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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18) - STF

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Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
 
Recurso Extraordinário (RE) 595838
– Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Etel Estudos Técnicos LTDA
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário, segundo o qual a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado pela empresa de consultoria que contestou a tributação. Assim, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
Nos embargos a União sustenta, em síntese, omissão da Suprema Corte acerca da modulação dos efeitos da decisão que decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Pleteia "a concessão de modulação de efeitos 'ex nunc' ou prospectivos da decisão embargada". Para tanto, argumenta a ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois já havia "jurisprudência pacificada em favor da embargante e sinalização inclusive da Suprema Corte" no sentido da constitucionalidade do dispositivo da lei federal. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão; e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade.

Recurso Extraordinário (RE) 603580 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Rioprevidência e Estado do Rio de Janeiro x Ruth Conforto Boisson Santos
Recurso contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser devida a pensão por morte aos recorridos, no valor integral dos proventos do ex-servidor – aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido após a sua promulgação.
Afirmam os recorrentes ter havido interpretação equivocada ao artigo 7º da referida Emenda, tendo em conta que esse dispositivo implicou a manutenção da integralidade e da paridade somente para pensões “em fruição na data da publicação” da Emenda, não alcançando a situação dos recorridos, pois o ex-servidor estava vivo quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, inexistindo, assim, o direito à paridade e à integralidade dos proventos da pensão por morte.
União e os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e o Distrito Federal apresentaram manifestações, na condição de amici curiae, no sentido do provimento do recurso. O Sindifiscal se manifestou no sentido de se negar provimento ao recurso.
Em discussão: saber se devida a pensão por morte, no valor correspondente à integralidade dos proventos do ex-servidor, aposentado antes do anseio da EC 41/2003, mas falecido após à sua promulgação.
PGR: pelo provimento parcial do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 592377
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Banco Fiat S/A
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada até a Medida Provisória 2.170-36/2001. O recorrente alega, em síntese, que “o tribunal a quo contrariou o próprio artigo 62 da Constituição Federal, uma vez que não é caso de análise do mérito do ato político-administrativo pelo judiciário, deve ser modificada a decisão do tribunal a quo para declarar constitucional a MP 2.170-36/01”.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 568.396/RS.
Em discussão: saber se é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá segundo o qual, “no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto nº 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei nº 915/2005-AP, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta, inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral.
Sustenta que o Procurador-Geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi admitida na condição de amicus curie, e manifestou-se pela improcedência da ação.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Mato Grosso x Assembleia Legislativa (MT)
Decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.011 que “dispõe sobre o aceite de títulos obtidos no Mercosul para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso”.
O relator deferiu o pedido de liminar, assentou que “este Supremo Tribunal Federal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal)”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para concessão da liminar.
 
Ação cautelar (AC) 3764 – Medida Cautelar
Relator: ministro Luiz Fux
Pedido de medida cautelar incidental, com pedido de liminar, visando o obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, para determinar à União a aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Federal nº Lei nº 12.919/2013, artigo 27) de modo a evitar a criação de novos passivos de precatórios/RPVs, hoje restrito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, resguardando assim o resultado útil do pronunciamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar incidental.

Ação Rescisória (AR) 1699
União x Jaime Costa Ferreira e outro
Relator: Marco Aurélio
Ação rescisória contra acórdão da 1ª Turma do STF no RMS nº 23.538, no qual foi dado provimento a recurso ordinário para conceder a segurança, impetrado contra ato do Ministro da Administração e Reforma do Estado, em razão de os impetrantes, embora aprovados na 1ª etapa do concurso público para provimento do cargo de Fiscal do Trabalho, não terem sido convocados para a realização da 2ª etapa e, a Administração autorizado a realização de novo concurso público, ainda na vigência do prazo de validade do anterior.
Alega a União, em síntese, que o acórdão rescindendo é nulo, porque não observou o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade da citação dos litisconsortes necessários, o que não ocorreu na espécie, entre outros argumentos.
A cautelar foi deferida, suspendendo-se a eficácia do acórdão rescindendo, havendo o Plenário referendado a decisão.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide na alegada violação a literal dispositivo de lei e em erro de fato.
PGR: pela extinção do processo sem julgamento de mérito e, caso assim não se entenda, no mérito, pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 422349
Relator: ministro Dias Toffoli
Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m2, em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m2.
Afirmam os recorrentes que ajuizaram ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225,00 m2, postulando a aquisição constitucional, aduzindo que têm posse mansa, pacífica e ininterrupta da área pretendida há mais de 10 anos.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo possui área de 360 m2, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 m2, não podendo o lote ser dividido, já que o módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 m2.
Apelaram e o TJRS manteve a sentença.
Alegam violação ao disposto no artigo 183 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.

Ação Rescisória (AR) 1551
Relator: ministro Gilmar Mendes
Município do Rio de Janeiro x Sergio de Mattos Vieira
Ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 193.285 que, ao dar provimento ao recurso, assentou a validade da Lei nº 1.016/87 do Município do Rio de Janeiro, por violação ao artigo 101 do Regimento Interno do STF.
Alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 145.018, já havia entendido inconstitucional a Lei nº 1.016/87. Sustenta ainda que “no momento em que se julgou o recurso extraordinário que resultou no acórdão rescindendo, isto é, em 16/12/97, não mais era permitida qualquer divergência jurisprudencial relativamente à constitucionalidade da Lei 1.016/87, já que lei não mais havia”.
O então relator, ministro Sydney Sanches, deferiu o pedido de medida cautelar, para sustar os efeitos do acórdão rescindendo, e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação.
Em discussão: saber se a decisão rescindenda afronta ao disposto no artigo 101 do RISTF.
PGR: pela procedência da ação rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1622
Relator: ministro Gilmar Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Abdias Mesquita de Queiroz
Ação rescisória que visa desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 236736, bem como o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte no agravo regimental que se sucedeu. O acórdão rescindendo assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91).
Alega o autor a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do ministro relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231.412, que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato.
PGR: pela procedência da ação rescisória.
 


STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18) - STF

 



 

 

 

 

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