Anúncios


terça-feira, 23 de dezembro de 2014

TST - Itaú é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário - TST

Itaú é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário


(Ter, 23 Dez 2014 07:58:00)

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.

Fraude

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.

Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.

TST

A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.

Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1041-39.2010.5.04.0026

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br