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sexta-feira, 9 de abril de 2010

JURID - Gratificação de função percebida por mais de dez anos. [09/04/10] - Jurisprudência


Gratificação de função percebida por mais de dez anos. Incorporação ao salário.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ªR

Acórdão-3ª C RO 04081-2009-036-12-00- 8

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. A supressão da gratificação de função percebida pelo empregado há mais de dez anos ofende os arts. 7º, inc. VI, da Constituição e 468 da CLT. Em respeito à estabilidade econômica, a gratificação deve ser restabelecida. Incidência do entendimento contido na Súmula n.º 372 do TST.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV e recorrido WAGNER CAÇÃO.

Adoto, na íntegra, o relatório da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier, Relatora vencida, na forma regimental:

"A ré, Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, recorre da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

"Em suas razões recursais, insurge-se contra a condenação à incorporação da gratificação de função, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Alega que não há lei assegurando o direito à incorporação da gratificação ao salário; detém a condição de empresa pública federal e, por isso, inaplicável o entendimento da Súmula n.º 372 do TST, sob pena de violar os princípios da legalidade e da moralidade.

Ainda, a incorporação implicaria da perpetuação do recebimento aos mesmos ocupantes no afã de desonerar o erário; a concessão de gratificação tem caráter transitório. Ressalta estar adstrita aos ditames do art. 37 da CF. Por fim, alega indevidos honorários advocatícios por não preenchidos os requisitos legais.

"O autor apresentou contrarrazões às fls. 185/6.

"É o relatório."

VOTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

1. Gratificação de função. Supressão

A análise dos autos revela que o reclamante exerceu função gratificada no período compreendido entre 1º de outubro de 1993 e 07 de abril de 2009, havendo interrupção apenas de 06 de maio de 1994 a 20 de janeiro de 1995 e de 17 de abril de 2002 a 25 de setembro do mesmo ano.

Totalizou, portanto, mais de dez anos de exercício de função gratificada, discriminadas no verso da fl. 05.

Em defesa, a reclamada salienta a sua condição de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição.

Assevera que o retorno do empregado ao cargo efetivo não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho, que no âmbito da Administração Pública o pagamento de gratificação de função só cabe por expressa disposição legal e que não há lei assegurando o direito à incorporação da gratificação ao salário. Invoca o disposto no art. 37 da Carta Magna e sustenta ser inaplicável o entendimento da Súmula n.º 372 do TST, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e determinou a definitiva incorporação à remuneração da gratificação de função até então recebida, a partir de junho de 2009, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

Fundamentou que a natureza transitória da função não altera a questão atinente à estabilidade financeira. Asseverou que (fl. 170-verso):

A incorporação do valor da gratificação de função ao salário, após dez anos ou mais de percepção, é situação que se impõe, como forma de garantir a estabilidade econômica do empregado, aplicando-se o entendimento da Súmula 372/TST, tendo por base o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, o que afasta a mencionada afronta ao art. 5º, II e 37, caput, da CF/88.

Inconformada, a reclamada reitera a tese de que o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 372 do TST não se aplica ao presente caso, por óbice constitucional, já que é empresa pública federal. Argumenta que a citada Súmula afronta o art. 5º, inc. II, da Constituição, porquanto nega ao empregador o exercício pleno do poder diretivo, autorizado pelo parágrafo único do art. 468 da CLT. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Carta Magna.

É fato incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de dez anos, o que não autoriza a sua supressão, em respeito à estabilidade econômica do empregado e ao princípio da irredutibilidade salarial, preceito constitucional inscrito no inc. VI do art. 7º da Carta Magna. Portanto, não se acolhe a tese de que a sentença ofende o princípio da legalidade.

A gratificação de função recebida pelo reclamante há mais de dez anos tornou-se integrante de seu salário. A supressão da gratificação reflete no padrão de vida do empregado e implica redução salarial, em discordância com o art. 468 da CLT, sendo devido o seu restabelecimento.

Não merece reparo a decisão revisanda, por estar em conformidade com a Súmula n.º 372 do TST, in verbis:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 45 e 303 da SBDI-1 - Res. 129/05 - DJ 20.4.05).

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

A referida Súmula é aplicada às empresas privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas, que apresentam personalidade jurídica de direito privado, na forma do art. 173 da Constituição, estando submetidas à égide da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse sentido, envolvendo a mesma reclamada, o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORAÇÃO EMPRESA PÚBLICA. No item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho assegura-se aos empregados a manutenção do pagamento de gratificação de função percebida por mais de dez anos, prestigiando a estabilidade financeira do contrato, sendo aplicável tal entendimento às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. Os próprios precedentes que ensejaram a edição da Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1, incorporada pela aludida súmula, sinalizam nesse mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo EDRR01407/ 2002-027-01-00, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Publicação DEJT 04/09/2009)

Refuta-se a alegação de que a Súmula n.º 372 do TST é inconstitucional e viola os arts. 5º, inc. II, e 37, ambos da Constituição.

Nego aqui provimento ao recurso.

2. Honorários advocatícios

Irresignada com o deferimento de honorários assistenciais, a reclamada alega que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.

O reclamante juntou credencial sindical (fl. 04) e declarou sua hipossuficiência econômica na peça de ingresso, com requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 03).

Assim, frente à declaração de hipossuficiência econômica e ao credenciamento dos procuradores do reclamante pelo sindicato da categoria profissional, é devido o pagamento dos honorários assistenciais previstos na Lei n.º 5.584/70.

Nego provimento ao recurso, no particular.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencida a Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier (Relatora), NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de março de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier, os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Lourdes Dreyer. Presente o Exmo. Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 30 de março de 2010.

LOURDES DREYER
Redatora Designada

Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).




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