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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

STF - Ministro nega seguimento a HC de executivo investigado na Operação Lava-Jato - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 06 de novembro de 2014

Ministro nega seguimento a HC de executivo investigado na Operação Lava-Jato

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 124866, no qual a defesa do executivo João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado pedia a revogação de sua prisão preventiva. Investigado na Operação Lava-Jato por suposta ligação com o doleiro Alberto Youssef e denunciado por crimes contra o sistema financeiro e organização criminosa, ele teve sua prisão cautelar decretada em julho pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba. O ministro aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.

A defesa do executivo impetrou habeas corpus no Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4), que denegou a ordem, e em seguida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o relator indeferiu pedido de liminar. Em novo HC ao STF, os advogados reiteraram as alegações de “flagrante constrangimento ilegal” e “absoluta inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva” por mais de três meses.

Ainda segundo seus defensores, Procópio tem 68 anos de idade e sofreu, em 2012, acidente vascular cerebral. Por isso, necessita de “tratamento e controles periódicos com neurologistas e cardiologistas”, o que justificaria a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Teori Zavascki lembrou que, de acordo com a Súmula 691, não compete ao STF analisar habeas corpus quando, em outro HC impetrado em tribunal superior, o relator tenha indeferido a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. “A jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos teratológicos ou excepcionais”, explicou. “A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691”.

Com relação à alegada necessidade de tratamento médico, o ministro afirmou que não é possível afirmar, a partir dos documentos apresentados no HC, se a questão foi submetida ao juízo de primeira instância, a quem compete, originariamente, avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso. “Sendo esse o quadro, não cabe ao STF, em caráter inaugural (e, portanto, suplantando a competência própria dos demais órgãos judiciários), antecipar juízo sobre a matéria”, concluiu.

CF/AD


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