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sábado, 6 de dezembro de 2014

STF - Relator nega seguimento a ADIs por ausência de pertinência temática - STF

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Sexta-feira, 05 de dezembro de 2014

Relator nega seguimento a ADIs por ausência de pertinência temática

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4561 e 4574, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra leis dos Estados da Bahia e de Sergipe que concedem incentivos fiscais de financiamentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O relator considerou ausente a pertinência temática apresentada pela entidade nos pedidos formulados.

Na ADI 4561, a entidade questionava dispositivos da Lei 6.335/1991, da Bahia, e do Decreto 7.798/2000, que criaram o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia (Probahia) com a finalidade de promover e estimular a produção industrial do estado. Já na ADI 4574, contra dispositivos da Lei 3.140/1991 e do Decreto 22.230/2003, de Sergipe, foi questionada a instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) e do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI), criados com o fim de incentivar o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro e fiscal.

A entidade pedia a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF), uma vez que a instituição de incentivo fiscal deve ter deliberação prévia dos estados e do Distrito Federal.

O relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o artigo 103, inciso IX, da CF atribui às confederações sindicais a legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. “Entretanto, interpretando tal dispositivo, o Supremo tem pacificamente assentado a necessidade de demonstrar não apenas a natureza jurídica exigida pela Constituição, mas também a necessária relação de pertinência temática, isto é, a existência de correlação específica entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Confederação autora, bem como a repercussão direta da norma impugnada na classe representada pelo respectivo ente autor”, ressaltou o ministro. Ele explicou que, ao contrário de outros legitimados, a CNTM é uma entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses específicos da categoria representada.

O ministro Barroso entendeu que, nos casos em análise, a pertinência temática exigida não está presente. A argumentação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos aponta como fundamento da pertinência temática a eventual diminuição dos empregos da classe representada, os metalúrgicos, fato que decorreria da guerra fiscal incentivada pela norma contestada. No entanto, segundo o relator, as normas questionadas não se dirigem especificamente aos metalúrgicos, “tampouco impacta seus interesses de forma direta”.

“Não há, portanto, pertinência temática entre os propósitos da Confederação, de defesa dos interesses da categoria, e o deferimento de benefício de ICMS”, considerou o ministro, ao julgar inviáveis as duas ADIs.

SP/CR

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23/02/2011 – Metalúrgicos questionam desoneração de ICMS concedida pela Bahia à importação de produtos siderúrgicos

 


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