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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

STF - Mandado de segurança questiona decisão do TCU que determina envio de dados sigilosos - STF

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Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Mandado de segurança questiona decisão do TCU que determina envio de dados sigilosos

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 33340 contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações realizadas com o grupo JBS/Friboi.

O BNDES alega que algumas informações requeridas pelo TCU estão protegidas pelo sigilo bancário, citando o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”).

“Além disso, tal instituto também visa resguardar a credibilidade do sistema financeiro nacional, visto que é de interesse dos bancos atuar com discrição, além de atender ao interesse da sociedade quanto à existência de um sistema bancário sólido e eficiente. É importante destacar a necessidade de que seja estabelecida uma relação de mútua confiança entre o cliente e a instituição financeira, visto que a essa deverão ser fornecidas diversas informações privadas do tomador, incluindo dados que o candidato ao crédito não tem interesse nem tampouco obrigatoriedade legal de divulgar a terceiros”, afirma.

O banco alega ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a legitimidade para obter informações protegidas por sigilo bancário deve ser verificada a partir dos agentes legitimados pela Lei Complementar (LC) 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Aponta que o STF decidiu, no julgamento do MS 22801, que o TCU não tem o poder para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central.

O BNDES rebate a interpretação do TCU de que as operações da instituição financeira envolvem recursos públicos e, por isso, não estariam sujeitas à LC 105/2001. Argumenta que aplica recursos próprios ou de terceiros em seus financiamentos, “não sendo correta a afirmação de que se vale de recursos genuinamente públicos, aqueles previstos no orçamento da União”.

Financiamento

Segundo o banco, a operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU, mas financiamento. “Há que se indagar: qual seria a utilidade de uma instituição financeira pública que pratica a mesma política de juros dos demais agentes privados? Não existiria qualquer ‘relevante interesse coletivo’ (artigo 173, caput, da Constituição) a justificar a própria existência da empresa estatal. O seu papel é exatamente exercer uma função desruptora na economia. Isso não quer dizer que o financiamento pelas instituições financeiras públicas seja equivalente a uma subvenção”, destaca.

Na avaliação do BNDES, o TCU invadiu a competência do Banco Central e da Comissão de Valores Imobiliários para fiscalizar o sistema financeiro nacional, observando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não cabe aos tribunais de contas a fiscalização de sociedades de economia mista ou de empresas públicas.

“A pretensão da corte de contas em ter acesso a elementos tipicamente protegidos por sigilo bancário (rating, saldo devedor e situação cadastral) bem demonstra a intenção em adentrar na análise de matéria tipicamente conferida ao poder regulatório conferido por lei ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários, instituições às quais o BNDES não opõe sigilo bancário, quando estão no exercício de sua atividade de fiscalização”, sustenta.

No MS 33340, o banco requer liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, a sua anulação. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

RP/AD


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