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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

STF - Internação aplicada a adolescente por posse de drogas para uso próprio é anulada - STF

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Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Internação aplicada a adolescente por posse de drogas para uso próprio é anulada

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decisão judicial que aplicou medida socioeducativa de internação a um jovem pego com drogas para consumo próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124682, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Segundo explicou o ministro, o juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP) desclassificou o ato infracional imputado ao adolescente para porte de drogas para consumo próprio, mas mesmo assim impôs ao jovem uma medida socioeducativa de internação. Na sentença, o juiz levou em conta “a reiteração dos atos infracionais, pois o representado (o jovem) já teve duas medidas anteriores de internação”.

O ato infracional em questão é equiparado ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo não autoriza a privação da liberdade, nem mesmo a prisão em flagrante, da pessoa plenamente imputável, ou seja, aquela com 18 anos ou mais, mas tão somente pena restritiva de direitos.

"Logo, não se mostra razoável a imposição da medida excepcional de internação, que envolve privação da liberdade individual, a menor inimputável (adolescente) que se encontre em situação na qual o ato infracional a ele atribuído corresponda à descrição típica constante no artigo 28 da Lei de Drogas e que – repita-se – não prevê nem autoriza a prisão do agente, mesmo sendo plenamente imputável”.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que, no caso, “revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente - que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio - a medida extraordinária de internação”.

Ele destacou ainda que essa tem sido a orientação adotada pela Primeira Turma que, ao analisar matéria idêntica, determinou ser “vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto” e entendeu que, “em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite imposição ao condenado da pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas”.

Segundo o ministro Celso de Mello, que em seu voto acolhe parecer da Procuradoria Geral da República, a invalidação da medida socioeducativa de internação não impede a imposição de qualquer outra das medidas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), “contanto que não resulte, em qualquer dessas outras hipóteses, a privação, ainda que parcial, da liberdade de locomoção física do adolescente em questão”.

HC de ofício

Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser contra decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente (arquivou) habeas corpus lá impetrado. No entanto, o pedido de habeas corpus, apresentado ao Supremo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, foi concedido de ofício, ou seja, por iniciativa dos próprios ministros.

Leia a ementa da decisão.

MR,RR/AR


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