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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

STF - Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (27) - STF

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Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 658312 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
A Angeloni & Cia LTDA x Rode Keilla Tonete da Silva
Recurso extraordinário contra acórdão do TST que considera obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal.
O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT. Alega o recorrente que a decisão contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. Assevera, ainda, que o artigo 384 da CLT foi revogado tacitamente e/ou não foi recepcionado pela CF/88, cabendo ao STF, conforme o RE, declarar a inconstitucionalidade desse artigo da CLT. Afirma, ainda, que "não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) foram admitidas como amici curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a Constituição da República.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 570392 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado do Rio Grande do Sul x Prefeito do Município de Garibaldi
Recurso extraordinário objetivando a reforma de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a Lei municipal 2.040/90, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a prestação e aprovação em concurso público. Alega, em síntese, que "deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa tendo-se presente que, cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores, não há que se falar em competência inaugural do chefe do Executivo municipal, uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico, mas significa o estabelecimento de um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos".
O Tribunal manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se há vício formal na lei municipal.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; caso contrário, pelo provimento

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
Alega o recorrente, em síntese, que "a consideração de outros feitos criminais, sem título condenatório, para fins de avaliação de maus antecedentes do réu, não viola o postulado da presunção da inocência, pois não há a consideração de culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao principio da igualdade".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em 2 de fevereiro de 2010, o defensor público-geral federal, admitido como terceiro, manifestou-se pelo não provimento da presente ação.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Cível Originária (ACO) 555
Distrito Federal x União
Relator: ministro Dias Toffoli
Ação ajuizada pelo Governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Sustenta a competência da Corte no artigo 102, inciso I, letra “f” da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação pela qual o DF visa o ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que se pede.
PGR: pelo não seguimento da ação.

Ação Cautelar (AC) 2910 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Rosa Weber
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo em trâmite no TJ do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Ação Cível Originária (ACO) 602
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Norte x União
Ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, objetivando o afastamento da incidência da CPMF sobre as movimentações financeiras realizadas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega o autor que a escola integra a estrutura do Poder Judiciário do Estado do RN, uma vez que foi criada e regulamentada pelas Resoluções 05/88 e 07/98, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que a entidade foi alcançada pela isenção da CPMF contida no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.311/96.
A União alega, em síntese, que a imunidade recíproca prevista diz respeito unicamente a impostos, não alcançando, portanto, a CPMF, por sua natureza de contribuição social.
Em discussão: saber se a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte possui imunidade ao pagamento da CPMF.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Cível Originária (ACO) 685
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Estado de Roraima
Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão: saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Cível Originária (ACO) 655
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado da Bahia x União
Ação cível originária visando ao reconhecimento à repetição de indébito oriundo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), efetuada no período em que vigeram os Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88.
Sustenta o autor da ação que, com o advento da declaração de inconstitucionalidade dos decretos-lei nos autos do RE 148.754 e, posteriormente, pela Resolução  49/95 do Senado Federal, o pagamento efetuado pelo Estado da Bahia a título de Pasep, no período em que os mencionados decretos estavam em vigor, merecem ser revistos e a diferença paga a maior deve ser restituída por meio do instituto da compensação.
Em discussão: saber se o autor tem direito ao reconhecimento do indébito tributário e sua restituição em forma de compensação.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3942
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004 que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nos órgãos do Poder Executivo Federal.
O partido argumenta que, ao criar 435 cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a norma impugnada teria descumprido a Constituição da República, além de cuidar de matéria pretensamente diversa da veiculada na Medida Provisória 220/2004.
Em discussão: saber se a criação de cargos na Administração Direta significou aumento de despesa pelo Poder Executivo, em contrariedade aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição da República; e se houve inconstitucionalidade formal na conversão da Medida Provisória 220/2004 na Lei 11.075/2004
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142, inciso IV, e que a lei em tela, ao anistiar militares estaduais dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo. Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994 e o artigo 2º da Lei 913/1995 que tratam da pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes ocorridos no Distrito Federal em relação a óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital 913/1995.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pela procedência da ação direta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra dispositivos da Lei estadual 12.919/98 que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Estão sendo questionados o inciso I do artigo 17 e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo.
Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo 5º, caput, da Constituição da República”.
A liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
Assembleia Legislativa de Santa Catarina x Governador de Santa Catarina
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Trata-se de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 951.
Na ADI, sustentou a Assembleia que as normas contidas na Lei Complementar 90/1993, na Lei Complementar 78/1993 e na Resolução 40/1992 ofendem, materialmente, a Constituição Federal de 1988, uma vez que, “à revelia da iniciativa do chefe do poder Executivo disciplinaram a exaustão matéria típica do regime jurídico dos servidores públicos”.
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em 04 de novembro de 1993.
Em 18 de novembro de 2004, o Plenário, julgou a ação procedente em parte, sendo que em parte a ação foi considerada prejudicada por perda de objeto. Opostos embargos de declaração, objetiva-se a modificação do julgado por contradição.
Em discussão: saber se presente a contradição alegada.
PGR: pela procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Leis Complementares estaduais 78 e 90, de 1993, e da Resolução 40, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
 
Ação Rescisória (1622)
Relator: ministro Gilmar Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Abdias Mesquita de Queiroz
Ação rescisória que visa desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 236736, bem como o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte no agravo regimental que se sucedeu. O acórdão rescindendo assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91).
Alega o autor a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do ministro relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231.412, que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato.
PGR: pela procedência da ação rescisória.
* Também está na pauta a Ação Rescisória (AR) 1551, de autoria do Município do Rio de Janeiro.

 

 


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