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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (17), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Habeas Corpus (HC) 123734
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Leandro Fellipe Ferreira Souza x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta. Segundo o acórdão impugnado, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reprovabilidade do comportamento do agente.
O impetrante foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente.
PGR: pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pela denegação da ordem.
* Sobre o mesmo tema serão julgados o HC 123533 e HC 123108

Habeas Corpus (HC) 110884
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Antonio Cezar Pereira da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em discussão está a nova Lei de Tóxicos que previu, em seu artigo 33, parágrafo 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal circunstância, contudo, não retirou do delito o seu caráter hediondo.
A Defensoria Pública da União alega, em síntese, que a traficância praticada nos moldes do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é reconhecida pela doutrina como “tráfico privilegiado” e, dessa forma, não se insere no rol de crimes hediondos ou a eles equiparados. Nessa linha, sustenta que o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos não prevê a figura do tráfico privilegiado, mas somente o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo permitida a interpretação extensiva do rol taxativo nele previsto.
Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.
PGR: pelo deferimento da ordem.
Sobre o mesmo tema também será julgado o HC 118533

Execução Penal (EP) 22 – Agravo Regimental na Progressão de Regime
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Polo Passivo: João Paulo Cunha
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto. Alega a defesa de João Paulo Cunha, em síntese, sua impossibilidade financeira “sem prejuízo da própria subsistência e da família – de reparar o valor de R$ 536.440,55”. Sustenta que ”não encontra fundamento de validade constitucional” o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, pois, segundo a Constituição Federal, o princípio da individualização da pena “deve obedecer ao sistema progressivo e, acima de tudo, visa a recuperação do condenado”. Defende que “o acórdão proferido em sede de embargos de declaração – conquanto defina o valor do desvio – não individualiza a quota-parte de cada um dos condenados nesse capítulo, tornando – sim – ilíquido o valor devido”. Sustenta, ainda, que “o artigo 83, inciso IV, do Código Penal - em tema de livramento condicional - outorga ao magistrado o poder de conceder o benefício à míngua da reparação do dano quando evidenciada a impossibilidade de fazê-lo”.
A AGU, em manifestação à decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, informou como deve ser feito o pagamento espontâneo do agravante, ressaltando que “o montante de R$ 536.440,55 constitui o valor mínimo a ser pago a título de ressarcimento ao erário, não restando óbice à posterior atualização monetária da referida quantia e à integral reparação dos cofres públicos”.
O agravante, na Petição (PET) 59696, requereu autorização para se deslocar ao Estado de São Paulo por 12 dias para visitar a família, e, na PET 59704, requereu “seja a reparação do dano dividida em 60 parcelas, mensais e consecutivas, de R$ 2.235,11“, e  para que “seja, enfim, deferida a progressão de regime, condicionada à implementação parcelada da restituição do dano dividida pro rata”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à autorização para progressão de regime.

Revisão Criminal (RvC) 5437
Relator: ministro Teori Zavascki
Natan Donadon x Ministério Público Federal
Revisão criminal, com pedido de antecipação de tutela, visando cassar o acórdão condenatório proferido na Ação Penal Originária 396.
Sustenta a defesa de Natan Donadon, em síntese, que o acórdão ofendeu o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista a desproporcionalidade entre as penas aplicadas aos corréus na ação penal desmembrada. Contesta a acusação de fraude processual e a imputação pelo crime de formação de quadrilha. Argumenta que, no momento do julgamento, não era mais detentor de prerrogativa de foro, pois já se consumara sua renúncia ao mandato eletivo, o que violaria a regra da competência originária do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que, “caso se admitisse a retroação da lei para prejudicar, deve-se considerar que as alegações finais do procurador-geral da República foram apresentadas em 13/08/2008, quando a Lei 11.719/2008 já havia sido publicada, sendo certo que a PGR jamais deduziu qualquer pedido de indenização nos autos, nem mesmo nas referidas alegações finais”.
O ministro Teori Zavascki indeferiu o pedido de medida liminar e admitiu a revisão criminal.
A defesa de Natan Donadon apresentou aditamento à inicial, insistindo no argumento de que não há provas suficientes para sua condenação no crime de quadrilha, bem como teria surgido circunstância nova a permitir a diminuição da pena aplicada pelo crime de peculato, tendo em conta a redução da pena aplicada ao corréu Marcos Antônio Donadon.
Em discussão: saber se nulo o acórdão condenatório por ofensa ao princípio do juiz natural; se a decisão condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se surgiram novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena; e se a PGR aduziu qualquer pedido de indenização.
PGR: pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendida as condições previstas no artigo 621 do Código Penal e, no mérito, por sua improcedência.

Habeas Corpus (HC) 123228
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Wanderson Cunha dos Santos e outro x Superior Tribunal Militar
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e deu provimento aos apelos do Ministério Público Militar para elevar a pena do civil Wanderson Cunha dos Santos e determinar a pena acessória de exclusão das forças armadas ao 1º sargento Gilberto Alves de Jesus.
A Defensoria Pública da União afirma que os princípios constitucionais do “devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que foram ‘legalizados’ na Lei 11.719/2008 não podem ser 'letra morta' na Justiça Militar”.
Em 12/09/2014, a ministra relatora deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impetrado e o andamento da ação penal em trâmite na Auditoria do Juízo do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento final do presente habeas corpus.
Em discussão: saber se aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
PGR: pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público de Santa Catarina x Sandro Gaspari
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
Alega o recorrente, em síntese, que "a consideração de outros feitos criminais, sem título condenatório, para fins de avaliação de maus antecedentes do réu, não viola o postulado da presunção da inocência, pois não há a consideração de culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao principio da igualdade".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Inquérito (INQ) 3198 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando Antônio Ceciliano Jordão x Ministério Público Eleitoral
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, recebeu a denúncia ao fundamento de que 'atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do “Código de Processo Penal, cumpre receber a denúncia, viabilizando-se a atuação do Ministério Público em prol da sociedade”.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto a “petição superveniente à resposta, formulada à luz do artigo 4º da Lei 8.038/1990, juntada em 27/4 do ano fluente”, na qual afirma conter “dados relevantes ao desenlace do julgamento de recebimento, ou não da inicial acusatória”.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
 


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