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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

STF - Procurador afastado por ter publicado carta em rede social impetra MS no Supremo - STF

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Quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Procurador afastado por ter publicado carta em rede social impetra MS no Supremo

O procurador da República Davy Lincoln Rocha impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 33332, com pedido de liminar, contra a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele e o afastou do cargo por 90 dias.

O motivo do ato do CNMP foi uma carta de Rocha publicada no seu perfil na rede social Facebook, em setembro de 2013, na qual ele elogia o golpe militar de 1964 e se diz decepcionado com a “timidez” das Forças Armadas diante da “corruptocracia que dominou aquilo que outrora chamávamos de Brasil”.

No último dia 17, o Plenário do CNMP aprovou recomendação do conselheiro Luiz Moreira para abrir um PAD contra o procurador. Os membros do conselho consideraram que o texto foi ofensivo ao verdadeiro papel constitucional das Forças Armadas, o que configura quebra de decoro pessoal, dever inerente às funções do membro do Ministério Público. Para o CNMP, a manifestação foi atentatória ao regime democrático de direito e extrapolou os limites do direito constitucional de liberdade de expressão.

No MS 33332, Rocha argumenta que não se identificou como procurador na carta, mas como cidadão brasileiro. Afirma ainda que o seu afastamento violou a garantia constitucional da inamovibilidade assegurada aos membros do MP no artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os procuradores só podem ser afastados, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

“No caso presente, não foi apontado o interesse público que justificaria o afastamento do impetrante de suas funções; tampouco se lhe permitiu defesa alguma, muito menos a ampla defesa constitucionalmente assegurada”, aponta o MS.

Para o procurador, o artigo 260 da Lei Complementar (LC) 75/1993, segundo o qual o afastamento preventivo de membro do MP de suas funções somente pode ocorrer quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos, também foi desrespeitado. “Não foi apontada a inconveniência da permanência do impetrante no exercício de suas funções nem o prejuízo que o exercício delas acarretaria à apuração dos fatos, mesmo porque o fato a ser investigado não foi praticado no exercício das funções nem com ela se relaciona”, pondera.

Processo legal

Na avaliação de Rocha, o ato do conselho deve ser anulado por ofensa ao devido processo legal, pois não foi precedido do inquérito administrativo previsto na LC 75/1993. “Não houve nenhum processo anterior, nem mesmo sindicância. O fato foi apresentado ao plenário e, na mesma sessão, tomada a deliberação, sem nenhuma investigação anterior ou oitiva do acusado”, afirma.

O procurador aponta que houve prescrição da pretensão punitiva, pois a carta foi publicada em 19 de setembro de 2013, sendo que a pena prevista para quebra do decoro pessoal é a de censura ou de advertência. “O prazo de prescrição de uma ou de outra é de um ano; assim, quando o fato foi submetido à deliberação do CNMP (dia 17/11/2014), a pretensão punitiva já se encontrava prescrita”, disse.

Segundo Rocha, seu afastamento contraria o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de manifestação do pensamento como uma das garantias fundamentais do cidadão, pois, na carta, apenas expressou sua opinião como cidadão sobre diversos acontecimentos que estavam ocorrendo no país.

Pedido

No MS 33332, o procurado requer liminar para suspender o curso do PAD até a decisão final da ação no STF. No mérito, pede a decretação da nulidade do ato do CNMP.

O relator do mandado de segurança é o ministro Luiz Fux.

RP/FB


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