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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

STF - Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos - STF

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Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar que concedeu ao Município de Messias (AL) metade do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia gerada pelo Município de Delmiro Gouveia (AL) e destinada à subestação Teotônio Vilela. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 829.

Caso

O caso teve início com ação ajuizada pelo Município de Messias contra o Estado de Alagoas, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e a empresa petroquímica Braskem S/A. O município sustentou que lhe caberia o recebimento da parcela do ICMS referente à energia elétrica transformada e distribuída pela subestação Teotônio Vilela, localizada em seu território, integrante do complexo CHESF e distribuidora de energia para a Braskem. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

Em seguida, liminar deferida pelo desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do estado (TJ-AL) determinou ao secretário de Fazenda de Alagoas a publicação de portaria para computar, em favor do Município de Messias, metade do valor adicionado fiscal do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo Município de Delmiro Gouveia e destinada à subestação Teotônio Vilela, a título de repasse previsto do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Na Suspensão de Liminar ajuizada no STF, o Município de Delmiro Gouveia sustentou que a decisão do desembargador do TJ-AL atenta contra a ordem jurídica e a economia pública. Além disso, alegou que não é parte nos autos da ação que ainda está em tramitação. Afirmou ainda que sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 3,5 milhões.

Decisão

Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a controvérsia dos autos trata de matéria constitucional, “especificamente quanto à incidência do artigo 158, IV, da Constituição Federal”. Tal dispositivo garante aos municípios parte do produto da arrecadação do estado quanto ao ICMS.

De acordo com o ministro, o Município de Delmiro Gouveia nunca foi parte na ação intentada pelo Município de Messias, “tendo absorvido, sem ao menos ter sido ouvido, o prejuízo da decisão atacada”. O presidente do STF destacou também que a decisão do TJ-AL extrapolou os limites do pedido, uma vez que o objeto da demanda se restringia ao valor adicionado derivado das operações mantidas com a Braskem.

Ficou demonstrada na execução da medida liminar, segundo o ministro, grave lesão à ordem econômica. A decisão promoveu alteração dos índices no quadro distributivo entre os dois municípios alagoanos e desviou, em favor de Messias, 50% do repasse dos valores constitucionais devidos ao Município de Delmiro Gouveia, sem trânsito em julgado. Esse fator ocasionou prejuízo, “comprometendo sensivelmente as políticas públicas básicas nas áreas de saúde, educação e segurança”, disse.

Assim, o presidente do STF suspendeu a decisão atacada e garantiu ao Município de Delmiro Gouveia o recebimento dos repasses constitucionalmente devidos, a título de repartição de receita de ICMS, até o trânsito em julgado do processo referente ao caso.

SP/AD
 


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