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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

STF - Negado pedido de liberdade a ex-policial militar condenado por homicídio no ES - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 06 de novembro de 2014

Negado pedido de liberdade a ex-policial militar condenado por homicídio no ES

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123366, no qual o ex-policial militar Saulo Oliveira de Souza buscava revogar sua prisão preventiva. Ele foi condenado por Tribunal do Júri da comarca de Serra (ES) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime homicídio qualificado.

Consta do HC que Saulo foi condenado pelo homicídio de um caminhoneiro durante uma briga de trânsito, em 2011, em Serra, na Grande Vitória. Ele ficou preso durante a instrução criminal e o juízo da condenação negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao negar habeas corpus, ressaltou que a periculosidade do condenado e o fato de ele já responder por outro homicídio na Comarca de Vitória são elementos aptos a manter a custódia cautelar. Em seguida, HC questionando a prisão também foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa do ex-policial alegou que “os fundamentos para negativa em conceder habeas corpus ferem de morte os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana”. Sustenta que a prisão preventiva de seu cliente foi fundamentada “pelo clamor social e por informações que carecem de veracidade”.

Ao negar seguimento ao recurso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a decisão do STJ que rejeitou habeas corpus lá impetrado está de acordo com a jurisprudência do Supremo segundo a qual a periculosidade do agente, evidenciada pela forma de execução do crime, constitui “motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar”. Na decisão, ela citou inúmeros precedentes da Corte nesse sentido.

A relatora rejeitou monocraticamente o pedido com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

MR/CR,AD


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