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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STF - Procurador afastado por ter publicado carta em rede social retornará ao exercício do cargo - STF

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Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Procurador afastado por ter publicado carta em rede social retornará ao exercício do cargo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar parcial no Mandado de Segurança (MS) 33332 para suspender o afastamento preventivo do procurador da República Davy Lincoln Rocha, que responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sob a acusação de deixar de observar o decoro pessoal. O afastamento cautelar do cargo por prazo de 90 dias havia sido determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na instauração do PAD.

O ministro Fux argumentou que o afastamento preventivo do cargo durante a tramitação do processo disciplinar, previsto no artigo 260 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), é medida que deve ser efetivada apenas em situações excepcionais, quando se demonstrar a inconveniência da permanência no serviço ou prejuízo para a apuração dos fatos, sob pena de violação da inamovibilidade constitucionalmente prevista para os membros do Ministério Público. Verificou ainda que, além de não ter sido feita no caso qualquer referência ao fundamento do afastamento, não há nenhum indício da existência de situação que autorize o seu deferimento.

O ministro também observou que a lei dispõe expressamente que, quando as penas correspondentes ao fato imputado forem de advertência ou censura, não é possível aplicar o afastamento preventivo. “Além disso, observo uma desproporção entre a penalidade a ser aplicada caso o impetrante venha a ser condenado e o afastamento preventivo. Desse modo, a censura que pode vir a sofrer será inferior ao afastamento preventivo”, sustentou o relator.

A liminar foi deferida parcialmente, porque o ministro não acolheu o pedido de suspensão do processo.

PAD

O processo administrativo foi instaurado porque o plenário do CNMP entendeu como ofensivo ao papel constitucional atribuído às Forças Armadas a publicação pelo procurador, em sua página no Facebook, de manifestação elogiando o golpe militar de 1964 e se dizendo decepcionado com a “timidez” das Forças Armadas diante da “corruptocracia que dominou aquilo que outrora chamávamos de Brasil”.

De acordo com o colegiado, a manifestação seria, “em tese, atentatória ao regime democrático de direito, o qual o acusado está incumbido de defender por imposição constitucional e institucional, em clara afronta à dignidade das funções que exerce”. O CNMP entendeu ainda que o procurador teria extrapolado os limites do direito constitucional de liberdade de expressão, “ganhando feições de posicionamento institucional, visto que o acusado se identificou como procurador da República ao final de seu texto, malferindo, destarte, a dignidade das funções que exerce e deixando de observar o decoro pessoal exigido dos agentes políticos”.

PR/AD

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