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quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

STF - Negado seguimento a MS que discute questão racial em obra de Monteiro Lobato - STF

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Terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Negado seguimento a MS que discute questão racial em obra de Monteiro Lobato

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS 30952) em que o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) e o professor Antônio Gomes da Costa Neto pediam a anulação de parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que, segundo os autores, teria liberado a adoção nas escolas do livro “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, cujo conteúdo faria “referências ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas”. Segundo o ministro, o STF não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Educação que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação pela liberação do livro, sem nota explicativa sobre racismo.

No mandado de segurança, o instituto e o professor pretendiam que fosse anulado o Parecer nº 6/2011, do CNE, que reexaminou e substituiu o Parecer nº 15/2010, que continha as orientações defendidas pelos impetrantes do MS. O parecer 15/2010 determinava que o livro fosse adotado somente com a inclusão de uma nota explicativa sobre estudos “que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura” e com a imediata formação e capacitação de educadores para que a obra fosse utilizada “de forma adequada na educação básica”.

Em sua decisão, o ministro revela que o Supremo não é competente para julgar o caso. “Embora tenham feito referência a pedido de avocação [de processo administrativo] formulado à presidente da República, para justificar a competência do Supremo Tribunal Federal", em uma leitura atenta do pedido, "constata-se, de maneira inequívoca, que a real e única intenção dos impetrantes é a de seja reconhecida a nulidade do Parecer nº 15/2010, do Conselho Federal de Educação”.

Além de citar legislação que prevê a avocação de determinado assunto pela Presidência da República somente em caráter excepcional e por relevantes motivos de interesse público (artigos 170 do Decreto-lei 200/1967 e 15 da Lei 9.784/1999), o relator do processo acrescentou que, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer, a matéria foi apreciada por diversas instâncias administrativas, “não se justificando, a princípio, a atuação da presidente da República”. Ele complementou que há jurisprudência no STF “a respeito da ausência de obrigação no deferimento de pedido de avocação”.

Por fim, o ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 102, inciso I) determina que o Supremo tem competência para julgar mandados de segurança conta atos do presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do procurador-geral da República, e do próprio Supremo. “Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus impetrado contra ato do Ministro da Educação que homologou parecer do CNE”, concluiu.

RR/CR

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