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quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

STF - STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual - STF

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Terça-feira, 23 de dezembro de 2014

STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual

Ao analisar petição do governo de São Paulo, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente lei do estado de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo estadual a conceder crédito presumido de ICMS, por decreto e sem celebração de convênio interestadual. A decisão, tomada na análise do pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5151, deverá ir a referendo pelo Plenário da Corte.

O governador ajuizou ADI contra a Lei estadual 6.763/75, com a redação dada pela Lei 20.824/2013, também daquele estado, que autoriza o Poder Executivo de Minas a conceder crédito presumido de ICMS até 100% do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, a igualdade competitiva e a livre concorrência.

Ao permitir concessão de benefício de ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, a lei mineira viola os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’) da Constituição Federal, sustenta o autor da ADI.

Em sua decisão, o relator explicou que no sistema constitucional brasileiro a instituição de benefícios fiscais e de exonerações tributárias depende de edição de lei específica pelo ente tributante competente. No caso de ICMS, a Constituição exige, ainda, prévia deliberação entre os estados-membros acerca do deferimento de benefícios e exonerações. A Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988 exige, em seu artigo 1º (parágrafo único, III), a prévia celebração de convênio interestadual como condição para a concessão de créditos presumidos de ICMS, lembrou o ministro.

Guerra fiscal

O relator concordou com o argumento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, por decreto e sem prévia celebração de convênio, nos termos do que dispõe a referida lei complementar, afronta os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’). “Se fosse lícito a cada ente regional a instituição unilateral de benefícios fiscais, o resultado que daí adviria seria a cognominada guerra fiscal, com a busca quase que ilimitada pela redução de carga tributária de cada estado, de forma a atrair empreendimentos e capital para seu próprio território”, concluiu o relator ao conceder a medida cautelar.

MB/CR

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