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terça-feira, 13 de abril de 2010

JURID - AIRR. Adicional de insalubridade. Telefonista. [13/04/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de insalubridade. Telefonista.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

publicado em 09/04/2010

RR-240-66.2004.5.04.0016

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 240-66.2004.5.04.0016

PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/04/2010

ACÓRDÃO

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez que demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. Consoante a Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)".

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA . O Tribunal Regional considerou que a função de telefonista se enquadra no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Referida norma, no item operações diversas , define como insalubres, em grau médio, as atividades relacionadas com telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones . Refere-se, portanto, às atividades exercidas por telegrafistas e radiotelegrafistas, na codificação e decodificação de sinais, funções estas que não se confundem com as atividades de telefonista, exercidas pela autora. Constata-se, assim, efetiva contrariedade entre o acórdão regional e o item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que consigna o entendimento de que: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-240-66.2004.5.04.0016 , em que é Recorrente BRASIL TELECOM S.A. e são Recorridas ISOLETE MARIA HENKES e TELEPERFORMANCE BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O Tribunal Regional da 4ª Região, mediante decisão juntada às fls. 76/85, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, bem como a responsabilidade subsidiária.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista (fls. 87/97), sustentando que não é devido o adicional de insalubridade, tampouco o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Apontou violação de dispositivos de lei e da Constituição e indicou dissenso pretoriano.

A reclamada, não se conformando com o despacho às fls. 104/107, que denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento (fls. 02/08), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso (fls. 87/97).

Contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas (fls. 117/121 e 123/132).

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TELEFONISTA

A agravante pretende o processamento do recurso de revista (fls. 87/97), no qual sustentou indevido o adicional de insalubridade. Afirmou que a reclamante, tendo atuado como telefonista, não se enquadrava nas atividades descritas pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Apontou violação dos artigos 190 e 195 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte e às Súmulas nº 194 e 460 do STF.

Assim se manifestou o Tribunal Regional, a respeito do tema:

A autora busca o atendimento do pedido dirigido ao pagamento do adicional tratado, aludindo à conclusão pericial apresentada.

Com razão.

É conclusivo o laudo pericial técnico das fls. 155/157 pela insalubridade das atividades desenvolvidas pela reclamante. Esta, na função de telefonista, permanecia exposta à recepção de sinais em fones de ouvido, o que está previsto na Portaria 3214/78, Anexo 13, como insalubre em grau médio. Adota-se, na espécie, o laudo técnico que está em consonância com a posição adotada pela Turma.

Dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, natalinas, férias, parcelas do PDV, horas extras e FGTS. (fl. 279)

Depreende-se, da transcrição supra , que o Tribunal Regional considerou que a função de telefonista se enquadra no Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.

Referida norma, no item operações diversas , define como insalubres, em grau médio, as atividades relacionadas com telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones .

Refere-se, portanto, às atividades exercidas por telegrafistas e radiotelegrafistas, na codificação e decodificação de sinais, funções estas que não se confundem com as atividades de telefonista, exercidas pela autora.

Assim, constata-se possível contrariedade entre o acórdão regional e o item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, in verbis:

II- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Nesse sentido também é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIMENTO COM BASE NO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ANEXO 13 DA NR 15. A jurisprudência desta SBDI-1 sedimentou o entendimento de que à telefonista, cuja atividade se restringe ao atendimento de chamadas telefônicas, é indevido o adicional de insalubridade, sendo inviável o seu enquadramento no Anexo 13 da NR 15, no que dispõe acerca de Operações Diversas . Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-32914/2002-900-04-00, Ministro Vieira de Melo Filho, DJ 25/09/2009)

Nesse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão às fls. 76/85, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Manteve a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ora agravante, pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST.

Nas razões de recurso de revista (fls. 87/97), a reclamada afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que jamais existiu vínculo empregatício entre ela e a autora. Apontou contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST.

O apelo não prospera.

Verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem no título executivo judicial .

Destarte, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Portanto, a pretensão recursal encontra óbice no artigo 896, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, ressalte-se que não houve declaração de vínculo de emprego e, consequentemente, não se há de falar em inaplicabilidade da Súmula nº 331, III, do TST.

Não conheço.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TELEFONISTA

CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte superior, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo de instrumento.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Fica invertido o pagamento dos honorários periciais, cujo pagamento fica isenta a reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema adicional de insalubridade telefonista , por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Fica invertido o pagamento dos honorários periciais, cujo pagamento fica isenta a reclamante.

Brasília, 07 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

NIA: 5107834

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JURID - AIRR. Adicional de insalubridade. Telefonista. [13/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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