalado com delitos desse jaez, uma vez que o crime em comento foi supostamente perpetrado contra diversas vítimas em estabelecimento comercial, mediante grave ameaça e em concurso de agentes.

Diante dos fatos acima relatados, verifica-se que a manutenção da segregação hostilizada não constitui constrangimento ilegal, porquanto os elementos concretos coligidos no feito justificam a sua necessidade, diante da gravidade da conduta descrita na inicial, principalmente pelo modus operandi, em tese utilizado pelo beneficiário e seus comparsas, sendo imperioso reconhecer que a manutenção da prisão do paciente se revela indispensável à garantia da ordem pública, já por demais abalada pela sucessão de atos dessa natureza, situação que tem gerado desassossego no meio social.

Sobre esse tema, é mister colacionar o entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que, com a clareza que lhe é peculiar, assevera que:

"(...) Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (...)". (In Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 618) (Destaquei).

Em casos análogos ao presente, diante da gravidade concreta do delito e da presença de indícios de autoria delitiva, esta Terceira Câmara Criminal tem perfilhado o posicionamento doutrinário acima reproduzido, conforme se infere do julgado relatado pelo

Desembargador José Luiz de Carvalho, ementado nos seguintes termos:

"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDICADOS PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Resta devidamente fundamentada a decisão denegatória do benefício da liberdade provisória quando demonstrado que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta e no modus operandi da conduta delituosa. As condições pessoais favoráveis ao agente não têm o condão, por si sós, de garantir-lhe o direito de aguardar o processo em liberdade". (TJMT - HC n. 71753/2008 - Relator: Desembargador José Luiz de Carvalho - Julgamento: 02-9-08).

(Destaquei).

Por outro lado, no que concerne às asserções sustentadas pela defesa no sentido de registrar os bons predicados pessoais ostentados pelo paciente, convém esclarecer que é ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os atributos pessoais do acusado, ainda que comprovados, não constituem motivos que, por si sós, autorizam a concessão da almejada liberdade provisória, principalmente quando se encontra presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da medida excepcional.

Com o escopo de demonstrar que este Tribunal não discrepa do entendimento por mim adotado no presente voto, colaciono o aresto relatado pelo Desembargador José Luiz de Carvalho, cuja ementa ficou assim redigida:

"HABEAS CORPUS - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, ARTIGO 325, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE - IMPROCEDÊNCIA - CUSTÓDIA FUNDAMENTADA, COMO BEM RESSALTADO PELA AUTORIDADE COATORA, NA NECESSIDADE DE SE TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIAS CAUTELARES QUE NÃO AFRONTAM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - A prisão está suficientemente fundamentada, como ressaltado no r. decisum que indeferiu o benefício da liberdade provisória em favor do Paciente, visto que ficou comprovada a presença dos pressupostos da custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta praticada, que evidencia a necessidade de proteção da ordem pública, pela periculosidade do Paciente. - As custódias cautelares, por serem medidas excepcionais, não afrontam o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que em conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - O fato de o Paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, o direito à liberdade provisória, se presentes nos autos outros elementos que recomendam a manutenção da custódia". (TJ/MT - HC n. 3002/09 - Relator: Dr. Cirio Miotto - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal Julgamento: julgado em 02-02-09) (Destaquei).

Ademais, é importante registrar que, conforme noticiado pela condutora do feito nas informações de fl. 137, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 05 de abril do fluente ano, razão pela qual entendo prudente que o paciente aguarde segregado o cumprimento dos atos processuais já designados.

Forte nas razões acima alinhavadas, extrai-se a improcedência da pretensão almejada neste writ, motivo pelo qual, considerando que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, denego a ordem vindicada em benefício de Marcos Vinícius da Guia Vieira, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER.

Cuiabá, 10 de março de 2010.

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DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

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DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - HC. Crime de Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes. [15/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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